Lei Complementar nº 79, de 07 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2010

7 de Maio de 2010

ALTERA O INCISO II E O § 2º DO ART. 132 E O ART. 138 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera o inciso II e o §2º do art. 1320 e o art. 138 da Lei Complementar n. 0062/09, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O inciso II e §2º do art. 132 da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  estar a ocupação consolidada há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados até a vigência da lei específica que regulamentar a ZEIS;
        § 2º   Fica vedado o remembramento de lotes, que resulte em área maior que 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) em ZEIS 1 e 2.
        Art. 2º. 
        O art. 138 da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  imóvel edificado com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a Zona em que esteja inserido o imóvel, exceto se o mesmo estiver desocupado e sem utilidade há mais de 1 (um) ano.
          Parágrafo único   No momento da regulamentação das ZEIS, deverão ser consideradas as condições da região em que ela será implantada, visando priorizar áreas com maior segurança para a instalação de áreas de habitação popular.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 07 de maio de 2010.


            LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
            Prefeita Municipal de Fortaleza