Lei Complementar nº 232, de 13 de junho de 2017
Art. 1º.
O art. 13 da Lei Complementar n. 0214, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 2º.
A Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, fica acrescida do parágrafo único do art. 15 e do art. 26-A, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Não haverá averbação automática do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), sendo necessário que o servidor proceda à solicitação da averbação, instruída com a respectiva certidão do Regime Geral, mediante processo administrativo.
Art. 26-A.
Fica autorizada a transferência de até 793 (setecentos e noventa e três) cargos da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) para a Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), e a outros órgãos do Poder Executivo Municipal, a ser disciplinada pro meio de Decreto.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.