Lei Ordinária nº 10.867, de 26 de março de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.761, de 27 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.761, de 27
de junho de 2018, com a seguinte redação:
§ 2º
Caso no procedimento de seleção dos interessados não
haja servidores devidamente habilitados, em número suficiente
para destinação da totalidade das unidades habitacionais indicadas, as remanescentes serão destinadas aos servidores do
Estado do Ceará e aos munícipes, comprovadamente residentes no Município de Fortaleza, desde que atendam às linhas de
crédito ofertadas pela instituição financeira, enquadradas ou
não no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, e que o
interessado não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou
rural, no país.
Art. 2º.
Fica acrescentado o parágrafo único ao
art. 4º da Lei Municipal nº 10.761, de 27 de junho de 2018, com
a seguinte redação:
Parágrafo único.
Inexistindo servidores municipais devidamente
habilitados, as vedações impostas pelo caput não serão aplicáveis, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.