Lei Ordinária nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O art. 1º da Lei n. 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Imposto sobre o Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais erá cobrança progressiva em razão do valor venal e do uso do imóvel, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I
–
de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II
–
de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III
–
de 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que esse valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
IV
–
de 1% (um por cento) sobre o valor venal de imóveis não-residenciais, desde que esse valor seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
V
–
de 2% (dois por cento), sobre o valor venal dos imóveis não-residenciais, se o respectivo valor venal for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), desde que localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana;
VI
–
de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não-edificados desde que localizados em áreas não dotadas de infra-estrutura urbana;
VII
–
de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não-edificados, localizados em áreas que possuam infra-estrutura urbana, e a partir de 2006, de 3% (três por cento), de 6% (seis por cento) no segundo ano, de 12% (doze por cento) no terceiro e de 15% (quinze por cento) a partir do quarto ano.
§ 2º
O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser pago, na rede conveniada, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencidas no último dia útil de cada mês, podendo, entretanto, ser efetuado o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento, sem qualquer acréscimo, com exceção da parcela relativa ao mês de dezembro que deverá ser paga até o último dia útil de regular funcionamento da rede bancária.
§ 3º
Os proprietários dos terrenos não-edificados, localizados em área do município de Fortaleza dotadas de infra-estrutura urbana, que comprovarem junto à Secretaria de Finanças (SEFIN) que o terreno ou os terrenos encontram-se murados, e com a calçada ou as calçadas construídas, farão jus à redução da alíquota de 2% (dois por cento) para 1,6% (um vírgula seis por cento).
§ 4º
Área dotada de infra-estrutura urbana, para os fins desta lei, será considerada aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e água.
Art. 2º.
Poderá o chefe do Poder Executivo Municipal conceder redução no valor do IPTU cobrado relativo ao exercício orçamentário de 2002.
Art. 2º.
O chefe do Poder Executivo Municipal concederá redução do IPTU nas seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002.
§ 1º
A redução no pagamento do IPTU a que se refere o caput deste artigo será de:
I –
21% (vinte e um por cento) se o pagamento for efetuado à vista, e quando do vencimento da cota única;
I –
12% (doze por cento) para pagamento à vista;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002.
II –
20% (vinte por cento) para os imóveis não-residenciais com o valor igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) que sejam utilizados como estabelecimentos de ensino, e que comprovem oferecimento de vagas gratuitas para alunos da rede municipal de ensino;
II –
6% (seis por cento) para pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002.
III –
de 10% (dez por cento) se o pagamento for efetivado em até 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas a contar do vencimento da primeira parcela;
III –
imóveis não-residenciais com valor igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados como estabelecimentos de ensino, desde que comprovem o oferecimento e preenchimento de vagas gratuitas para alunos da rede municipal de ensino;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002.
IV –
de 20% (vinte por cento) sobre imóveis não-residenciais com o valor inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados, exclusivamente, como estabelecimentos de promoção de atividades culturais e sociais, sem fins lucrativos, detentores de título de utilidade pública concedido pelo Município.
IV –
imóveis não-residenciais com o valor inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados, exclusivamente, como estabelecimentos de promoção de atividades culturais e sociais, sem fins lucrativos, detentores do título de utilidade pública concedido pelo Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002.
§ 2º
A autoridade administrativa fica autorizada a conceder remissão total dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis particulares, localizados em conjunto habitacionais, cujo valor venal não ultrapasse o limite de isenção, desde que utilizados como residência e sejam o único imóvel de seu ocupante ou mutuário do Município, quando forem objeto de quitação pelo Sistema Financeiro de Habitação junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
O art. 3º da Lei n. 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ficará isento de pagamento do IPTU, para o exercício orçamentário de 2002, o contribuinte que possua apenas 1 (um) imóvel no município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 16.627,00 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e sete reais).
§ 1º
Fica autorizada a isenção do pagamento do IPTU para imóveis residencias pertencente a contribuintes de notória pobreza, conforme prevê o § 6º do art. 141 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
§ 2º
Para fins da isenção prevista no § 1º deste artigo considera-se de notória pobreza o contribuinte que tiver renda mensal inferior ou equivalente a 1 (um) salário mínimo e residir no único imóvel que possui no município de Fortaleza.
Art. 4º.
Os imóveis localizados no seguinte perímetro: Avenida Dom Manuel; Avenida Domingos Olímpio; Rua Padre Mororó; Estrada de Ferro; Rua Castro e Silva; Rua 24 de Maio; Rua Dr. João Moreira; Rua Conde D'eu e Rua Rufino de Alencar, terão desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento do tributo, desde que reste comprovada, pelo contribuinte, a doação ao Fundo Municipal de Assistência Social de valor equivalente a 1 (um por cento) do Imposto de Renda devido, cuja destinação será exclusivamente para a manutenção e custeio das creches mantidas pelo Município de Fortaleza.
Parágrafo único
Ficarão isentos do pagamento do IPTU os templos religiosos que ocupam imóveis alugados, valendo a referida isenção durante o período de vigência deste lei.
Art. 5º.
Fica autorizada, a partir do exercício financeiro de 2003, a inclusão de depreciação dos fatores relacionados no inciso I, do art. 20 da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza, a serem observados na fixação ou revisão da tabela de valores dos prédios, para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 6º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 70% (setenta por cento) dos débitos relativos ao IPTU, até novembro de 2001, de contribuintes de notória pobreza.
§ 1º
Para a concessão da anistia parcial, prevista neste artigo e admitida pelo § 6º do art. 141 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, considera-se de notória pobreza o contribuinte que, no mês de dezembro de 2001, tiver renda mensal, inferior ou equivalente a 1 (um) salário mínimo e residir no único imóvel que possui no município de Fortaleza.
§ 2º
Os débitos a serem pagos pelo contribuinte a ser beneficiado, correspondentes a 30% (trinta por cento) do seu valor total, deverão ser parcelados em até 12 (doze) meses.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.