Lei Ordinária nº 8.441, de 25 de abril de 2000
Art. 1º.
O inciso I, do art. 5º passa a ter a seguinte redação:
I
–
tabuleta ou "outdoor": engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
Art. 2º.
Os incisos IV, V, VIII, XIII, XVIII, e XIX do art. 9º passam a ter as seguintes redações:
IV
–
nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes, canais, túnel, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, trincheiras, elevados e afins;
V
–
quando localizado a uma distância igual ou inferior a 5,00 (cinco metros) de qualquer ponto das pontes, viadutos e elevados, bem como seus acessos, exceto os permitidos por legislação própria;
VIII
–
luminoso a menos de 5,00 (cinco metros) das interseções, esquinas e similares;
XIII
–
nos imóveis edificados ou não edificados quando, por qualquer forma, prejudique a aeração, insolação, iluminação e circulação dos mesmos e dos imóveis edificados vizinhos, desde que assim seja requerido, reclamado e devidamente comprovado pelo interessado perante o Poder Público competente;
XVII
–
nas partes internas de hospitais, prontos socorros e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito à denominação e aos eventos relacionados com a área da saúde, podendo dentro do terreno, deste que obedecidas as normas de postura
XIX
–
em bens públicos, salvos em terminais, estações e similares, estádios, centros desportivos, locais de prática de desporto em geral, instituições d ensino e de saúde, que sejam carentes de recursos financeiros e nas demais situações previstas em lei;
Art. 3º.
O art. 10, alterando a redação dos incisos IV, V, XVII, XX, e suprindo o inciso XXI, passa a ter a seguinte redação:
IV
–
não será admitida a instalação de tabuletas em edificações, desde que assim seja requerido ou reclamado e devidamente comprovado pelo interessado perante o Poder Público competente;
V
–
a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12,00 m (doze metros) contados do nível do passeio do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, exceto engenhos instalados na cobertura dos edifícios e dos classificados com especiais;
XVII
–
não prejudicar por qualquer forma a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos, desde que assim seja requerido ou reclamado e devidamente comprovado pelo interessado perante o poder público;
XX
–
para edificação recuada do alinhamento do imóvel em lote de esquina, o anúncio poderá ser instalado no recuo, a partir de 2,00m (dois metros) da confluência dos alinhamentos do terreno;
XXI
–
(Revogado)
Art. 4º.
O art. 11 passa a ter a seguinte redação, suprimindo a renumerando seus incisos e parágrafos:
Art. 11.
A instalação de engenho tabuleta ou outdoor em terrenos edificados e não edificados deverá atender, além dos critérios do art. 10, às seguintes exigências:
I
–
não poderá avançar sobre o passeio, exceto quando instalados sobre tapumes de obra, com estrutura afixada internamente em relação ao referido tapume;
II
–
a sustentação do engenho tipo outdoor não poderá ser de material de qualidade inferior à obtida com o uso da madeira maçaranduba ou similar, cujas peças principais, frontais e de escoramentos não poderão ter dimensões inferiores a 7,5cm X 5,00cm (sete e meio centímetros por cinco centímetros).
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
fundos: 3,00m (três metros)
III
–
deverão possuir em sua volta molduras de no mínimo 7,00 (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas, no caso de tabuletas ou afins;
IV
–
Os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários;
§ 1º
Só é permitida a instalação de, no máximo, de um conjunto de 3 (três) tabuletas por face, com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo obrigatório 50,00m (cinquenta metros) entre si, medidos no alinhamento.
Art. 5º.
O art. 12 passa a ter a seguinte redação, suprimindo os incisos I, II e III:
Art. 12.
A instalação de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade nas áreas contíguas de faixas de domínio de rodovias, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, deverá atender além dos critérios dos arts. 10 e 11, a legislação de trânsito vigente.
Art. 6º.
A alínea d, do inciso I, do art. 13 passa a ter a seguinte redação:
d)
ser em conjunto não superior a 3 (três) unidades, por face;
Art. 7º.
O art. 32 passa a ter a seguinte redação:
O requerente deverá instruir seu pedido de licença com:
I – formulário próprio devidamente preenchido;
II – comprovante da taxa de expediente;
III – autorização do proprietário do imóvel onde se pretende instalar o anúncio;
IV – especificação do tipo de engenho de divulgação de publicidade que se pretende instalar e dos materiais que o compõem;
V – cópia do comprovante de quitação do IPTU do imóvel onde será instalado o engenho;
VI – croquis de situação, corte e fachada com dimensão do anúncio, indicando a localização precisa do imóvel onde será instalado o engenho;
VII – inteiro teor da mensagem a ser veiculada;
VIII – altura em relação do passeio;
IX – comprimento da fachada do estabelecimento;
X – tipo de suporte sobre o qual será assentada;
XI – planta de situação, para o caso de engenhos complexos, contendo:
a)
distância do logradouro mais próximo;
b)
distância da edificação ou elemento fixo mais próximo;
c)
afastamento do engenho mais próximo;
d)
croquis de situação, corte e fachada da propaganda com dimensões e distância dos recuos;
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
XIII
–
poderá ser expedida uma única licença por conjunto de painéis num mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões;
XIV
–
as exigências dos incisos II, V, VII e IX, ficam dispensadas quando se tratar de anúncio que, por suas características sejam exploradas por empresas de outdoor, painel eletrônico ou similar.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 8º.
O inciso VIII, do art. 46, passa a ter a seguinte redação:
VIII
–
engenho provisório e engenho fixo do tipo outdoor;
Art. 9º.
O inciso II, do art. 53 passa a ter a seguinte redação:
II
–
primeiro multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs;
Art. 10.
O art. 58 passa a ter a seguinte redação, suprindo e complementando seus incisos:
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.