Lei Ordinária nº 9.363, de 15 de abril de 2008
Art. 1º.
É acrescentado ao art. 1º da Lei n. 7.822, de 07 de novembro de 1995, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
A vedação do caput deste artigo não se aplica a pessoas que tenham completado 100 (cem) anos de vida de notória contribuição à cidade, ao Estado ou ao país.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.