Lei Ordinária nº 7.822, de 07 de novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.363, de 15 de abril de 2008
Vigência entre 7 de Novembro de 1995 e 14 de Abril de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 7.822, de 07 de novembro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 7.822, de 07 de novembro de 1995
Art. 1º.
Fica proibido que se dê denominação a bens públicos municipais, de uso comum do povo, de uso especial e dominiais, em homenagem a qualquer personagem viva, ainda que seja notória sua contribuição à Cidade, ao Estado ou ao País.
Art. 2º.
É igualmente proibida a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública Direta ou Indireta. (VETADO)
Art. 3º.
As proibições constantes desta lei são aplicáveis às entidade que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. (VETADO)
Art. 4º.
A infração ao disposto desta lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e no caso no artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio. (VETADO)
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.