Lei Ordinária nº 10.867, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10867

2019

26 de Março de 2019

ALTERA O § 2.º DO ART. 1º E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 4º DA LEI Nº 10.761, DE 27 DE JUNHO DE 2018, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera o § 2º do art. 1º e acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 10.761, de 27 de junho de 2018, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.761, de 27 de junho de 2018, com a seguinte redação:
        § 2º   Caso no procedimento de seleção dos interessados não haja servidores devidamente habilitados, em número suficiente para destinação da totalidade das unidades habitacionais indicadas, as remanescentes serão destinadas aos servidores do Estado do Ceará e aos munícipes, comprovadamente residentes no Município de Fortaleza, desde que atendam às linhas de crédito ofertadas pela instituição financeira, enquadradas ou não no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, e que o interessado não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, no país.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal nº 10.761, de 27 de junho de 2018, com a seguinte redação:
          Parágrafo único.   Inexistindo servidores municipais devidamente habilitados, as vedações impostas pelo caput não serão aplicáveis, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de março de 2019.


            Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
            REFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA