Resolução nº 1.530, de 16 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 1.679, de 31 de agosto de 2023
Vigência a partir de 31 de Agosto de 2023.
Dada por Resolução nº 1.679, de 31 de agosto de 2023
Dada por Resolução nº 1.679, de 31 de agosto de 2023
Art. 1º.
O Colégio de Líderes designará dentre os Vereadores, que não integrem a Mesa Diretora, detentores de notório saber jurídico, um Corregedor Parlamentar e um Vice-Corregedor, para substituí-lo em seus impedimentos.
§ 1º
Ao Corregedor Parlamentar serão atribuídas todas as vantagens dos membros da Mesa Diretora.
§ 2º
O Corregedor Parlamentar ou o Vice-Corregedor, quando em exercício, não poderão ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes ou especiais.
Art. 2º.
Ao Corregedor Parlamentar compete:
I –
receber e apurar a admissibilidade de qualquer denúncia contra Vereador, na qual se lhe atribua a autoria de excesso punível disciplinarmente, submetendo-a, caso procedente, à apreciação do Plenário;
II –
supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal;
III –
zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa;
IV –
assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I deste artigo, o pronunciamento do Corregedor pela inadmissibilidade da denúncia poderá ser submetido a Plenário, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 3º.
O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 4º.
Esta resolução entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.