Lei Ordinária nº 9.146, de 12 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
É dada nova redação ao art. 1º da Lei n. 7.478, de 23 de dezembro de 1993, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam assegurados aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento em eventos realizados nos ginásios esportivos, teatros, cinemas e estádios de futebol localizados no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.