Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

214

2015

22 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) EM AUTARQUIA, ESTABELECE A SUA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 2015 e 27 de Junho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em autarquia, estabelece a sua competência, estrutura, organização e denominação e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica transformada em autarquia a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), passando a denominar-se Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
        Parágrafo único  
        A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) fica vinculada à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
          Art. 2º. 
          A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na cidade de Fortaleza, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, tendo sua competência, estrutura e organização disciplinadas na forma desta Lei Complementar.
            CAPÍTULO I
            DA FINALIDADE
              Art. 3º. 
              A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) tem como finalidade a execução das políticas públicas relacionadas à conservação e manutenção do ambiente natural do Município de Fortaleza, nos limites de sua competência.
                CAPÍTULO II
                DAS COMPETÊNCIAS
                  Art. 4º. 
                  Compete à Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR):
                    I – 
                    implantação e conservação da arborização e paisagismo dos equipamentos públicos, conforme definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
                      II – 
                      conservação de lagoas e espelhos d'água localizadas no território do Município de Fortaleza, conforme definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
                        III – 
                        implantação e conservação da arborização e paisagismo de praças, parques, passeios e canteiros centrais de avenidas do Município de Fortaleza, não abrangidos por parcerias privadas;
                          IV – 
                          conservação da rede de drenagem natural;
                            V – 
                            monitoramento da arborização e paisagismo de praças, parques, passeios e canteiros centrais de avenidas do Município de Fortaleza, abrangidos por parcerias privadas;
                              VI – 
                              desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
                                CAPÍTULO III
                                DA ESTRUTURA
                                  Art. 5º. 
                                  A estrutura interna da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) é a seguinte:
                                    I – 
                                    Direção Superior:
                                      1 
                                      Superintendência
                                        2 
                                        Superintendência Adjunta
                                          II – 
                                          Assessoramento:
                                            1 
                                            Procuradoria Jurídica
                                              2 
                                              Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
                                                III – 
                                                Execução Programática:
                                                  1 
                                                  Diretoria Técnica
                                                    1. 1 Gerência de Elaboração de Projetos

                                                   

                                                    2 
                                                    Diretoria de Conservação e Monitoramento

                                                    2.1. Gerência de Manutenção de Praças, Canteiros e Passeios

                                                    1. 2 Gerência de Manutenção de Parques

                                                    2.2.1 Núcleo de Administração do Horto

                                                    2.2.2 Núcleo de Administração do Zoológico

                                                      1. 3 Gerência de Manutenção de Lagoas e Espelhos d'Água

                                                      IV – 
                                                      Execução Instrumental:
                                                        1 
                                                        Diretoria Administrativo-Financeira

                                                        1.1 Gerência Administrativa

                                                        1.2 Gerência Financeira

                                                        1.3 Gerência de Gestão Pessoas

                                                          2 
                                                          Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
                                                            Parágrafo único  
                                                            O Regulamento da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, estabelecerá as atribuições, funcionamento e competências das unidades administrativas de que trata este artigo.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
                                                                Art. 6º. 
                                                                Constituem patrimônio da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, bem como os bens móveis e imóveis doados pelo Município de Fortaleza para sua instalação e funcionamento.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  São receitas da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR):
                                                                    I – 
                                                                    os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
                                                                      II – 
                                                                      recursos provenientes de convênios, acordos de cooperação ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
                                                                        III – 
                                                                        doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                          IV – 
                                                                          rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicação financeira;
                                                                            V – 
                                                                            outros recursos que, por sua natureza, possam lhe ser destinados.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) reger-se-ão ao regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Os atuais empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) que tenham ingressado nos quadros da empresa por concurso público, ou ainda que sem concurso público, seu ingresso tenha se dado até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, poderão optar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, pela mudança de regime jurídico, passando do regime celetista para o estatutário, e, neste caso, permanecerão integrando o quadro de pessoal da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, aos empregados que tiveram o seu vínculo empregatício reconhecido por decisão judicial transitado em julgado.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Os empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que não optarem pela mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, terão o contrato de trabalho rescindido, com o pagamento das verbas rescisórias garantidas pela legislação celetista, em decorrência do dever de manutenção de regime jurídico único, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        O art. 9º desta Lei Complementar não se aplica aos empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) que na data de publicação desta Lei tenham idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, bem como aos empregados inativos que não mais integram os quadros da empresa.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Os empregados da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) que na data de publicação desta Lei tenham idade igual ou superior a 70 (setenta) anos e permaneçam trabalhando terão os seus contratos de trabalho rescindido, com o pagamento das verbas rescisórias garantidas pela legislação celetista.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Os empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que possuem vantagens judiciais cujo reajuste é vinculado ao salário mínimo ou baseado em isonomia, não poderão realizar a opção pela mudança de regime jurídico, salvo se optarem expressamente pela transformação da verba salarial em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR).
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O disposto no caput deste artigo também se aplica aos empregados públicos que possuam demanda judicial em andamento, não transitada em julgado, que, neste caso, para realizar a opção pela mudança de regime jurídico deverão apresentar a homologação da desistência das ações judiciais em andamento fundadas em isonomia ou vinculação ao salário mínimo.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Sobre os valores pagos a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) incidicirá contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social, garantida a incorporação desta vantagem para fins de aposentadoria.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    A Gratificação de Dedicação Exclusiva e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Para optar pela mudança de regime jurídico de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, os empregados da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) deverão concordar expressamente com a efetivação de contribuição previdenciária complementar no percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder do teto definido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além da contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 9.103, de 29 de junho de 2006.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A contribuição previdenciária complementar tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fortaleza, em razão de os benefícios pagos poderem ser superiores aos arcados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              O disposto no caput deste artigo se aplica aos inativos e pensionistas da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) que obtiverem os benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fortaleza após a publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um abono pecuniário aos empregados públicos que optarem pela mudança de regime jurídico e, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam contribuindo com a alíquota de 8% (oito por cento) e 9% (nove por cento) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com vistas a evitar decréscimo salarial.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O abono pecuniário de que trata o caput deste artigo será equivalente a 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), fixado de acordo com a diferença entre a alíquota paga pelo empregado da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a alíquota fixada pelo Regime Próprio de Providência Social (RPPS) do Município de Fortaleza.
                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Ficam criados na estrutura administrativa da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, nos quantitativos e com as simbologias ali previstas.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Para dar suporte à criação dos cargos de que trata o caput deste artigo ficam extintas as 54 (cinquenta e quatro) funções comissionadas atualmente existentes na Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB).
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Para os empregados que optarem pela mudança de regime jurídico, nos termos desta Lei Complementar, a contribuição realizada para o IPM-Saúde, definida na Lei nº 8.409/99 e suas alterações posteriores, será facultativa.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Ficam redistribuídos para a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) os cargos/funções de Fiscal de Limpeza e Urbanização ocupados pelos servidores que optarem pela mudança de regime jurídico de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, observado o seguinte:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              equivalência de vencimentos;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                manutenção da essência das atribuições do cargo ou função;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      compatibilidade entre as atribuições do cargo ou função e as finalidades institucionais da entidade.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O Chefe do Poder Executivo editará Decreto estabelecendo as diretrizes para a redistribuição de que trata o caput deste artigo, bem como promoverá o reenquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Limpeza e Urbanização no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do ambiente de especialidade Fiscalização, instituído pela Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município, créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias até a data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Fica autorizada a execução da despesa consignada na Lei Orçamentária Anual de 2016 em favor da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) pelo gestor da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), até que sejam implementadas as devidas adequações orçamentárias, observado o disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              Todos os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias concernentes à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) permanecerão sob a responsabilidade da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, em execução pela Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), permanecerão sendo executados pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) adotará as providências necessárias à celebração de termos aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais firmados, com vistas à adaptação dos referidos instrumentos aos preceitos legais que regem os contratos e as pessoas jurídicas de direito público, devendo, caso seja necessário, ser auxiliada pela Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes e outros compromissos de natureza jurídica, em execução pela Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) e cujo objeto consista em limpeza urbana, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), devendo a transição ser realizada de forma gradativa.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o Capítulo V desta Lei Complementar, visando estabelecer as normas procedimentais para a sua implementação.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        Ficam os atuais empregos públicos, providos mediante concurso público, transformados em cargos públicos que integrarão o quadro de pessoal de provimento efetivo da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Os empregados públicos que não se enquadrem na hipótese prevista no caput deste artigo ocuparão função pública, extinta quando vagar, e gozarão da estabilidade prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) deverá adotar todos os procedimentos necessários à implementação das mudanças decorrentes desta Lei Complementar, até o dia 31 de março de 2016.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Para dar fiel cumprimento as determinações desta Lei Complementar, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) poderá expedir normas complementares, devendo ser auxiliada pela Procuradoria Geral do Município, quando necessário.
                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                O servidor que atualmente percebe adicional de insalubridade que, em razão da alteração das atividades decorrentes das mudanças implementadas por esta Lei Complementar, venha a perder o direito à percepção desse adicional, terá assegurado a percepção do respectivo valor como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não poderá ser acumulada com a percepção de adicional de insalubridade.
                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 192, de 22 de dezembro de 2014.

                                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Dezembro de 2015.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                                                                                                                                          ANEXO ÚNICO,

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          A QUE SE REFERE O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº /2015.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          ESTRUTURA

                                                                                                                                                                          CARGO

                                                                                                                                                                          SÍMBOLO

                                                                                                                                                                          QUANT.

                                                                                                                                                                          1. SUPERINTENDÊNCIA

                                                                                                                                                                          Superintendente

                                                                                                                                                                          S-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Superintendente-Adjunto

                                                                                                                                                                          DG-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assessor Técnico

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assistente Técnico-Administrativo II

                                                                                                                                                                          DAS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          2. PROCURADORIA JURÍDICA

                                                                                                                                                                          Procurador

                                                                                                                                                                          DNS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Articulador

                                                                                                                                                                          DNS-3

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          3. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                          Coordenador

                                                                                                                                                                          DNS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Articulador

                                                                                                                                                                          DNS-3

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          4. DIRETORIA TÉCNICA

                                                                                                                                                                          Diretor

                                                                                                                                                                          DNS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Articulador

                                                                                                                                                                          DNS-3

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          4.1. GERÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS

                                                                                                                                                                          Gerente

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Suporte de Atividades Administrativas

                                                                                                                                                                          DNI-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          5. DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO E MONITORAMENTO

                                                                                                                                                                          Diretor

                                                                                                                                                                          DNS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          5.1. GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS E PASSEIOS

                                                                                                                                                                          Gerente

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assistente Técnico-Administrativo III

                                                                                                                                                                          DAS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Auxiliar Administrativo

                                                                                                                                                                          DAS-3

                                                                                                                                                                          7

                                                                                                                                                                          5 2 GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE PARQUES

                                                                                                                                                                          Gerente

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assistente Técnico-Administrativo III

                                                                                                                                                                          DAS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          5.2.1. NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO HORTO

                                                                                                                                                                          Chefe de Núcleo

                                                                                                                                                                          DNS-3

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assistente Técnico-Administrativo II

                                                                                                                                                                          DAS-1

                                                                                                                                                                          2

                                                                                                                                                                          5.2.2 NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO ZOOLÓGICO

                                                                                                                                                                          Chefe de Núcleo

                                                                                                                                                                          DNS-3

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assistente Técnico-Administrativo II

                                                                                                                                                                          DAS-1

                                                                                                                                                                          2

                                                                                                                                                                          5.3. GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE LAGOAS E ESPELHOS D’ÁGUA

                                                                                                                                                                          Gerente

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assistente Técnico-Administrativo II

                                                                                                                                                                          DAS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Suporte de Atividades Administrativas

                                                                                                                                                                          DNI-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          6 DIRETORIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA

                                                                                                                                                                          Diretor

                                                                                                                                                                          DNS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          6.1. GERÊNCIA ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                          Gerente

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assistente Técnico-Administrativo II

                                                                                                                                                                          DAS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Suporte de Atividades Administrativas

                                                                                                                                                                          DNI-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          6.2. GERÊNCIA FINANCEIRA

                                                                                                                                                                          Gerente

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Assistente Técnico-Administrativo II

                                                                                                                                                                          DAS-1

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          6.3. GERÊNCIA DE GESTÃO PESSOAS

                                                                                                                                                                          Gerente

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Suporte de Atividades Administrativas

                                                                                                                                                                          DNI-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          7. GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

                                                                                                                                                                          Gerente

                                                                                                                                                                          DNS-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          Suporte de Atividades Administrativas

                                                                                                                                                                          DNI-2

                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                          TOTAL

                                                                                                                                                                          43