Lei Ordinária nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.899, de 01 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.951, de 13 de dezembro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Vigência entre 1 de Dezembro de 2004 e 12 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 8.899, de 01 de dezembro de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 8.899, de 01 de dezembro de 2004
Art. 1º.
A propaganda e publicidade, que para os efeitos desta lei, têm o mesmo significado, no município de Fortaleza reger-se-ão pelas disposições desta lei, visando à melhoria da qualidade de vida e atendendo aos seguinte objetivos:
I –
organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
II –
garantir a segurança das edificações e da população;
III –
garantir as condições segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
IV –
garantir os padrões estéticos da cidade;
V –
estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidade e particulares, na promoção da melhoria da paisagem do município.
Art. 2º.
A propaganda e a publicidade, como referidas no artigo, são aquelas executadas no logradouros públicos, ou em imóveis particulares, desde que estejam voltadas diretamente para as vias públicas e demais espaços de uso público.
Art. 3º.
A instalação de qualquer engenho de divulgação de propaganda/publicidade em logradouros públicos no município de Fortaleza dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua execução antes da expedição da respectiva licença.
Parágrafo único
Os engenhos de propaganda/publicidade voltados diretamente para as vias públicas, instalados em imóveis particulares, nas fachadas das edificações e demais espaços públicos, ficam submetidos às disposições do caput deste artigo.
Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, as seguinte expressões ficam assim definidas:
I –
alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
II –
altura do engenho (H): o resultado obtido pela diferença entre a altura máxima (Hmax) e a altura mínima (Hmin), (Hmax - Hmin), devendo ser considerada a estrutura de sustentação, no caso de engenho localizado na cobertura da edificação, observado o seguinte:
a)
altura mínima (Hmin): a distância vertical entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do engenho;
b)
altura máxima (Hmax): a distância vertical entre o ponto mais alto do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamento abaixo do engenho;
III –
anúncio: qualquer veiculo de comunicação visual presente na paisagem urbana exceto os que contenham:
a)
nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada, onde a atividade é exercida, por meios de aberturas ou gravados nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
b)
denominações de prédios e condomínios;
c)
pintura indicativa do nome do estabelecimento;
d)
engenho provisório, conforme art. 7º deste diploma legal;
IV –
área total de um engenho: soma das áreas de todas as suas superfícies de exposição, exceto sua estrutura ou suporte;
V –
calçada ou passeio: a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres
VI –
calçadão: a parte do logradouro público destinada ao pedestre e equipada de forma a impedir estacionamento e o trânsito de veículo, exceto quando dotada de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições à circulação e ao lazer da coletividade;
VII –
divisa do imóvel: a linha divisória entre imóveis de propriedade particular ou pública e o logradouro público;
VIII –
empena cego: a faixa externa de edificação que esteja situada na divisa do imóvel e não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação;
IX –
engenho de divulgação de publicidade: o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;
X –
face: cada uma das superfícies de exposição de um engenho;
XI –
fachada: qualquer das fazer externas de uma edificação, quer seja edificação principal, que seja complementar, com torres, guaritas, caixas-d'água, chaminés ou similares;
XII –
fachada principal: qualquer fachada voltada para o logradouro público;
XIII –
imóvel edificado: o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;
XIV –
marquise: a coberta em balanço aplicada às fachadas de uma edificação;
XV –
mobiliário urbano: as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de "cooper" e outras similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública;
XVI –
paisagem urbana: a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros da cidade;
XVII –
propaganda: qualquer forma de difusão de idéias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer matérias, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
XVIII –
publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
XIX –
qualquer próprio de um engenho: elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
XX –
recuo: distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote;
XXI –
tapume: vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição;
XXII –
terreno não edificado: imóvel não ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório ou removível como estacionamentos horizontais, "drive in", lava-jato, circo e afins, ou com edificação que se destina, exclusivamente, a portarias, guaritas, stands de vendas e similares;
XXIII –
testada de lote: distância lateral horizontal entre 2 (duas) divisas laterias do lote.
Art. 5º.
Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda/publicidade:
I –
tabuleta ou "out-door": engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
I –
tabuleta ou "outdoor": engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
II –
painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem.
III –
letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação em empena cega;
IV –
faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V –
cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formado maior do que A4;
VI –
dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins e/ou similares.
§ 1º
Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
I –
mobiliário urbano;
II –
tapumes de obras;
III –
muros de vedação;
IV –
veículos motorizados ou não;
V –
aviões e similares;
VI –
balões e boias.
§ 2º
Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 6º.
Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
I –
luminosos: aqueles que possuem dispositivos luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
II –
não-luminosos: aqueles que não possuem dispositivos luminosos ou de iluminação;
III –
animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV –
inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior;
V –
balões e bóias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.
Art. 7º.
Consideram-se engenhos provisórios ou executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plástico não rígido pintados e que contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos de taxação para efeitos desta lei os que contenham área útil menos pu igual a 0.50m² (meio metro quadrado).
Art. 8º.
Para os efeitos desta lei o anúncio classifica-se em:
I –
especial: quando apresentar pelos menos 1 (uma) das seguinte características:
a)
possua dispositivo mecânico, elétrico, eletrônico, luminoso ou animado;
b)
esteja instalado em cobertura de edificações;
c)
possa apresentar problemas afetos à segurança em geral;
d)
esteja instalado em empena cega e/ou com área total de anuncio superior a 8,00m² (oito metros quadrados);
e)
área total do anúncio superior a 8,00m² (oito metros quadrados);
f)
altura máxima (Hmax) superior a 9,00m (nove metros);
g)
infláveis por ar ou gás estável, exceto bóias;
h)
de finalidade político - partidária, na forma prevista na legislação eleitoral;
II –
complexo: quando apresentar pelo menos 1 (uma) das seguintes características;
a)
possua dispositivo luminoso;
b)
área total do anúncio superior a 2,00m² (dois metros quadrados) igual ou inferior a 8,00m² (oito metros quadrados);
c)
altura minima (Hmin) superior 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e altura máxima (Hmax) igual ou inferior a 9,00 (nove metros)
d)
esteja instalado em empena cega e apresente área total de anúncio igual ou inferior a 8,00m² (oito metros quadrados);
e)
altura mínima (Hmin) de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), altura máxima (Hmax) de 5,00 (cinco metros) com área máxima de quadro inferior ou igual a 30,00m² (trinta metros quadrados);
III –
simples: quando não se enquadra em quaisquer das disposições previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único
As novas tecnologias de veiculação de anúncio serão classificadas no órgão municipal competente.
Art. 9º.
É proibida a colocação de engenhos de divulgação de propaganda/publicidade, sejam quais sua forma, composição ou finalidades:
I –
nas árvores em logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que as protegem, dede que sejam executados de acordo com a padronização determinada pelo órgão competente;
II –
nas pistas de rolamento dos logradouros públicos;
III –
nos passeios de logradouros públicos, com exceção da afixação de anúncios nos veículos de divulgação assim considerados no inciso II do art. 5º e nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo desta lei, após autorização pelo Poder Público Municipal;
IV –
nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em interseções, viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, entrocamentos, trincheiras, elevados e afins;
IV –
nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes, canais, túnel, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, trincheiras, elevados e afins;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
V –
quando localizado a uma distância igual ou inferior a 10,00m (dez metros) de qualquer ponto das interseções, pontes, viadutos e elevados, bem como seus acessos, exceto os permitidos por legislação própria;
V –
quando localizado a uma distância igual ou inferior a 5,00 (cinco metros) de qualquer ponto das pontes, viadutos e elevados, bem como seus acessos, exceto os permitidos por legislação própria;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
V –
quando localizado a uma distância igual ou inferior a 10,00m (dez metros) de qualquer ponto das interseções de vias, pontes, viadutos e elevados, bem como seus acessos, exceto mobiliário urbano e demais permitidos por legislação própria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.899, de 01 de dezembro de 2004.
VI –
quando, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito ao tráfego;
VII –
em obras públicas de arte, tais como viadutos, pontes e semelhantes, ainda que de domínio estadual ou federal;
VIII –
luminoso a menos de 15,00 (quinze metros) das interseções, esquinas e similares;
VIII –
luminoso a menos de 5,00 (cinco metros) das interseções, esquinas e similares;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
VIII –
luminoso a menos de 15,00m (quinze metros) das interseções, esquinas e similares, excetuando o mobiliário urbana indicativo de ruas, praças e demais logradouros públicos, bem como os de hora, data e temperatura.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.899, de 01 de dezembro de 2004.
IX –
a obstrução das faixas de passagem de pedestre por qualquer tipo de obstáculo;
X –
a obstrução dos passeios com qualquer tipo de obstáculo, com correntes, carros, trilhos e outros similares;
XI –
nos locais em que prejudiquem as exigências de preservação da visão em perspectiva, sejam considerados poluentes visuais pela legislação específica ou prejudiquem direitos de terceiros;
XII –
nas fachadas de edifícios residenciais;
XIII –
nos imóveis edificados ou não edificados quando, por qualquer forma, prejudique a aeração, insolação, iluminação e circulação dos mesmos e dos imóveis edificados vizinhos;
XIII –
nos imóveis edificados ou não edificados quando, por qualquer forma, prejudique a aeração, insolação, iluminação e circulação dos mesmos e dos imóveis edificados vizinhos, desde que assim seja requerido, reclamado e devidamente comprovado pelo interessado perante o Poder Público competente;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
XIV –
em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades, quando prejudiquem a sua visibilidade;
XV –
em áreas de preservação ambiental;
XVI –
em balões, exceto quando localizados em terrenos particulares, bem com aqueles liberados excepcionalmente a critério do órgão competente para realização de eventos em áreas públicas, desde que obedeçam às normas de segurança exigidas;
XVII –
no interior e exterior dos cemitérios;
XVII –
nas partes internas de hospitais, prontos socorros e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito à denominação e aos eventos relacionados com a área da saúde, podendo dentro do terreno, deste que obedecidas as normas de postura
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
XVIII –
nas partes internas e externas de hospitais, pronto-socorros e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito à denominação e aos eventos relacionados com a área de saúde;
XIX –
em bens públicos, salvos em terminais, estações e similares, estádios, centros desportivos, locais de prática de desporto em geral, e nas demais situações previstas em lei;
XIX –
em bens públicos, salvos em terminais, estações e similares, estádios, centros desportivos, locais de prática de desporto em geral, instituições d ensino e de saúde, que sejam carentes de recursos financeiros e nas demais situações previstas em lei;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
XX –
móvel e/ou sonora;
XXI –
através de volantes ou folhetos de qualquer natureza distribuídos manualmente ou lançados em logradouros públicos;
XXII –
sejam ofensivos à moral, às pessoas, crenças e instituições;
XXIII –
quando possuírem incorreções de linguagem;
XXIV –
propaganda política em veículo de transporte coletivo.
Art. 10.
A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e anúncios deverá observar os parâmetros estabelecidos no Anexo II desta lei, bem como as seguintes normas gerais:
I –
não poderão obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação:
II –
será permitida a subdivisão de letreiros, painéis ou placas, desde que a soma das áreas de suas fazes não ultrapasse a área total permitida;
III –
a projeção ortogonal do engenho sobre a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
IV –
não será admitida a instalação de tabuletas em edificações;
IV –
não será admitida a instalação de tabuletas em edificações, desde que assim seja requerido ou reclamado e devidamente comprovado pelo interessado perante o Poder Público competente;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
V –
a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 9,00 m (nove metros) contados do nível do passeio do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, exceto engenhos instalados na cobertura dos edifícios e dos classificados com especiais;
V –
a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12,00 m (doze metros) contados do nível do passeio do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, exceto engenhos instalados na cobertura dos edifícios e dos classificados com especiais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
VI –
os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários;
VII –
permitido em toldo somente na bambinela;
VIII –
oferecer condições de segurança ao público, em especial:
a)
ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e ao aspecto visual;
b)
receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
IX –
atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
X –
atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica e/ou o parecer técnico emitido pelo órgão público estadual e/ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica.
XI –
não prejudicar a visualização de bens imóveis significativos;
XII –
não prejudicar a visualização de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliário e a denominação dos logradouros;
XIII –
quando, com dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículo e pedestre e edificações vizinhas;
XIV –
quando, com dispositivo luminoso de luz intermitente, pisca-pisca ou jogo de luzes em período noturno, compreendido das 24 (vinte e quatro) horas às 6 (seis) horas, não prejudicar a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
XV –
não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
XVI –
não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas, para prevenção e com bate a incêndio, pelas normas de segurança;
XVII –
não prejudicar por qualquer forma a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos;
XVII –
não prejudicar por qualquer forma a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos, desde que assim seja requerido ou reclamado e devidamente comprovado pelo interessado perante o poder público;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
XVIII –
o engenho não poderá apresentar quadros superpostos;
XIX –
sobre as fachadas só sera permitida a colocação de placas, painel ou letreiro discretos referentes ao negócio, profissão ou indústria exercidos nas edificações, não sendo permitida a colocação de anúncio ou propaganda em qualquer parte dela;
XX –
para edificação recuada do alinhamento do imóvel em lote de esquina, o anúncio poderá ser instalado no recuo, a partir de 5,00m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos do terreno;
XX –
para edificação recuada do alinhamento do imóvel em lote de esquina, o anúncio poderá ser instalado no recuo, a partir de 2,00m (dois metros) da confluência dos alinhamentos do terreno;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
XXI –
anúncios localizados a menos de 15m (quinze metros) das esquinas deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 20cm (vinte centímetros).
Art. 11.
A instalação de engenho tabuleta ou "out-door" em terrenos edificados e não edificados deverá atender, além dos critérios do art. 10, às seguintes exigências:
Art. 11.
A instalação de engenho tabuleta ou outdoor em terrenos edificados e não edificados deverá atender, além dos critérios do art. 10, às seguintes exigências:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
I –
os engenhos em terrenos não edificados terão sua permanência no local condicionada à limpeza e manutenção do terreno, a ser efetuada pelo responsável pela instalação do engenho;
I –
não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando instalados sobre tapumes de obra, com estrutura afixada internamente em relação ao referido tapume;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
II –
o engenho deverá manter os seguintes recuos:
II –
a sustentação do engenho tipo outdoor não poderá ser de material de qualidade inferior à obtida com o uso da madeira maçaranduba ou similar, cujas peças principais, frontais e de escoramentos não poderão ter dimensões inferiores a 7,5cm X 5,00cm (sete e meio centímetros por cinco centímetros).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
a)
frente: 3,00m (três metros)
b)
lateral: 3,00 (três metros);
c)
fundos: 3,00m (três metros)
c)
fundos: 3,00m (três metros)
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
III –
não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando instalado sobre tapumes de obras, com estrutura afixada internamente em relação ao referido tapume;
III –
deverão possuir em sua volta molduras de no mínimo 7,00 (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas, no caso de tabuletas ou afins;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
IV –
a área máxima de um quadro não poderá exceder de 30,00² (trinta metros quadrados), uma de suas dimensões de 10,00m (dez metros), a altura máxima de 5,00m (cinco metros) e a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV –
Os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
V –
a sustentação de engenho tipo "out-door" não poderá ser de material de qualidade inferior à obtida com o uso da madeira maçaranduba ou similar, em peças principais e frontais de 15cm x 8,00cm (quinze centímetros por oito centímetros) e peças de escoramento de 7,00cm x 4,00cm (sete centímetros por quatro centímetros);
VI –
deverão possuir em sua volta molduras de, no mínimo, 7,00cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas, no caso de tabuletas ou afins;
VII –
os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelo seus proprietários.
§ 1º
Só é permitida a instalação de, no máximo, de 1 (um) conjunto de 3 (três) tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo obrigatório 50,00m (cinquenta metros) entre si, medidos no alinhamento.
§ 1º
Só é permitida a instalação de, no máximo, de um conjunto de 3 (três) tabuletas por face, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo obrigatório 50,00m (cinquenta metros) entre si, medidos no alinhamento.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
§ 2º
Quando da instalação de mais de 1 (um) quadro na mesmo estrutura, cada quadro será considerado como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.
§ 3º
Quando da instalação de engenhos cujos quadros possuam mais de 1 (uma) face de exposição, as somas das áreas de um mesmo quadro não poderão exceder de 30,00m² (trinta metros quadrados), caso em que cada face será considerada como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.
Art. 12.
A instalação de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade nas áreas contíguas de faixas de domínio de rodovias, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, deverá atender, além dos critérios dos arts. 10 e 11, às seguintes exigências:
Art. 12.
A instalação de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade nas áreas contíguas de faixas de domínio de rodovias, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, deverá atender além dos critérios dos arts. 10 e 11, a legislação de trânsito vigente.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
I –
o engenho deverá apresentar 1 (uma) face devendo esta permanecer voltada para o sentido de direção do trânsito;
II –
não poderão ser instalados junto de alças de trevos, em trechos em curva e nas interseções;
III –
a legislação de trânsito vigente.
Art. 13.
A instalação de painéis ou placas deverá atender, além dos critérios do art. 10, às seguintes exigências:
I –
nos passeios das interseções e cruzamentos:
a)
ter o passeio largura igual ou superior a 2,00m (dois metros);
b)
ser do tipo engenho fixo;
c)
ter comprimento máximo de 1,20 (um metro e vente centímetros) e altura máxima de 0,70m (setenta centímetros), medidos a partir do ponto mais baixo da sarjeta;
d)
ser em conjunto não superior a 3 (três) unidades;
d)
ser em conjunto não superior a 3 (três) unidades, por face;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
e)
não prejudicar o fluxo de pedestres e acesso às faixas de pedestres;
f)
não ser transversal ao passeio;
II –
quando paralelo à fachada:
a)
não poderá avançar mais de 0,30m (trinta centímetros) sobre o passeio, e dever ter todos os seus pontos acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele;
b)
nenhum painel ou placa poderá ocupar mais de 1/3 (um terço) do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicado por 1,00m (um metro);
c)
quando existir mais de 1 (um) estabelecimento em uma mesmo edificação, a área destinada ao anúncio deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos, sendo que a altura máxima (Hmax) dos respectivos anúncios não poderá exceder de 6,00m (seis metros);
III –
os engenhos simples, quando instalados em posição perpendicular ou obliqua à fachada, poderão avançar até 1/3 (um terço) da largura do passeio, desde que este avanço nunca exceda de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) devendo ser repeitada a altura mínima de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) medidos entre o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele, e manter a estrutura de sustentação afixada dentro do lote;
IV –
a projeção ortogonal do engenho sobre a fachada onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites desta;
V –
nenhum painel ou placa quando instalado em posição perpendicular ou oblíqua à fachada poderá ocupar mais de 8% (oito por cento) da área da fachada.
Art. 14.
Aplicação de letreiros fica condicionada às normas previstas no art. 10 desta lei, sendo que sua área total máxima será dada pela multiplicação do comprimento da testada do lote ou da fachada da edificação por 0,50m, (cinquenta centímetros):
I –
quando existir mais de 1 (um) estabelecimento no térreo de uma mesmo edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos, e aqueles situados acima do térreo deverão anunciar no hall da entrada;
II –
fica condicionada a permanência de letreiros em muros à construção, conservação e manutenção dos passeios;
III –
a área máxima de letreiros aplicados em muro de vedação ou tapume não poderá exceder de 6,00m² (seis metros quadrados) e uma de suas dimensões a 4,00m (quatro metros) e altura máxima de 1,50m (um metro e meio);
IV –
a localização de letreiros em edificações não poderá ultrapassar o nível da sobreloja;
V –
é permitido, no máximo 1 (um) conjunto de 3 (três) letreiros com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes um mínimo obrigatório de 1,00m (um metros) entre si, medidos no alinhamento;
VI –
no espaçamento exigido entre os letreiros, será plantada no passeio pelo responsável pelo letreiro, uma árvore com grade de proteção padronizada pelo órgão competente.
§ 1º
O letreiro pintado em empena cega dever atender às seguinte condições:
a)
ser único em cada empena cega por bloco de edificação;
b)
apresentar altura mínima (Hmin) igual ou maior do que 6,00m (seis metros), medida a partir do ponto mais alto do passeio;
c)
apresentar área máxima de 70% (setenta por cento) da área total da empena em que estiver instalado;
d)
apresentar projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da empenha cega.
§ 2º
Quando da retirada do anúncio, a empena cega deverá ser totalmente recuperada pelo responsável.
Art. 15.
Somente será permitida a instalação de faixas, bandeiras e estandarte no espaço aéreo do município, quando estas transmitirem mensagem de utilidade pública, obedecidos os seguinte critérios:
I –
as faixas tratadas neste artigo não poderão veicular marcas de empresas ou produtos, nem conter qualquer tipo de publicidade comercial ou de atividade paga, ainda que veiculada por entidades sem fins lucrativos;
II –
em caso de instalação em desobediência ao inciso anterior, responderão ao Município a(s) empresa(s) patrocinadora(s);
III –
será concedida licença especial à entidade responsável pela veiculação de campanhas educativas de interesse público, com validade para o exercício, sujeito ao fornecimento de relação de endereços de instalação e respectivos prazos de exposição à Administração Regional competente, encaminhada com antecedência de 24 (vinte quatro) horas;
IV –
é proibida a instalação de faixas, bandeiras e estandartes nas praças, bem como as árvores, em frente a monumentos públicos e edifícios tombados ou em locais que prejudiquem a visibilidade de placas e sinais de trânsito e as indicativas de vias públicas;
V –
o período de exposição de faixas, bandeiras e estandartes no espaço aéreo é, no máximo, de 5 (cinco) dias, exceto para as licenças de caráter especial;
VI –
a permanência das faixas, bandeiras e estandartes após o vencimento do prazo de exposição, sujeitará o responsável a preensão da(s) mesma(s) e ao pagamento das despesas com depósito e armazenamento, independentemente de outras penalidades previstas;
VII –
a instalação e retirada das faixas, bandeiras e estandartes são de exclusiva responsabilidade do requerente.
§ 1º
Faixas, bandeiras e estandartes com fins de publicidade e promocionais poderão ser admitidas, desde que previamente licenciadas, quando em caráter provisório e afixadas na fachada da edificação onde se localiza a atividade econômica, utilizado no máximo 40% (quarenta por cento) da área da fachada e possuindo uma largura máxima de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 2º
O período máximo para exposição de faixa, bandeira e estandarte na fachada da edificação será de 30 (trinta) dias.
Art. 16.
Será permitida às casas de diversão, teatro, cinema e similares a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas.
Parágrafo único
Quando afixado no estabelecimento comercial, apresentará um espaçamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros).
Art. 17.
Será permitida a publicidade em veículos tipo taxi e de transporte público no município, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único
O anúncio somente será aprovado se estiver de acordo com as disposições e determinações da legislação de trânsito vigente.
Art. 18.
Será permitida a colocação do anuncio nas bordas da marquise integrante de projeto aprovado de edificação, desde que atendidas as seguintes condições:
I –
seja instalado sobre ou sob a marquise, paralelamente às suas bordas;
II –
tenha sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da marquise;
III –
apresente altura máximo (Hmax) igual ou inferior a 0,90m (noventa centímetros).
Art. 19.
A veiculação de anúncios em aviões e similares somente será permitida mediante prévia análise das normas de segurança e autorização pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).
Art. 20.
Será admitida a publicidade em balões infláveis, desde que sejam devidamente analisadas e aprovadas as normas de segurança pelo Corpo de Bombeiros de Fortaleza e atenda aos seguinte critérios:
I –
ser único em cada imóvel;
II –
situar-se em terreno particular;
III –
podem possuir ou não dispositivos luminosos;
IV –
deverão manter sua projeção em qualquer situação contida nos limites do imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos e sobre os logradouros.
§ 1º
A licença será expedida para, no máximo, 30 (trinta) dias de exposição;
§ 2º
A publicidade em balões infláveis será admitida excepcionalmente nos eventos públicos, quando liberados a critério do órgão competente, e desde que obedeça às normas de segurança exigidas nesta lei.
Art. 21.
Aplica-se à propaganda/publicidade veiculada em bóias o inciso III do art. 20 desta lei.
Parágrafo único
A veiculação de anúncios em bóias fica condicionada à prévia análise e autorização do engenho pro parte da Capitania dos Portos.
Art. 22.
Em obras de construção civil particular, além dos anúncios relativos ao empreendimento imobiliário ou aos materiais e serviços utilizados na obras, serão permitidos outros, desde que estejam localizados no espaço livre, não avancem sobre o passeio e atendam às demais disposições fixadas nesta lei.
§ 1º
Será admitido anúncio colocado em tapume, desde que observe altura máxima (Hmax) igual ou inferior a 5,00m (cinco metros), devendo o tapume ser construído com material de qualidade comprovada, ter acabamento adequado e ser mantido em bom estado de conservação.
Art. 23.
Será permitida a instalação de anúncio na cobertura das edificações nas seguintes condições:
a)
propaganda/publicidade no topo do edifício em uso exclusivamente comercial, observado o cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de fotografia do local, no tamanha de 12cm x 18cm (doze centímetros por dezoito centímetros) e de projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;
b)
ter apenas um anúncio visível em cada momento de exposição;
c)
não apresentar estrutura de madeira;
d)
ter sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da cobertura;
e)
não interferir em helipontos, heliportos, laje de segurança ou raio de ação de pará-raios;
f)
encontrar-se em edificação sem anúncio na empena cega na mesma visibilidade.
Art. 24.
A instalação de engenhos com dispositivos de transmissão de mensagens deverá obedecer ao disposto nos art. 10, 11 e 23 desta lei.
Art. 25.
Os anúncios referente à propaganda política deverão ser retirados no prazo determinado pela legislação vigente, devendo os responsáveis pelo anúncio recuperarem devidamente os locais de sua instalação.
Art. 26.
Para efeito desta lei, fica criado o Cadastro de Divulgadores de Anúncios em Fortaleza, processado e registrado no órgão municipal competente.
Art. 27.
O Cadastro de Divulgadores de Anúncios em Fortaleza destina-se ao registro das licenças de publicidade outorgadas pelo Município.
Parágrafo único
O CDAF será formado pelo dados técnico do engenho de divulgação: localização, tipo, dimensões, formato, material empregado, estrutura, cálculos e todas as demais informações referentes à caracterização e localização do engenho, bem como os dados do responsável pela sua instalação e o número da Licença de Propaganda/Publicidade.
Art. 28.
Todos os engenhos de divulgação instalados no município de Fortaleza, deverão ser cadastrados e receberão um número de registro e controle do CDAF.
Art. 29.
Qualquer alteração quanto ao local, dimensão, propriedade e instalação do engenho implicará novo licenciamento e cadastramento, devendo o seu proprietário ou responsável, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, tomar as seguintes providências junto ao(s) órgão(s) competente(s):
I –
procedera baixa do engenho originário, objeto da alteração;
II –
efetuar o licenciamento e o cadastramento do engenho alterado.
Art. 30.
A renovação da licença de propaganda e publicidade se dará de acordo com o prazo de validade definido no art. 39, devendo o órgão municipal competente manter p CDAF atualizado para tal fim.
Art. 31.
Para aprovação e licenciamento de engenhos de divulgação de publicidade, o interessado deverá requerer a licença , preenchendo o formulário próprio, em que declarará, sob sua responsabilidade, todos os elementos exigidos na forma e condições a serem estabelecidas e pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, prevista na Consolidação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 9.757, de 23 de novembro de 1995.
Art. 32.
O requerente deverá instruir seu pedido de licença com:
I –
formulário próprio devidamente preenchido;
II –
comprovante da taxa de expediente;
III –
autorização do proprietário do imóvel onde se pretende instalar o anúncio;
IV –
especificação do tipo de engenho de divulgação de publicidade que se pretende instalar e dos materiais que o compõem;
V –
cópia do comprovante de quitação do IPTU do imóvel onde será instalado o engenho;
VI –
croquis de situação, corte e fachada com dimensão do anúncio, indicando a localização precisa do imóvel onde será instalado o engenho;
VII –
interio teor da mensagem a ser veiculada;
VIII –
altura em relação do passeio;
IX –
comprimento da fachada do estabelecimento;
X –
tipo de suporte sobre o qual será assentada;
XI –
planta de situação, para o caso de engenhos complexos, contendo:
a)
localização do engenho;
a)
distância do logradouro mais próximo;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
b)
distância do logradouro mais próximo;
b)
distância da edificação ou elemento fixo mais próximo;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
c)
distância da edificação ou elemento fixo mais próximo;
c)
afastamento do engenho mais próximo;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
d)
afastamento do engenho mais próximo;
d)
croquis de situação, corte e fachada da propaganda com dimensões e distância dos recuos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
e)
croquis de situação, corte e fachada da propaganda com dimensões e distância dos recuos;
f)
comprovante da inscrição do engenho no Cadastro de Divulgadores de Anúncios em Fortaleza;
XII –
autorização do Departamento de Aviação Civil (DAC), quando se tratar de publicidade veiculada em aviões e similares.
XIII –
poderá ser expedida uma única licença por conjunto de painéis num mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
XIV –
as exigências dos incisos II, V, VII e IX, ficam dispensadas quando se tratar de anúncio que, por suas características sejam exploradas por empresas de outdoor, painel eletrônico ou similar.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
§ 1º
Poderá ser expedida 1 (uma) única licença por conjunto de painéis em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões.
§ 2º
A exigências do inciso VII fica dispensada quando se trata de anúncio que, por suas características, apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como "out-door", painel eletrônico ou similar.
Art. 33.
Para pedido de licenciamento de engenhos simples, deverão ser observadas as exigências da legislação vigente.
Art. 34.
Para o pedido de licenciamento dos engenhos complexos e especiais, poderá ser exigido, à critério do órgão competente, além dos documentos exigidos nos arts. 31 e 32, o seguinte:
I –
anexação de plantas, elevações, secções e detalhes em escalas adequadas, contendo todos os elementos necessários à compreensão do engenho, inclusive, conforme o caso, sistema de armação, afixação, ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações especiais, assinadas pelo proprietário e pelos profissionais responsáveis por cada projeto, construção e instalação do engenho com suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnicas (ART);
II –
contrato de manutenção do engenho;
III –
seguro de responsabilidade civil;
IV –
projeto do anúncio contendo sua representação gráfica em 2 (duas) vias compostos de plantas, seções e detalhes em escala adequada assinada por profissional habilitado e pelo proprietário do engenho;
V –
os engenhos instalados em cobertura de edificações deverão apresentar memorial descritivo e de cálculo da parte estrutural e da elétrica, se for o caso, atendendo às normas da ABTN;
VI –
licença de instalação dos bombeiros com relação à segurança.
Art. 35.
A licença para instalação de balões fica sujeito à apresentação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, do termo de responsabilidade técnica pela parte elétrica, sistema de ancoragem e fixação, assinado por profissional legalmente habilidade e pelo proprietário do anúncio, além do exigido nos arts. 31 e 32.
Parágrafo único
Os balões podem possuir ou não dispositivos luminosos.
Art. 36.
A licença para instalação de bóias fica sujeita à apresentação da autorização e do certificado de instalação do engenho liberados pela Capitania dos Portos e ao atendimento dos requisitos do art, 31 desta lei.
Art. 37.
Deverão ser requeridas tantas licenças quantos forem os engenhos a serem instalados.
Art. 38.
A licença será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, sempre renovável por igual período do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigente à época da renovação.
Art. 39.
Após a análise do requerimento, se a solicitação se enquadrar nas normas estipuladas por este regulamento, será fornecida a Licença de propaganda/publicidade, com seu respectivo número.
§ 1º
Será obrigatória a afixação do número da respectiva Licença de propaganda/publicidade do engenho;
§ 2º
A Licença de Propaganda/publicidade deverá ser mantida à disposição da fiscalização do Poder Público Municipal;
§ 3º
Os engenhos instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre deverão também ter o seu número da licença afixado permanentemente no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiver instalados, mantidos em posição visível para o público.
Art. 40.
Ficam alterados os itens 43, 44 e 45 constantes da Tabela IV, parte integrante da Consolidação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 9.757, de 23 novembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
Item 43 - painel ou placa / unidade > TE43 = A + A29;
b)
Item 44 - tabuleta ou "out-door" / unidade > TE44 = A + A32;
c)
Item 45 - faixa, bandeira, estandarte e cartaz / unidade > TE45 = A + A33.
Art. 41.
A tabela IV da Consolidação Tributária do Município de Fortaleza, aprovada pelo Decreto nº 9.757, de 23 de novembro de 1995, fica acrescida dos seguintes itens:
a)
Item 66 - letreiro / unidade > TE66 = A + A30;
b)
Item 67 - dispositivo de transmissão de mensagem / unidade > TE67 = A + A41;
c)
Item 68 - balões / unidade > TE68 = A + A29;
d)
Item 69 - bóia / unidade > TE69 = A;
e)
Item 70 - engenho acoplado a termômetro ou relógio / unidade > TE70 = A+ A30.
Art. 42.
O órgão encarregado pelo licenciamento de engenhos terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da vistoria fiscal, para deferir ou indeferir os requerimentos de licença.
Art. 43.
O eventual pagamento da taxa de Expediente e Serviços Diversos a que alude o art. 31 desta lei, não implica aprovação de engenho e nem concessão da licença para sua exposição.
Art. 44.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de engenhos de divulgação de propaganda/publicidade, incidindo sobre sobre todos os engenhos instalados nos imóveis particulares e logradouros públicos do município, conforme definidos no art. 5º desta lei.
Art. 45.
O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de propaganda/publicidade.
Art. 46.
Estão isentos do pagamento da TFA os anúncios abaixo elencados:
I –
veiculados pela União, Estados, Município e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II –
exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III –
destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV –
fixados os afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V –
exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
VI –
indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII –
nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projetos aprovados das edificações;
VIII –
engenho provisório;
VIII –
engenho provisório e engenho fixo do tipo outdoor;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
IX –
engenho simples.
Art. 47.
No caso de existir, em 1 (uma) única fachada, 1 (um) engenho com diversas publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.
§ 1º
Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TFA será definida conforme o disposto no art 6º desta lei;
§ 2º
Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e/ou compor a publicidade.
Art. 48.
A TFA será lançada anualmente, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda/publicidade previstas nesta lei e valor da UFIR, à data do lançamento, conforme o disposto no art. 6º e no Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 49.
A Taxa de que trata esta lei será exigida por engenho segundo suas características e classificações, sendo seu valor determinado conforme a tabela constante no Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 50.
A TFA poderá ser paga em ate 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas:
I –
o valor das parcelas mensais e consecutivas não poderá ser inferior a 300 (trezentas) UFIRs;
II –
por ocasião do pagamento das parcelas, o valor a pagar será encontrado mediante a multiplicação do número de UFIRs pelo seu valor no dia que o mesmo for efetuado, acrescido de multa e juros de mora, se efetivado após o vencimento respectivo.
Art. 51.
Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
I –
exibir anúncio:
a)
sem a necessária licença de instalação, salvo nos casos previstos no art. 46, nos incisos de I a VIII desta lei;
b)
em desacordo com as dimensões e características aprovadas;
c)
fora do prazo constante da licença, alvará de instalação ou da autorização;
d)
sem a necessária identificação prevista no art. 39 desta lei;
III –
não atender à intimação do órgão competente para regularização ou remoção do anúncio;
IV –
veicular propaganda eleitora em desacordo com o disposto na legislação federal especifica e as disposições constantes desta;
V –
praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei.
Art. 52.
A inobservância das disposições desta lei sujeita aos responsáveis pelo anúncio às seguinte penalidades:
I –
multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
II –
cancelamento da licença;
III –
remoção do anúncio.
§ 1º
O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações legais contidas na legislação tributária municipal.
§ 2º
Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão municipal competente comunicará ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional qualquer irregularidade que envolver os responsáveis técnicos pelo anúncio.
Art. 53.
As penalidades serão aplicadas isolada ou cumulativamente da seguinte forma:
I –
notificação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa;
II –
primeiro multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs;
II –
primeiro multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
III –
persistindo a infração após a aplicação da notificação e da primeira multa de que trata os incisos anteriores, sem que sejam respeitados os prazos previstos noa art. 54, será aplicada uma multa correspondente a 1.000 (mil) UFIRs e reaplicada a cada 15 (quinze) dias, a partir da lavratura da multa anterior, ate a efetiva regularização ou remoção do engenho;
IV –
cassação da licença, em caso de terceira reincidência.
§ 1º
Para os efeitos desta lei e da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, considera-se como reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo infrator no mesmo local, em prazo menor que 30 (trinta) dias entre uma infração e outra.
§ 2º
No caso de engenho apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, se darão a cada 24 (vinte e quatro) horas, a partir da lavratura da multa anterior.
Art. 54.
A regularização ou remoção do engenho deverá ser promovida nos seguinte prazos, a contar da data da notificação:
I –
30 (trinta) dias, no caso de anúncio complexo e especial;
II –
15 (quinze) dias, no caso dos demais anúncios;
III –
24 (vinte e quatro) horas, no caso de engenho que apresentar risco iminente.
Parágrafo único
Os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogado, 1 (uma) única vez, por igual período, por motivo de força maior devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado.
Art. 55.
Na aplicação da primeira multa, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou removê-lo, quando for o caso, dentro dos prazos estabelecidos no art. 54, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 1º
Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do engenho instalado irregularmente, a Municipalidade poderá adotar as medias tendentes à sua retirada, cobrando os custos correlatos do responsável pelo anúncio, independentemente da aplicação das multas e das demais sanções cabíveis;
§ 2º
O Município não será responsável por eventuais danos causados ao engenho quando for obrigado a removê-lo.
§ 3º
O interessado somente poderá reaver seu material após pagar a multa devida acrescida das despesas que o órgão competente tiver tido com a sua remoção e guarda.
§ 4º
Caso o interessado não reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação de sua remoção, o Município poderá aliená-lo, sem prejuízo da ação fiscal competente promovida pela Procuradoria Geral do Município para recuperar as despesas decorrentes da remoção e aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 56.
A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação específica.
Art. 57.
Compete:
I –
Às Secretarias Executivas Regionais (SERs):
a)
receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as licenças de anúncios classificados como Simples e Complexos;
b)
efetuar vistorias prévias ao licenciamento;
c)
fiscalizar todos os engenhos de divulgação de publicidade instalados no município, com referência ao cumprimento das normas estabelecidas por esta lei, podendo notificar, autuar e efetuar remoção dos engenhos;
d)
expedir as guias de recolhimento para pagamento das Taxas de Expedientes e TFA;
II –
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SMDT):
a)
o controle do Cadastro de Divulgadores de Anúncios em Fortaleza;
b)
receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as licenças dos anúncios classificados como especiais;
c)
efetuar vistorias prévias ao licenciamento dos anúncios especias;
d)
análise e classificação de novas tecnologias de veiculação de anúncios;
e)
expedir as guias de recolhimento para pagamento das Taxas de Expediente e TFA;
III –
à Empresa Técnica de Transportes Urbanos S/A (ETTUSA) como órgão executivo de trânsito do Município:
a)
receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as licenças de anúncio em veículos tipo táxi, mototáxi; alternativos tipo Topic, Besta, Sprinter, Towner e outros correlatos e de transporte público coletivo, bem como a sua infra-estrutura, como parada de ônibus, terminais, estações e similares, em conformidade com o que dispuser a legislação vigente;
b)
fiscalizar os anúncios em veículos tipo táxi, mototáxi; alternativos tipo Topic, Besta, Sprinter, Towner e outros correlatos e de transporte público coletivo, bem como na sua infra-estrutura, com referência ao cumprimento desta lei e da legislação pertinente vigente, podendo notificar, autuar e efetuar a remoção do anúncio;
c)
expedir as guiar de recolhimento para pagamento das Taxas de Expediente e TFA.
Art. 58.
Para os efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis perante o Município e terceiros:
I –
pelos anúncios:
a)
o proprietário do anúncio;
b)
o proprietário e/ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
c)
o anunciante;
II –
pela segurança do engenho, os profissionais legalmente habilitados e os proprietário;
II –
pela segurança do engenho, os profissionais legalmente habilitados e os proprietário do mesmo;
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
III –
pela conservação do engenho, os proprietários ou interessados, pessoalmente, assim como a empresa responsável por sua manutenção, nos casos exigidos por esta lei.
III –
pela conservação do engenho, os proprietários do mesmo, ou interessados, pessoalmente, assim como a empresa responsável por sua manutenção, nos casos exigidos por esta lei.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000.
§ 1º
Consideram-se proprietários dos engenhos, as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.
§ 2º
Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por este, o interessado direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada ou o proprietário do imóvel.
§ 3º
No caso dos engenhos complexos e especias, respondem pelos aspectos técnicos os profissionais responsáveis pelo projeto, execução, instalação e manutenção do engenho.
§ 4º
Os responsáveis pelo anúncio responderão civil e criminalmente pela veracidade da documentação apresentada quando do pedido de licenciamento.
Art. 59.
A propaganda/publicidade que estiver em desacordo com o estabelecido na presente lei deverá ser regularizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data se sua publicação, sob pena de sanções previstas neste diploma legal.
Art. 60.
O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, baixando os atos que se fizerem necessários à sua plena axecução.
Art. 61.
Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I, aque se refere o art. 48 da Lei nº 8.221, de 28 de Dezembro de 1998
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO | ||
NATUREZA DA PROPAGANDA/PUBLICIDADE | VALOR DA TFA/ANO | |
ESPECIAL (Hmax> 9,00m) | DISPOSITIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS | 379,65 UFIR / UNIDADE |
PAINEL OU PLACA | 126,55 UFIR / UNIDADE | |
ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU RELÓGIOS | 75,93 UFIR / UNIDADE | |
LETREIRO | 75,93 UFIR / UNIDADE | |
COMPLEXO (Hmax ≤ 9,00m) | TABULETA OU “OUT-DOOR” | 101,24 UFIR / UNIDADE |
PAINEL OU PLACA | 75,93 UFIR / UNIDADE | |
LETREIRO | 50,62 UFIR / UNIDADE | |
SIMPLES | ISENTOS |
ANEXO II, a que se refere o art. 8 da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998
1. Quando localizados a menos de 15,00 m (quinze metros) das interseções não poderão ser luminisos e deverão ter a sua posição paralela a fachadas não podendo distar do plano desta mais de 20 cm
2. Localizados no pavimento térreo.
3. Observada a distância de 1,5 m (hum metro e cinquenta centimetros) do alinhamento do meio fio, posteamento ou arborização.
4. Altura máxima até o ponto mais alto do engenho.
SIMPLES | COMPLEXO / ESPECIAL | |||
PARALELO AO ALINHAMENTO | PERPENDICULAR AO ALINHAMENTO | PERPENDICULAR AO ALINHAMENTO | OUT-DOOR | |
DIMENSÃO MÁXIMA DA PUBLICIDADE | 1/3 do comprimento da Fachada do próprio Estabelecimento Multiplicado por 1,00m (2) | No máximo 8% da área Da fachada | No máximo 8% da área Da fachada | 30,00 m² |
PROJEÇÃO SOBRE O LOGRADOURO PÚBLICO | 0,30m | 1/3 da largura do passeio Não excedente a 1,5m (3) | ----------- | |
ALTURA MÍNIMA EM RELAÇÃO AO PASSEIO | 2,8m | 2,80m | 2,80m | 2,20m |
ALTURA MÁXIMA EM RELAÇÃO AO PASSEIO | 6,00m | 5,00 m | 9,00 m (4) | 5,00m |
RECUOS | 1,5 m | 3m frente 3m lateral 3m fundos |
1. Quando localizados a menos de 15,00 m (quinze metros) das interseções não poderão ser luminisos e deverão ter a sua posição paralela a fachadas não podendo distar do plano desta mais de 20 cm
2. Localizados no pavimento térreo.
3. Observada a distância de 1,5 m (hum metro e cinquenta centimetros) do alinhamento do meio fio, posteamento ou arborização.
4. Altura máxima até o ponto mais alto do engenho.