Resolução nº 1.530, de 16 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 1.679, de 31 de agosto de 2023
Vigência entre 16 de Dezembro de 1998 e 30 de Agosto de 2023.
Dada por Resolução nº 1.530, de 16 de dezembro de 1998
Dada por Resolução nº 1.530, de 16 de dezembro de 1998
Art. 1º.
O Colégio de Líderes designará dentre os Vereadores, que não integrem a Mesa Diretora, detentores de notório saber jurídico, um Corregedor Parlamentar e um Vice-Corregedor, para substituí-lo em seus impedimentos.
§ 1º
Ao Corregedor Parlamentar serão atribuídas todas as vantagens dos membros da Mesa Diretora.
§ 2º
O Corregedor Parlamentar ou o Vice-Corregedor, quando em exercício, não poderão ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes ou especiais.
Art. 2º.
Ao Corregedor Parlamentar compete:
I –
receber e apurar a admissibilidade de qualquer denúncia contra Vereador, na qual se lhe atribua a autoria de excesso punível disciplinarmente, submetendo-a, caso procedente, à apreciação do Plenário;
II –
supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal;
III –
zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa;
IV –
assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I deste artigo, o pronunciamento do Corregedor pela inadmissibilidade da denúncia poderá ser submetido a Plenário, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 3º.
O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza.