Lei Ordinária nº 9.146, de 12 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9146

2007

12 de Fevereiro de 2007

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 7478/93, QUE ASSEGURA AOS ESTUDANTES 50% DE ABATIMENTO NOS GINÁSIOS E ESTÁDIOS DO MUNICÍPIO.

a A
Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal n. 7.478/93, que assegura aos estudantes 50% (cinquenta por cento) de abatimento nos ginásios e estádios do município.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      É dada nova redação ao art. 1º da Lei n. 7.478, de 23 de dezembro de 1993, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Ficam assegurados aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento em eventos realizados nos ginásios esportivos, teatros, cinemas e estádios de futebol localizados no âmbito do município de Fortaleza.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

          Paço Municipal José Barros de Alencar em 12 de Fevereiro de 2007.

           

           

          AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

          Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza