Lei Complementar nº 192, de 22 de dezembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2015
Art. 1º.
As competências da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) passam a ser regidas por esta Lei Complementar.
Art. 2º.
A Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de Fortaleza, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, devendo reger-se pelo mesmo regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Parágrafo único
A Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é vinculada à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos.
Art. 3º.
A Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) tem como finalidade a execução das políticas públicas relacionadas à conservação e manutenção do ambiente natural do Município de Fortaleza, com foco na arborização, paisagismo e manutenção da rede de drenagem natural do município, nos limites de sua competência.
Art. 4º.
Compete à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB):
I –
implantar e conservar a arborização e paisagismo dos equipamentos públicos, conforme definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
II –
executar ações de conservação de lagoas e espelhos d’agua localizadas no território do Município de Fortaleza, conforme definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
III –
implantar e conservar a arborização e paisagismo de praças, parques, passeios e canteiros centrais de avenidas do Município de Fortaleza, não abrangidos por parcerias privadas;
IV –
executar ações de conservação da rede de drenagem natural;
V –
monitorar a arborização e paisagismo de praças, parques, passeios e canteiros centrais de avenidas do Município de Fortaleza, abrangidos por parcerias privadas;
VI –
realizar a limpeza das praças e parques a que se refere o inciso III deste artigo;
VII –
desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
O Estatuto Social da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) será aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar e deverá estabelecer as atribuições, funcionamento e competências das suas unidades administrativas.
Art. 5º.
As competências previstas nesta Lei Complementar serão implementadas gradativamente.
§ 1º
As competências relativas aos serviços de limpeza urbana passarão a ser executadas pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, à medida que as novas competências da EMLURB forem implementadas.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos deverá providenciar os ajustes contratuais necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º.
Ficam assegurados aos Empregados Públicos lotados na Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização – EMLURB, todos direitos e garantias estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei n. 6.794/90) e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Ambiente de Especialidade Limpeza e Urbanização (Lei n. 9.324/2007), respeitados os critérios nelas estabelecidos (VETADO)
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.