Lei Ordinária nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 13, de 26 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O art. 2º da Lei n. 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O chefe do Poder Executivo Municipal concederá redução do IPTU nas seguintes condições:
I
–
12% (doze por cento) para pagamento à vista;
II
–
6% (seis por cento) para pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações;
III
–
imóveis não-residenciais com valor igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados como estabelecimentos de ensino, desde que comprovem o oferecimento e preenchimento de vagas gratuitas para alunos da rede municipal de ensino;
IV
–
imóveis não-residenciais com o valor inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados, exclusivamente, como estabelecimentos de promoção de atividades culturais e sociais, sem fins lucrativos, detentores do título de utilidade pública concedido pelo Município.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
A autoridade administrativa fica autorizada a conceder remissão total dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis particulares, localizados em conjunto habitacionais, cujo valor venal não ultrapasse o limite de isenção, desde que utilizados como residência e sejam o único imóvel de seu ocupante ou mutuário do Município, quando forem objeto de quitação pelo Sistema Financeiro de Habitação junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 2º.
O art. 3º da Lei n. 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ficará isento de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), para o exercício orçamentário de 2003, o contribuinte que possua apenas 1 (um) imóvel no município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
Art. 3º.
A Lei n. 8.609/01 deve ser republicada com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua aplicação oficial, revogadas as disposições em contrário.