Lei Ordinária nº 8.844, de 31 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8844

2004

31 de Maio de 2004

APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIDORES PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 9.105, de 18 de julho de 2006
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), nos termos desta Lei.
          § 1º 
          São extensivos aos inativos os benefícios do Plano de Cargos e Carreiras da AMC, na forma do § 4º, art. 40 da Constituição Federal.
            § 2º 
            O Plano de Cargos e Carreiras da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) tem por objetivo alcançar a eficiência e a eficácia nos serviços prestados, a continuidade da ação administrativa, e a valorização dos profissionais abrangidos por esta Lei.
              Art. 2º. 
              O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) contém os seguintes elementos básicos:
                I – 
                cargo público: é o lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, criação por Lei e de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
                  II – 
                  função pública: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público;
                    III – 
                    referência: é o nível de vencimento ou salário atribuído ao ocupante de cargos ou função;
                      IV – 
                      classe: é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos ou funções da mesma denominação, segundo o nível de responsabilidade e complexidade;
                        V – 
                        carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
                          VI – 
                          categoria funcional: conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
                            VII – 
                            grupo ocupacional: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou do grau de conhecimento.
                              Art. 3º. 
                              Fica criado e implantado no Quadro Único do Poder Executivo e no Quadro de Pessoal Permanente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) o Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT).
                                Art. 4º. 
                                O Plano de Cargos Efetivos para o Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT) fica constituído por 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de nível médio, criados, qualificados e organizados em carreiras, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  Ficam transferidos os cargos de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito criados pela Lei nº 8.419, de 31 de março de 2000, para o Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT); e redenominados para Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito.
                                    CAPÍTULO II
                                    Dos Cargos Efetivos
                                      Seção I
                                      Dos Cargos e Carreiras
                                        Art. 5º. 
                                        O preenchimento das vagas de cargos efetivos deverá atender às necessidades de serviço da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), de acordo com as quais será estabelecido, nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de vagas para provimento.
                                          Art. 6º. 
                                          A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) não está obrigada a prover integralmente os cargos efetivo
                                            Seção II
                                            Das Gratificações
                                              Art. 7º. 
                                              Fica instituída a Gratificação de Atividades de Trânsito (GAT), no percentual de 60% (sessenta por cento), calculados sobre o vencimento-base, a ser paga exclusivamente aos servidores efetivos, em efetivo exercício, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT), pertencentes ao quadro de pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
                                                Art. 7º. 
                                                Fica instituída a Gratificação de Atividades de Trânsito (GAT), no percentual de 188% (cento e oitenta e oito por cento), calculados sobre o vencimento-base, a ser paga exclusivamente aos servidores efetivos, em efetivo exercício, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT), pertencentes ao quadro de pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.105, de 18 de julho de 2006.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Titulação Acadêmica (GITA) aos servidores efetivos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT) pertencentes ao quadro de pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), que adquirirem educação formal superior à exigida para o exercício de seu cargo, sendo calculada sobre o vencimento-base, obedecidos os seguintes critérios
                                                    I – 
                                                    Título de Especialista - 40% (quarenta por cento)
                                                      II – 
                                                      ITítulo de Mestre - 60% (sessenta por cento);
                                                        III – 
                                                        Título de Doutor - 80% (oitenta por cento)
                                                          § 1º 
                                                          - Somente farão jus à gratificação prevista no caput deste artigo os Títulos de Especialização, Mestrado e Doutorado obtidos na área de transporte e/ou trânsito, reconhecidos pelo MEC.
                                                            § 2º 
                                                            Para efeito do que trata o § 1ºdeste artigo, serão aceitas áreas do conhecimento correlatas a transporte e/ou trânsito, desde que aprovadas por Portaria do Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
                                                              § 3º 
                                                              Na aplicação do disposto no caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um) título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação de Risco de Vida instituída pelo art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, em dobro.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Ficam instituídas, no âmbito da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), as seguintes Gratificações Especiais de Exercício de Função (GEEF), a serem pagas exclusivamente aos servidores efetivos, em efetivo exercício, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT), pertencentes ao quadro de pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), da forma abaixo relacionada, cujas quantidades serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal:
                                                                    I – 
                                                                    Motociclista Operacional Batedor;
                                                                      II – 
                                                                      Motociclista Operacional de Trânsito;
                                                                        III – 
                                                                        Ciclista Operacional de Trânsito;
                                                                          IV – 
                                                                          Assistente de Serviços Operacionais I;
                                                                            V – 
                                                                            Assistente de Serviços Operacionais II;
                                                                              VI – 
                                                                              Chefe de Viatura Operacional de Trânsito;
                                                                                VII – 
                                                                                Motorista de Viatura Operacional de Trânsito.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A Gratificação Especial de Exercício de Função (GEEF), prevista no inciso I, será devida no percentual de 70% (setenta por cento), calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    As Gratificações Especiais de Exercícios de Função (GEEF), previstas nos incisos II e V, serão devidas no percentual de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A Gratificação Especial de Exercício da Função (GEEF), prevista no inciso IV, será devida no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        As Gratificações Especiais de Exercícios de Função (GEEF), previstas nos incisos III, VI e VII, serão devidas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          A designação dos servidores para percepção das gratificações indicadas neste artigo será feita por Portaria do Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
                                                                                            § 6º 
                                                                                            As Gratificações indicadas neste artigo não poderão ser percebidas de forma cumulativa.
                                                                                              Seção III
                                                                                              Da Progressão e Promoção
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O ingresso inicial nas carreiras ocorrerá na Classe I, sendo a ascensão funcional através de progressão e promoção pelo critério de merecimento e tempo de serviço de acordo com esta Lei.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou atinguidade.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, ocorrendo sempre pelo critério de merecimento e tempo de serviço nos termos desta Lei.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      A Progressão e a Promoção dar-se-ão anualmente, obrigatoriamente em janeiro e julho de cada ano.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Será de 2 (dois) anos o interstício mínimo em uma mesma referência para concessão de Progressão e/ou Promoção.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Após o interstício mínimo de 2 (dois) anos na mesma referência, o servidor será avaliado somente em 1 (um) dos períodos previstos no caput deste artigo, para fins de Progressão e/ou Promoção por merecimento.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Caso o servidor não seja progredido e/ou promovido por merecimento, o será automaticamente por antiguidade, ao completar o período de 3 (três) anos na mesma referência, respeitando-se os períodos estabelecidos no caput deste artigo.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Será criada pelo Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) uma Comissão Especial, não remunerada, que promoverá, coordenará e supervisionará a avaliação dos servidores para fins de Progressão e/ou Promoção, nos períodos previstos no art. 12 desta Lei, com duração máxima de 30 (trinta) dias
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes do Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT), e ambos escolhidos pelos servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), através do voto direto, sendo os 3 (três) membros restantes, inclusive o presidente da mesma, indicados pelo titular da entidade.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Serão contados os seguintes critérios para fins de Progressão e/ou Promoção:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    competência profissional, demonstrada por meio de trabalhos executados no exercício do cargo: 0 (zero) a 10 (dez) pontos e de acordo com os critérios de avaliação do Anexo II;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      trabalhos na área da especialização profissional relativa ao cargo publicados em congressos, revistas, jornais ou periódicos, em número não excedente a 3 (três): 02 (dois) pontos por cada trabalho;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        publicação de livro na área da especialização profissional relativa ao cargo, de autoria exclusiva, não excedente de 2 (dois): 5 (cinco) pontos por cada livro;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          tempo de serviço na referência ocupada pelo servidor: 10 (dez) pontos por cada ano de serviço, vedado o cálculo proporcional.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Para fazer jus à Progressão e/ou Promoção por merecimento, o servidor terá que atingir a pontuação mínima de 25 (vinte e cinco) pontos.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Os critérios estabelecidos para efeito de Progressão e/ou Promoção serão atendidos na referência ocupada pelo servidor, recomeçando a apuração do merecimento e tempo de serviço a contar do ingresso em nova referência, não sendo considerados os títulos que já tenham sido computados para Progressões e/ou Promoções anteriores.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Tem direito à Progressão e/ou Promoção por merecimento, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, a metade dos servidores ocupantes de cargos de cada denominação e referência
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Sendo ímpar o número de servidores avaliados na Progressão e/ou Promoção por merecimento, proceder-se-á à divisão e ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Havendo empate na lista de classificação da Progressão e/ou Promoção tem preferência, sucessivamente, o servidor:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      com maior tempo de serviço público no Município de Fortaleza;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        com maior número de dependentes;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          com maior idade;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            com maior tempo de serviço público.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Fica vedada a Promoção e/ou Progressão de servidor que se encontre em 1 (uma) das seguintes condições:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                prisão decorrente de decisão judicial;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  desempenho de mandato eletivo;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    que tenha sofrido pena disciplinar conforme o art. 175 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza nos últimos 2 (dois) anos, após condenação em processo administrativo;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      afastamento, para trato de interesse particular, de acordo com o art. 83 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, superior a 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        O resultado da avaliação será homologado por Portaria do Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), até, no máximo , 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, devendo ser efetivadas as Progressões e Promoções a partir da data de publicação no Diário Oficial do Município, a qual deverá ocorrer em até 10 (dez) dias da assinatura da Portaria.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Administração, Operação e Fiscalização de Trânsito (AOFT), pertencentes ao quadro de pessoal permanente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) deverão cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, em regime de escala, totalizando 180 (cento e oitenta) horas mensais.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Por interesse da Administração e necessidade dos serviços, poderá o servidor cumprir carga horária diferente da estipulada no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Para o provimento dos cargos do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), fica vedado o ressarcimento de qualquer espécie remuneratória a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  O enquadramento dos Agentes Municipais de Fiscalização de Trânsito, aprovados em concurso público homologado pelo Ato nº3667/2000, de 30 de junho de 2000, no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), com tempo efetivo de serviço superior a 2 (dois) e 3 (três) anos, dar-se-á nas referências 5C (cinco C) e 5D (cinco D), respectivamente.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Aos servidores de que trata o caput deste artigo com tempo de serviço inferior a 2 (dois) anos, está garantida a contagem dos respectivos tempos de serviço para fins de progressão e promoção.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      A partir da data de publicação desta Lei, o servidor abrangido pela mesma, ao se aposentar por tempo de serviço, compulsoriamente ou por invalidez, terá uma progressão automática, ascendendo uma referência, caso não se encontre na última estipulada para a carreira.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        O servidor que se julgar prejudicado quando de seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) poderá requerer reavaliação junto à própria AMC, até 30 (trinta) dias após a publicação do quadro discriminativo de enquadramento.
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          Ficam revogados o parágrafo único do art. 11 e o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.419, de 31 de março de 2000.
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) a Lei nº 7.141, Plano Municipal de Cargos e Carreiras, de 29 de maio de 1992, no que não conflitar com o estabelecido nesta Lei
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                Permanecem em vigor os demais dispositivos constantes na Lei nº8.419, de 31 de março de 2000; na Lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, não alterados por este instrumento legal e pela Lei nº 8.692, de 31 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 de maio de 2004.



                                                                                                                                                                                    JURACI MAGALHÃES

                                                                                                                                                                                    Prefeito de Fortaleza

                                                                                                                                                                                      ANEXO I


                                                                                                                                                                                      CARREIRACARGOCLASSEREFERÊNCIANÚMEROS
                                                                                                                                                                                      DE CARGOS
                                                                                                                                                                                      CONDIÇÃO MÍNIMA PARA O
                                                                                                                                                                                      INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                                                                                                                      Administração, Operação
                                                                                                                                                                                      E Fiscalização de Trânsito (AOFT)
                                                                                                                                                                                      Agente Municipal de
                                                                                                                                                                                      Operação e Fiscalização de
                                                                                                                                                                                      Trânsito
                                                                                                                                                                                      I5B a 5D450Formação em nível médio
                                                                                                                                                                                      II5E a 5G
                                                                                                                                                                                      III5H a 6B
                                                                                                                                                                                      IV6C a 6F
                                                                                                                                                                                      V6G a 7C
                                                                                                                                                                                        ANEXO II


                                                                                                                                                                                        • Assiduidade e pontualidade: de 0 (zero) a 3 (três) pontos.
                                                                                                                                                                                        • Participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da Administração Municipal ou curso de reciclagem promovido ou apoiado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC): de 0 (zero) a 2 (dois) pontos.
                                                                                                                                                                                        • Nota subjetiva atribuída pelo Chefe imediato que deverá considerar a qualidade do trabalho desenvolvido: de 0 (zero) a 2 (dois) pontos.
                                                                                                                                                                                        • Disciplina: de 0 (zero) a 3 (três) pontos