Lei Ordinária nº 10.761, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10761

2018

27 de Junho de 2018

Autoriza a instituição de Programa Habitacional do Servidor Público do Município de Fortaleza no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

a A
Vigência a partir de 26 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.867, de 26 de março de 2019
Autoriza a instituição de Programa Habitacional do Servidor Público do Município de Fortaleza no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Seção I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Habitacional do Servidor Público do Município de Fortaleza, destinado a incentivar a produção e a aquisição de moradia por servidores civis no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nas faixas 1,5, 2 e 3.
          § 1º 
          Para concretização desta Lei, serão utilizados imóveis urbanos, de propriedade do Município de Fortaleza, localizados em qualquer dos bairros existentes no município, cujas unidades residenciais serão sorteadas aos servidores públicos municipais ativos, com renda familiar correspondente às faixas 1,5 a 3, do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, conforme regramento federal disciplinador do Programa.
            § 2º 
            Caso no procedimento de seleção dos interessados não haja servidores devidamente habilitados em número suficiente para destinação da totalidade das unidades habitacionais indicadas, as remanescentes serão destinadas aos servidores do Estado, e residentes no Município de Fortaleza, conforme a respectiva faixa de renda, conforme Edital específico e autorização pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
              § 2º 
              Caso no procedimento de seleção dos interessados não haja servidores devidamente habilitados, em número suficiente para destinação da totalidade das unidades habitacionais indicadas, as remanescentes serão destinadas aos servidores do Estado do Ceará e aos munícipes, comprovadamente residentes no Município de Fortaleza, desde que atendam às linhas de crédito ofertadas pela instituição financeira, enquadradas ou não no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, e que o interessado não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, no país.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.867, de 26 de março de 2019.
                § 3º 
                O Programa de Apoio à Produção de Habitações, alterado pela Resolução nº 723, de 25 de setembro de 2013, destina-se à produção e à comercialização de unidades habitacionais novas, por intermédio da concessão de financiamento a pessoas físicas, na condição de adquirentes finais das unidades habitacionais.
                  Art. 2º. 
                  Para habilitar-se ao sorteio das unidades residenciais de que trata esta Lei, o servidor público interessado deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
                    I – 
                    estar enquadrado nas faixas de renda 1,5, 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV;
                      II – 
                      ser servidor público municipal;
                        III – 
                        não possuir imóvel urbano ou rural, em nome próprio, no país;
                          IV – 
                          não ter recebido auxílio anterior para aquisição de moradia ou benefícios da mesma natureza;
                            V – 
                            dar cumprimento às demais determinações do Programa Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, equivalente à respectiva faixa de renda, conforme as regras estipuladas pelo referido Programa;
                              VI – 
                              atender o servidor público, e as pessoas que integram a renda familiar, às condições exigidas pelo Programa de financiamento adotado;
                                VII – 
                                não ter recebido beneficiamento habitacional pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR ou outro agente;
                                  VIII – 
                                  possuir crédito pré-aprovado pelo banco responsável pela concessão do crédito habitacional;
                                    IX – 
                                    autorizar a utilização das informações cadastrais constantes na Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG na verificação de enquadramento no programa; e
                                      X – 
                                      não possuir financiamento de imóvel no país.
                                        § 1º 
                                        O disposto nos incisos III e IV aplica-se também ao cônjuge ou convivente do servidor.
                                          § 2º 
                                          Não será considerado atendido o requisito constante do inciso III, do caput, caso a propriedade anterior de imóvel urbano tenha sido alienada há menos de 1 (um) ano da publicação desta Lei.
                                            § 3º 
                                            Somente o servidor público municipal poderá aderir ao Programa, condicionado a 1 (uma) adesão por núcleo familiar.
                                              Art. 3º. 
                                              A seleção dos servidores públicos interessados na aquisição das unidades residenciais de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR ou outro meio a ser pactuado com a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, que deverá expedir Edital para publicidade dos critérios e procedimentos relativos ao processo de inscrição, seleção e convocação dos interessados.
                                                Parágrafo único  
                                                Os interessados que se inscreverem no prazo estipulado em Edital, e que forem sorteados, serão classificados em ordem decrescente de precedência para a aquisição da unidade residencial, de acordo com os seguintes critérios:
                                                  I – 
                                                  primeiro, os servidores públicos com alguma deficiência;
                                                    II – 
                                                    segundo, os servidores públicos que morem com dependentes ou parentes com deficiência física ou mental, desde que o grau de parentesco seja até terceiro grau; e
                                                      III – 
                                                      por último, os demais servidores públicos, classificados sequencialmente pela maior idade.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Não serão admitidos no Programa Habitacional do Servidor Público do Município de Fortaleza:
                                                          I – 
                                                          servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou de função de confiança;
                                                            II – 
                                                            servidores admitidos em caráter temporário;
                                                              III – 
                                                              servidores de outros estados, municípios ou esferas de governo, mesmo quando prestando serviços nos órgãos municipais;
                                                                IV – 
                                                                funcionários terceirizados e prestadores de serviço à Administração Pública Municipal;
                                                                  V – 
                                                                  aposentados e pensionistas.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    Inexistindo servidores municipais devidamente habilitados, as vedações impostas pelo caput não serão aplicáveis, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.867, de 26 de março de 2019.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de “habite-se”, e demais atos referentes à construção dos empreendimentos, serão reduzidos nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para a construção de unidades habitacionais referentes às faixas 1,5, 2 e 3.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        As custas e os emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação ou da aquisição do imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado, serão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos das Leis Complementares Municipais nº 27/2005, 33/2000 e 159/2013 (Código Tributário Municipal), e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos termos da Lei Municipal nº 9.133/2006.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os imóveis de que trata esta Lei serão doados nos termos regulamentares do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o encargo de serem destinados para a execução dos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e de transferir onerosamente as unidades residenciais aos interessados sorteados, habilitados, aprovados pela Instituição Financeira Pública Federal e efetivamente contratados.
                                                                            Seção II
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os servidores interessados deverão realizar Cadastramento Habitacional específico, munido com os documentos pessoais necessários.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza – HABITAFOR e à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Os benefícios desta Lei vinculam-se aos projetos habitacionais de interesse específico e destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro que vier a ser instituído pelas esferas estadual e federal, desde que atenda à demanda prevista nesta Lei, iniciados e ainda não concluídos, desde que atendido o disposto na presente Lei.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de interveniente anuente dos contratos para financiamento habitacional, assinará a transferência das frações ideais correspondentes às unidades contratadas pelos servidores com a Instituição Financeira Pública Federal.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A transferência realizada de acordo com a autorização contida no caput ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade das frações ideais ao domínio pleno da municipalidade, em caso de desistência ou qualquer outro motivo justificado.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os novos beneficiários serão definidos por sorteio dentre os servidores públicos, caso inexistam servidores no cadastro de reserva aprovados pela Instituição Financeira.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 27 de junho de 2018.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                Prefeito Municipal de Fortaleza