Lei Ordinária nº 8.899, de 01 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O inciso V do art. 9º da Lei n. 8221, de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
V
–
quando localizado a uma distância igual ou inferior a 10,00m (dez metros) de qualquer ponto das interseções de vias, pontes, viadutos e elevados, bem como seus acessos, exceto mobiliário urbano e demais permitidos por legislação própria.
Art. 2º.
O inciso VIII do art. 9º da Lei n. 8221, de 28 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
VIII
–
luminoso a menos de 15,00m (quinze metros) das interseções, esquinas e similares, excetuando o mobiliário urbana indicativo de ruas, praças e demais logradouros públicos, bem como os de hora, data e temperatura.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.