Ato da Mesa Diretora nº 1, de 01 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Ato da Mesa Diretora nº 2, de 17 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2022.
Dada por Ato da Mesa Diretora nº 2, de 17 de fevereiro de 2022
Dada por Ato da Mesa Diretora nº 2, de 17 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
A realização de consignações na folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Fortaleza e Vereadores, reger-se-á pelas normas deste Ato da Mesa Diretora.
Art. 2º.
Para os fins deste Ato da Mesa Diretora, considera-se:
I –
CONSIGNADO: servidor público municipal efetivo e comissionado da Câmara Municipal de Fortaleza e o Vereador, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento;
II –
CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
III –
CONSIGNANTE: órgão da Câmara Municipal de Fortaleza que efetua os descontos em favor da consignatária.
Art. 3º.
As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas.
§ 1º
Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de Lei ou decisão judicial, compreendendo:
I –
contribuição previdenciária.
II –
pensão alimentícia fixada na forma da Lei.
III –
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
IV –
reposição e indenização ao erário.
V –
cumprimento de decisão judicial.
VI –
outros descontos instituídos por Lei.
§ 2º
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado mediante a autorização formal do consignado, compreendendo:
I –
pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II –
contribuições para previdência complementar;
III –
contribuições a sindicatos e associações;
IV –
pagamento de seguros;
V –
financiamento da casa própria; e
VI –
empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º
Poderão ainda, na conveniência da Administração da Câmara Municipal de Fortaleza, autorizar as consignações facultativas os servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º.
A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.
Art. 5º.
Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.
Parágrafo único.
Para efeito deste Ato da Mesa Diretora considera-se remuneração mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do empregado acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 6º.
A soma mensal dos descontos facultativos de cada servidor em folha de pagamento, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.
Parágrafo único.
Para o financiamento da casa própria, o limite de que trata o caput deste artigo terá um adicional de 10% (dez por cento), a ser utilizado exclusivamente para este fim.
Art. 7º.
O controle da margem consignável será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH), que o fará através de sistema específico.
Art. 8º.
Em nenhuma hipótese o cálculo da margem incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:
I –
diárias;
II –
ajuda de custo;
III –
salário família;
IV –
13ª remuneração;
V –
adicional de férias;
VI –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII –
adicional noturno;
VIII –
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
IX –
qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório;
X –
vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões;
XI –
Gratificação por Trabalho Técnico, Relevante ou Científico;
XII –
os valores pagos a título de diferenças e vantagens.
Art. 9º.
As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média dos 06 (seis) meses anteriores ao cálculo.
Art. 10.
Na hipótese do valor relativo à margem consignável do servidor sofrer redução devido à perda de alguma vantagem pecuniária ou majoração de consignação obrigatória, o valor total das consignações facultativas deverá ser readequado com o fim de respeitar a margem consignável.
Art. 11.
Para o cumprimento do procedimento previsto no art. 10 deste Ato da Mesa Diretora deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, independentemente da ordem cronológica em que tiverem sido autorizadas:
I –
contribuições a sindicatos e associações;
II –
pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
III –
pagamento de seguros;
IV –
financiamento da casa própria;
V –
contribuições para previdência complementar;
VI –
empréstimos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
§ 1º
No caso de haver duas ou mais consignações na mesma ordem de prioridade, o desconto deverá observar o seguinte:
I –
permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto.
II –
caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
§ 2º
Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de pagamento, observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.
Art. 12.
Em caso de exclusão de consignação facultativa por insuficiência de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de suspensão ou cancelamento da consignação, caberá ao consignado estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora.
Art. 13.
Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, suspensa ou excluída por ordem judicial, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I –
Com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável permanecerá comprometida conforme os valores originais da consignação, salvo quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou quando a decisão dispuser expressamente de modo contrário.
II –
Em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a margem consignável, deve ser observado o mesmo procedimento previsto no artigo 11 deste Ato da Mesa Diretora.
Art. 14.
A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de processamento da folha de pagamento, devendo ser informada até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo único.
As consignações informadas após o dia 10 (dez) somente começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da solicitação.
Art. 15.
As consignações facultativas dependem, além da autorização expressa do servidor, do credenciamento das respectivas consignatárias junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH).
Art. 16.
Para efeito das consignações facultativas, somente poderão ser credenciadas como entidades consignatárias:
I –
instituição mantenedora ou administradora de planos de saúde;
II –
órgão ou entidade de Previdência Complementar;
III –
entidades sindicais e associações representativas dos servidores públicos municipais;
IV –
sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com planos de seguros;
V –
agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamentos da casa própria;
VI –
instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 17.
São requisitos básicos exigidos para fins de credenciamento:
I –
registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica.
II –
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
III –
certidão negativa de débitos fiscais: federal, estadual e municipal;
IV –
certidões negativas de débitos do INSS;
V –
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VI –
cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da entidade consignatária;
VII –
autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, quando se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71;
VIII –
autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, constando descrição das carteiras autorizadas, quando se tratar de instituição bancária ou financeira;
IX –
certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar - SPC, relativamente às entidades fechadas de previdência complementar.
X –
certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
Art. 18.
O credenciamento das consignatárias dar-se-á da seguinte forma:
I –
Para as consignatárias de empréstimos consignados, o Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH) divulgará, periodicamente, o período de recebimento de solicitações de credenciamento, observando os requisitos previstos neste Ato da Mesa Diretora, bem como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessário.
II –
Para as demais entidades, o credenciamento se dará mediante a protocolização de requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH), acompanhado da documentação elencada no art. 17 deste Ato da Mesa Diretora.
§ 1º
O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da documentação apresentada junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH).
§ 2º
No caso previsto do inciso I deste artigo, o credenciamento será formalizado por meio de Termo próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
§ 3º
O credenciamento terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da Administração.
§ 4º
A instituição financeira detentora de contrato para prestação de serviços bancários para a Câmara Municipal de Fortaleza, e que possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.
Art. 19.
No momento do credenciamento, as consignatárias deverão informar conta específica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos servidores.
Art. 20.
O ato de credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário da Câmara Municipal de Fortaleza, cuja emissão é atribuição do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH) e não configura acordo, formal ou tácito, entre a Câmara Municipal de Fortaleza e o consignatário credenciado, sendo o DEREH, apenas intermediário e gestor do processo de consignação de desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer responsabilidade jurídica que incida sobre a Câmara Municipal de Fortaleza, ficando a responsabilidade sobre o consignado.
Art. 21.
As consignatárias deverão manter os contratos firmados com os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação.
Parágrafo único.
A empresa deverá fornecer cópia dos contratos firmados, quando solicitado pelo consignado ou pelo DEREH, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 22.
As consignações decorrentes dos empréstimos dos servidores efetivos ficam limitadas a 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
Art. 22.
As consignações decorrentes dos empréstimos dos servidores efetivos ficam limitadas a 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa Diretora nº 2, de 17 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único.
As consignações dos Vereadores ficam adstritas ao tempo remanescente do término do seu mandato.
Art. 23.
As renegociações dos contratos de empréstimos serão realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade em que o limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá ultrapassar a 96 (noventa e seis) parcelas.
Art. 23.
As renegociações dos contratos de empréstimos serão realizadas por meio de campo próprio no sistema, oportunidade em que o limite de parcelas definido no art. 22 não poderá ultrapassar a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Ato da Mesa Diretora nº 2, de 17 de fevereiro de 2022.
Art. 24.
No caso de empréstimos financeiros, o consignatário pagará a quantia equivalente R$ 2,00 (dois reais) por linha impressa no contracheque de cada consignado, para cobertura do custo do processamento dos dados referente às averbações efetuadas na folha de pagamento dos servidores.
Parágrafo único.
Os valores previstos neste artigo serão apurados mensalmente pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH) e recolhidos pela Câmara Municipal de Fortaleza, mediante desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados mensalmente às entidades consignatárias.
Art. 25.
Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão ser depositados em conta de titularidade do servidor.
Art. 26.
O consignatário estabelecido em outro Município deverá manter filial no Município de Fortaleza, procurador(es) legalmente estabelecido(s) e endereço fixo, para serviço de atendimento pessoal ao consignado, possibilitando não só a contratação da consignação, mas também a prestação de informações e cancelamento de consignação.
Art. 27.
O servidor interessado em renegociar seu empréstimo com consignatária diversa daquela com a qual tem contrato, deverá procurar a consignatária com a qual tem contrato e eleger o(s) ajuste(s) a ser(em) renegociado(s), por intermédio do Sistema, o qual a consignatária possui acesso.
Art. 28.
A consignatária substituída deve fornecer, em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à solicitação do servidor, o saldo devedor do(s) contrato(s) objeto(s) de negociação para quitação antecipada, calculado nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central, vedada a cobrança de taxa de liquidação antecipada.
§ 1º
Nos casos em que a consignatária substituída informar valor maior, em virtude de descompasso entre o desconto realizado na remuneração do servidor e o repasse dos recursos, caberá a ela ressarcir ao servidor o valor cobrado a maior, no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis após a comunicação do fato.
§ 2º
A consignatária substituída que criar qualquer embaraço para a liquidação do contrato poderá ter o seu credenciamento cancelado pelo DEREH.
Art. 29.
A consignatária compradora deverá fazer a quitação antecipada em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à solicitação do servidor, devendo, ainda, anexar no sistema de consignações o comprovante de quitação do(s) contrato(s), bem como informar o novo contrato negociado.
Parágrafo único.
A operação somente será averbada após a aprovação pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH).
Art. 30.
A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa:
I –
de ofício pela Administração, em observância ao interesse público ou à conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção administrativa.
II –
por ordem judicial.
III –
por força de Lei.
IV –
por vício insanável no processo de credenciamento;
V –
a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da entidade consignatária;
VI –
a pedido formal da consignatária.
§ 1º
Nos casos previstos nos incisos II, V e VI, o pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento, devendo ser informadas até o dia 10 (dez) de cada mês, para inclusão no mês da solicitação.
§ 2º
O pedido de cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10 (dez) somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação.
Art. 31.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação facultativa poderá ser cancelada ou suspensa:
I –
por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de cálculo e uso da margem consignável;
II –
desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido;
III –
perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade consignatária.
Art. 32.
A consignatária que agir em prejuízo do servidor ou Vereador, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas em Lei ou neste Ato da Mesa Diretora, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes medidas punitivas:
I –
advertência;
II –
multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal consignado;
III –
suspensão temporária do credenciamento por até 01 (um) ano;
IV –
cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica destinada à consignatária envolvida.
§ 1º
A suspensão temporária implica na perda do direito da consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade.
§ 2º
O cancelamento do credenciamento implica na desativação da rubrica destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas consignações e de averbar as consignações já realizadas.
§ 3º
O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora.
§ 4º
Configurada denúncia grave de irregularidade, o DEREH poderá suspender preventivamente as consignações por período não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 33.
Efetivado o cancelamento do credenciamento da consignatária, somente pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de dois (02) anos, contados a partir da data da decisão de descredenciamento.
Art. 34.
A aplicação das penalidades previstas no art. 32 deste Ato da Mesa Diretora deverá ser precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar os fatos imputados à consignatária.
§ 1º
Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser notificada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º
O processo será julgado por uma comissão instituída especificamente para este fim, por portaria do Titular da Diretoria Geral da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 3º
Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, à Coordenadoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza, que o julgará em única e última instância.
§ 4º
O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH), contendo a identificação do processo administrativo, que deverá remeter os autos à Coordenadoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza para julgamento do recurso.
§ 5º
A decisão da comissão, ou, quando for o caso, da Coordenadoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza, será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 35.
A divulgação de dados relativos a servidor e Vereador, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização.
§ 1º
A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor e Vereador implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2º
Apurada a responsabilidade do agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 36.
O disposto neste capítulo não se aplica quando a suspensão ou o cancelamento do credenciamento se der por interesse da Administração da Câmara Municipal, que poderá fazê-lo no uso do seu juízo de conveniência e oportunidade, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
Art. 37.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH) a operacionalização das consignações, de acordo com este Ato da Mesa Diretora.
Art. 38.
O DEREH realizará treinamento, relativo ao uso do sistema de controle de margem, com as instituições financeiras credenciadas.
Art. 39.
A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade da Câmara Municipal de Fortaleza por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário.
§ 1º
A Câmara Municipal de Fortaleza não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a processar os descontos solicitados pelo consignatário e autorizados pelo consignado.
§ 2º
O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Ato da Mesa Diretora.
§ 3º
A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.
§ 4º
A Consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo a Câmara Municipal de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração da Câmara Municipal.
§ 5º
A Administração da Câmara Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 40.
O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH) poderá expedir atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Ato da Mesa Diretora, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados.
Art. 41.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH).
Art. 42.
As consignatárias atualmente credenciadas deverão seguir o procedimento instituído neste capítulo, especificamente:
I –
as instituições financeiras que possuam interesse em continuar realizando novas consignações deverão submeter-se ao credenciamento periódico realizado pelo DEREH.
II –
as demais consignatárias deverão atender ao recadastramento a ser realizado pelo DEREH, devendo observar as regras definidas no capítulo III deste Ato da Mesa Diretora.
§ 1º
As instituições financeiras que não se submeterem ao credenciamento realizado pelo DEREH não poderão realizar novas operações (consignações, renegociações e compras de dívidas), sendo-lhes garantida somente a percepção dos valores referentes às consignações já realizadas, observado os prazos estabelecidos nos contratos já firmados.
§ 2º
As demais consignatárias que não atenderem ao recadastramento em até 30 dias após o encerramento do prazo estipulado em Portaria emitida pelo DEREH, terão as consignações canceladas.
Art. 43.
O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza (DEREH) fica autorizada a suspender temporariamente as consignações realizadas na folha de pagamentos dos servidores, com a finalidade de realizar as adequações necessárias aos novos procedimentos e reordenar o processo de consignações.
Art. 44.
Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Fortaleza, em 1º de março de 2018.
JOÃO SALMITO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza
ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR 1º Vice-Presidente | FRANCISCO MANGUEIRA SOBRINHO 2º Vice-Presidente |
PAULO VÍCTOR ARAÚJO MARTINS 3º Vice-Presidente | ANTONIO IDALMIR CARVALHO FEITOSA 1º Secretário |
MAÍRTON FÉLIX FERREIRA 2º Secretário | REGINA CLÁUDIA T. FERREIRA GOMES 3ª Secretário |