Lei Ordinária nº 8.996, de 14 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.412, de 25 de novembro de 2015
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 10.412, de 25 de novembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 10.412, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana Municipal do Humor.
§ 1º
A Semana Municipal do Humor constará do calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
§ 2º
O encerramento das atividades culturais da Semana Municipal do Humor deverá coincidir com a data de nascimento do humorista Chico Anysio, 12 de abril.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.412, de 25 de novembro de 2015.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Humor será realizada anualmente, tendo como objetivo maior, divulgar e incentivar os humoristas de Fortaleza, através de um grande espetáculo.
Art. 2º.
Quando da realização da Semana Municipal do Humor, serão desenvolvidos projetos e atividades que reúnam o agrupamento de humoristas já atuantes, somando-se ao incentivo e à participação de novos talentos, como forma de perpetuar o reconhecimento dos cearenses em utilizar-se do humor como expressão cultural.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.412, de 25 de novembro de 2015.
Parágrafo único
No aludido evento participarão artistas profissionais e amadores.
Parágrafo único
As entidades que congregam humoristas deverão ser certificadas da presente Lei através do órgão competente da Prefeitura municipal de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.412, de 25 de novembro de 2015.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei após sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.