Lei Ordinária nº 10.593, de 03 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10593

2017

3 de Julho de 2017

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.766, de 03 de julho de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 173, inciso II, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Fortaleza para o exercício de 2018, compreendendo:
          I – 
          as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
            II – 
            a organização e estrutura dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
                IV – 
                as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                  V – 
                  as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
                    VI – 
                    as disposições gerais.
                      CAPÍTULO II
                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                        Art. 2º. 
                        As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018, conforme dispõe o art. 173, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, serão as constantes na Lei do Plano Plurianual 2018—2021, as quais observarão as seguintes diretrizes gerais:
                          I – 
                          fortalecer o modelo de gestão da saúde pública preventiva e assistencial, estruturada em rede, na perspectiva da melhoria da capacidade de atendimento e resolutividade na prevenção dos agravos e na promoção da saúde, por meio da integração, manutenção, recuperação e ampliação dos pontos de atenção da saúde primária, secundária e terciária (UAPS, UPAS, SAMU e Rede Hospitalar), da melhoria da assistência farmacêutica, da ampliação da Estratégia de Saúde da Família, da rede de policlínicas e da oferta de consultas e exames especializados, possibilitando o maior acesso da população a serviços mais acolhedores e qualificados;
                            II – 
                            aprimorar a oferta de educação básica de qualidade, acessível e universalizada, com expansão e melhoria da rede de ensino, em especial da Educação em Tempo Integral, com a ampliação do número de escolas e dos projetos que inserem o aluno em atividades complementares e/ou formativas de contra turno e da educação infantil com o incremento do parque escolar, por meio da construção, reformas e ampliação dos centros de educação infantil e da expansão do atendimento em creches, concorrendo para a melhoria da rede de ensino como um todo, a queda nos índices de evasão e repetência escolar e a redução da distorção idade/série;
                              III – 
                              promover o desenvolvimento da cultura digital com ampliação do acesso ao conhecimento tecnológico, consolidando e expandindo a infraestrutura local de CTI e os ambientes de inovação, como as Casas de Cultura Digital e os espaços com Internet para livre acesso da população, que favorecem a otimização de uma nova dinâmica nas formas de geração e aquisição de conhecimento e de ambiências propícias ao desenvolvimento econômico e social, ao lado de iniciativas que estimulem a criatividade, com identificação de oportunidades e geração de riquezas;
                                IV – 
                                Aprimorar as ações da proteção e promoção dos direitos socioassistenciais reduzindo a vulnerabilidade e os riscos sociais nos territórios, por meio da implementação da rede de atendimento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, com a ampliação do número de CRAS e CREAS é a expansão e qualificação dos serviços de alta complexidade (abrigos, unidades de-acolhimento, casas de passagens, Centros POP, dentre outros), além da promoção das políticas municipais de direitos humanos, que contemplem a superação das desigualdades, a afirmação da diversidade com a promoção da equidade e inclusão social e a garantia de direitos fundamentais, em especial, das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, população LGBT, negros e indígenas.
                                  V – 
                                  ampliar a oferta de programas direcionados às práticas esportivas e de lazer, que possibilitem a inclusão da população e a ocupação de espaços públicos da cidade voltados para esse fim, por meio de equipamentos diversos, como areninhas, academias ao ar livre, praças, quadras poliesportivas, que estimulam o convívio saudável e pacífico entre a população, das mais diversas faixas etárias, em seus territórios;
                                    VI – 
                                    dar continuidade às ações voltadas para a integração da juventude à sociabilidade urbana, ao sistema de saúde, ao esporte, ao lazer, à cultura, à educação e a oportunidades de inclusão no mercado de trabalho, dando continuidade à Política Municipal de Juventude, realizada por meio dos Centros Urbanos de Cultura, Arte, Ciência e Esporte (CUCA) e projetos específicos, como a Academia Enem, Jovem Empreendedor, ocupação cultural das praças, dentre outros, propiciando a construção de uma rede de proteção e oportunidades, que possibilite melhores condições de vida para a juventude fortalezense;
                                      VII – 
                                      promover a recuperação e a preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para o monitoramento e fiscalização, contribuindo com a preservação de rios, riachos, lagoas, do planejamento ambiental para orientar as intervenções antrópicas, no sentido de reconhecer e preservar elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em ambiente urbano, preservação de áreas verdes, promovendo a proteção e compatibilização com a atividade humana predominando o interesse social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria das condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade;
                                        VIII – 
                                        dar continuidade as ações de garantia da mobilidade e da acessibilidade no espaço urbano, priorizando ações que culminam com a melhoria do transporte coletivo, a redução do tempo de deslocamento, por meio da ampliação e renovação da frota, com ônibus com ar condicionado, acessibilidade e WiFi, e intervenções em vias urbanas qualificadas, que permitam a expansão dos novos modais de transporte urbano, como as ciclovias e ciclofaixas, as estações do Bicicletar, o Projeto Bicicleta Integrada e sistema de carros elétricos VAMO (Veículos Alternativos para Mobilidade) e o melhoramento do sistema de trânsito com garantia de circulação a pedestres e ciclistas e a promoção de campanhas educativas com foco na melhoria gradativa da mobilidade urbana.
                                          IX – 
                                          Aprimorar as ações da promoção e fomento da cultura, levando em consideração a diversidade, a pluralidade de linguagens, o compartilhamento.com as iniciativas da sociedade civil, assim como aprimorar a medidas de proteção aos patrimónios material e imaterial.
                                            Art. 3º. 
                                            As metas e prioridades para o exercício de 2018 serão especificadas no Plano Plurianual para o período 2018—2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
                                              Parágrafo único  
                                              A participação da sociedade conforme estabelecido no art. 6º e 173, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, se dará durante a formulação do PPA, quando serão estabelecidas as metas e prioridades para o exercício de 2018.
                                                Art. 4º. 
                                                O projeto de lei orçamentária para o ano de 2018 será elaborado de acordo com as seguintes orientações:
                                                  I – 
                                                  responsabilidade na gestão fiscal;
                                                    II – 
                                                    eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços da saúde e da educação;
                                                      III – 
                                                      ação planejada, descentralizada, transparente e participação social;
                                                        IV – 
                                                        articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado, outros Municípios e a iniciativa privada.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                                            Art. 5º. 
                                                            Para efeitos desta Lei, entende-se por:
                                                              I – 
                                                              programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                                                II – 
                                                                atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                  III – 
                                                                  projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                    IV – 
                                                                    operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
                                                                      § 1º 
                                                                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de governo.
                                                                        § 2º 
                                                                        As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar a sua localização física integral ou parcial.
                                                                          § 3º 
                                                                          Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
                                                                              1 
                                                                              Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                2 
                                                                                Juros e Encargos da Dívida
                                                                                  3 
                                                                                  Outras Despesas Correntes
                                                                                    4 
                                                                                    Investimentos
                                                                                      5 
                                                                                      Inversões Financeiras
                                                                                        6 
                                                                                         
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          As metas físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os projetos e/ou atividades que envolverem e beneficiarem mais de uma área do município terá sua regionalização padronizada como Município.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como o investimento das empresas públicas e sociedade de economia mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  à participação em constituição ou aumento de capital de empresas estatais;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      A lei orçamentária será constituída de:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        texto da lei;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              anexo do orçamento de investimento das empresas a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, pela Portaria Interministerial de nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua destinação;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  resumo da destinação das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão e região administrativa;
                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                          programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                            resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                              fontes de recursos por grupos de despesas;
                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                identificador de resultado primário;
                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                    gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do Anexo II desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária de 2018 e na respectiva lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        financeira – (RP - 0);
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          primária obrigatória – (RP - 1);
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            primária discricionária de projetos estruturantes do Município financiados com recursos de operações de crédito – (RP - 2);
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – (RP - 3).
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, evidenciando, ainda, a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da “corrente líquida”, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.
                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                          O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária por meio eletrônico, com sua despesa discriminada por grupo de despesa.
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de setembro de 2017, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              O total da despesa do Poder Legislativo Municipal será de 4,5% (quatro e meio por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e das Transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Para os fins desta Lei, entende-se por Receita Tributária o somatório das seguintes receitas:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  impostos;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    taxas;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Para os fins desta Lei, entende-se por Transferências Constitucionais e Legais o somatório das seguintes receitas:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      ICMS Desoneração, previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        O identificador de uso, a que se refere o art. 6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem a contrapartida de empréstimos ou de convênios ou destina-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

                                                                                                                                                                                                          0 – Recursos não Destinados à Contrapartida

                                                                                                                                                                                                          2 – Contrapartida – Operação de Crédito Externa

                                                                                                                                                                                                          3 – Contrapartida – Operação de Crédito Interna

                                                                                                                                                                                                          5 – Contrapartida de Convênios

                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de resultado primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira, e expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2018, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Os programas, projetos e atividades identificados na Lei Orçamentária Anual 2018, que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP2 de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.766, de 03 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O Anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões ou inclusões de novas metas, desde que apreciado pelo Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                          O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Os precatórios constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando o pagamento for realizado com recursos próprios dos referidos órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Os precatórios constarão dos Encargos Gerais do Município, quando o pagamento for realizado com recursos do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2018, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                    Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      fixados despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        incluídos projetos novos, se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e certidões negativas de débitos com os Fiscos municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                ata do termo de posse da diretoria, com identificação dos seus membros e respectivos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  estatuto social da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    prestação de contas realizada por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com o relatório sobre as atividades desenvolvidas, contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      demonstrativo integral da receita e despesa efetivamente realizada na execução dos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo deverá elaborar, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM), até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Somente poderão ser incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas até 30 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A programação de investimentos para 2018, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do Município, período 2018 — 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará as instruções para a elaboração do projeto de lei orçamentária anual, disponibilizando, por meio eletrônico, no sitio da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo encaminhará, por meio eletrônico, para cada vereador exemplar do projeto de lei que trata da proposta orçamentária anual do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo disponibilizará, também, por meio eletrônico, para o Poder Legislativo, a Lei Orçamentária Anual, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da “receita corrente liquida” prevista para o exercício de 2018, deduzidos os valores das receitas vinculadas e as com destinação específica, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2018, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com os recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  do repasse da contribuição patronal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    da contribuição dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      do orçamento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          das transferências por convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gerados pela empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decorrentes da participação acionária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de outras origens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integrarão o orçamento de investimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado, ressalvadas aquelas enquadradas como empresas estatais dependentes, nos termos da Portaria STN nº 589, de 27 de dezembro 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com pessoal, encargos sociais, e dos Poderes Executivo e Legislativo, serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o disposto no art. 30 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à criação e extinção de cargos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os serviços de terceirização relativos à execução de atividades fins do órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 30 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculos que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultados nominal e primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade de Fortaleza será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal e no inciso V do art. 6º da Lei Orgânica do Município, será realizada com participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as prestações de contas e respectivo parecer prévio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o relatório resumido da execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o relatório de gestão fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as versões simplificadas dos instrumentos previstos nos incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 14 desta Lei, estas serão feitas de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo, terá como limite de movimentação e empenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema de Gestão de Recursos e Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil (GRPFOR – FC), no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018 não for sancionado pelo Prefeito de Fortaleza até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previdência do Município (IPM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento de amortização e encargo da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento de despesas obrigatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei Municipal nº 9.783, de 13 de junho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito, por meio do sistema de Gestão de Recursos e Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil (GRPFOR – FC), à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o art. 42, através de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poder Executivo publicará e disponibilizará a Lei Orçamentária Anual – LOA tornando-a acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A divulgação a que se refere o caput será feita também pela Internet, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da referida Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2018, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 03 de Julho de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza