Lei Ordinária nº 8.809, de 26 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.128, de 18 de dezembro de 2006
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 9.128, de 18 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 9.128, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de
Fortaleza, o Programa Municipal de Inclusão Social, destinado às ações de geração de emprego e transferência de
renda a indivíduos e entidades, sem fins lucrativos, que
atendam às exigências disciplinadas em ato regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
§ 1º
O Programa de que trata o caput deste
artigo tem por finalidade a unificação dos procedimentos de
gestão e execução das ações de geração de emprego e transferência de renda da Prefeitura Municipal de Fortaleza, especialmente as seguintes:
I –
O PROGRAMA QUEM TEM MAIS VESTE
MELHOR, voltado ao atendimento às mães, através do Modelo
de Atenção Integral à Saúde, que fornecerá enxovais para os
bebês durante o primeiro ano de vida, desde que atendidas as
seguintes condições mínimas:
a)
a realização de todo o pré-natal da gestante;
b)
a realização de todo o neonatal da criança
recém-nascida;
c)
amamentação regular nos primeiros 6 (seis)
meses de vida da criança;
d)
cumprimento de todo o calendário vacinal da
criança.
II –
PROGRAMA ATLETA-CIDADÃO, voltado ao
incentivo às ligas esportivas de futebol, devidamente construídas e conveniadas com a Prefeitura Municipal de Fortaleza, as
quais receberão ajuda de custo para o atendimento às crianças
e aos adolescentes dos 9 (nove) aos 16 (dezesseis) anos de
idade como o fornecimento de 2 (dois) uniformes por ano para
a prática do esporte.
III –
PROGRAMA APRENDA A TRABALHAR,
através do qual serão oferecidas bolsas de estágio, no valor
máximo de 1 (um) salário mínimo, para alunos de nível médio
das escolas públicas, a serem selecionados mediante critérios
de aproveitamento escolar, para trabalhar nos órgãos da própria Prefeitura Municipal ou em empresas privadas, conveniadas para esse fim específico.
IV –
PROGRAMA APRENDA A TRABALHAR,
através do qual serão oferecidas bolsas de estágio, no valor
máximo de 1 (um) salário mínimo, para alunos de nível médio
das escolas públicas, a serem selecionados mediante critérios
de aproveitamento escolar, para trabalhar nos órgãos da própria Prefeitura Municipal ou em empresas privadas, conveniadas para esse fim específico.
V –
PROGRAMA NOSSA PRAÇA, destinado a
incentivar a preservação e a utilização correta dos espaços
públicos, onde serão beneficiados aposentados de baixa renda,
que se ocuparão do cuidado de praças localizadas próximas às
suas respectivas residências, mediante ajuda de curso mensal
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para cada idoso engajado no Programa.
VI –
PROGRAMA AGENTE DA GENTE, através
do qual a Prefeitura subsidiará o pagamento das tarifas de
serviços públicos essenciais, tais como do lixo, de transportes
coletivos, entre outras, devidas a pessoas de baixa renda que
prestem serviços comunitários a serem especificados por ato
do Chefe do Poder Executivo e estejam devidamente cadastradas pelos órgãos municipais.
VII –
Programa de Crédito Solidário para a Juventude, denominado Credjovem Solidário, uma ação de incentivos financeiros e apoio institucional voltados para grupos de jovens que se organizarem na perspectiva da implantação de atividade econômica auto-sustentável.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.128, de 18 de dezembro de 2006.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado a instituir outros programas de inclusão social, geração de emprego e transferência de renda, que não os mencionados no § 1º desta Lei, desde que haja disponibilidade orçamentária para tanto, e que o valor do benefício mensal a ser
outorgado não ultrapasse a um salário mínimo mensal, dando-se ciência à Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 2º.
A execução dos Programas de Inclusão
Social definidos nesta Lei, bem como dos outros que venham a
ser criados, se dará, preferencialmente, de forma centralizada
na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE),
sempre observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 3º.
As despesas do Programa Municipal de
Inclusão Social, da Prefeitura Municipal de Fortaleza, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.