Lei Ordinária nº 8.899, de 01 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8899

2004

1 de Dezembro de 2004

Altera os incisos V e VIII do art. 9º da Lei nº 8.221, de 28 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a propaganda e publicidades no município de Fortaleza e dá outras providências.

a A
Altera os incisos V e VIII do art. 9º da Lei n. 8.221, de 28 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a propaganda e publicidade no Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O inciso V do art. 9º da Lei n. 8221, de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
        V  –  quando localizado a uma distância igual ou inferior a 10,00m (dez metros) de qualquer ponto das interseções de vias, pontes, viadutos e elevados, bem como seus acessos, exceto mobiliário urbano e demais permitidos por legislação própria.
        Art. 2º. 
        O inciso VIII do art. 9º da Lei n. 8221, de 28 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
          VIII  –  luminoso a menos de 15,00m (quinze metros) das interseções, esquinas e similares, excetuando o mobiliário urbana indicativo de ruas, praças e demais logradouros públicos, bem como os de hora, data e temperatura.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 01 de dezembro de 2004.


            JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
            PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA