Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica alterado o art. 313 da Lei Complementar n° 062, de 02 de fevereiro de 2009, modificado pela Lei Complementar n° 101, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 313.
O indicador urbano fração do lote será definido em cada Zona e nas suas subdivisões nos termos do "Mapa Indicador Urbano/Fração do Lote" anexo da Lei Complementar nº 0101, de 30 de dezembro de 2011 e que compõe o conjunto de mapas integrantes da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009.
§ 2º
O número de unidades habitacionais permitido no lote é resultante da divisão de sua área total pela fração correspondente:
Nu = At/Fl,
onde:
Nu - Número de unidades permitidas;
At - Área do terreno e
Fl - Fração do lote.
Nu = At/Fl,
onde:
Nu - Número de unidades permitidas;
At - Área do terreno e
Fl - Fração do lote.
§ 3º
Em lotes situados em Zona de Ocupação Consolidada (ZOC), em Zona de Ocupação Preferencial l e II - (ZOP l e II), e nas demais áreas do município comprovadamente atendidas por Sistema Público de Esgotamento Sanitário não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote) para o cálculo do número de unidades.
§ 4º
Em lotes situados em um raio de até 300m (trezentos metros) de estações de metrô, Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), e de terminais de ônibus em funcionamento, bem como a 300m (trezentos metros) dos corredores viários do TRANSFOR – Programa de Transportes Públicos de Fortaleza, não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote), desde que seja apresentada solução coletiva de esgotamento sanitário, operada pela Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos do Estado do Ceará.
§ 5º
Em qualquer Zona em que seja adequada a implantação de habitação de interesse social com unidades multifamiliares, enquadrada no Programa Minha Casa, Minha Vida, ou similar, não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote) para o cálculo do número de unidades, desde que seja apresentada solução coletiva de esgotamento sanitário, operada pela Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos do Estado do Ceará
§ 1º
Fração do lote: é o índice utilizado para o cálculo do número de unidades residenciais multifamiliares permitidas no lote, diferenciado de acordo com a Zona e suas subdivisões.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.