Lei Ordinária nº 7.478, de 23 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.146, de 12 de fevereiro de 2007
Vigência entre 23 de Dezembro de 1993 e 11 de Fevereiro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 7.478, de 23 de dezembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 7.478, de 23 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinquenta por cento) de abatimento nos ginásios e estádios do município.
Art. 2º.
A identificação do estudante, para gozo do benefício estabelecido nesta lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes, na forma da lei nº 6.062, de 05 de março de 1986.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.