Lei Complementar nº 243, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

243

2017

21 de Dezembro de 2017

ALTERA O ART. 313 DA LEI N. 062, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009, LEI DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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Altera o art. 313 da Lei n. 062, de 02 de fevereiro de 2009, Lei do Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 313 da Lei Complementar n° 062, de 02 de fevereiro de 2009, modificado pela Lei Complementar n° 101, de 30 de dezembro de 2011.
        Art. 313.   O indicador urbano fração do lote será definido em cada Zona e nas suas subdivisões nos termos do "Mapa Indicador Urbano/Fração do Lote" anexo da Lei Complementar nº 0101, de 30 de dezembro de 2011 e que compõe o conjunto de mapas integrantes da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009.
        § 2º   O número de unidades habitacionais permitido no lote é resultante da divisão de sua área total pela fração correspondente:

        Nu = At/Fl,
        onde:
        Nu - Número de unidades permitidas;
        At - Área do terreno e 
        Fl - Fração do lote.
        § 3º   Em lotes situados em Zona de Ocupação Consolidada (ZOC), em Zona de Ocupação Preferencial l e II - (ZOP l e II), e nas demais áreas do município comprovadamente atendidas por Sistema Público de Esgotamento Sanitário não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote) para o cálculo do número de unidades.
        § 4º   Em lotes situados em um raio de até 300m (trezentos metros) de estações de metrô, Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), e de terminais de ônibus em funcionamento, bem como a 300m (trezentos metros) dos corredores viários do TRANSFOR – Programa de Transportes Públicos de Fortaleza, não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote), desde que seja apresentada solução coletiva de esgotamento sanitário, operada pela Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos do Estado do Ceará.
        § 5º   Em qualquer Zona em que seja adequada a implantação de habitação de interesse social com unidades multifamiliares, enquadrada no Programa Minha Casa, Minha Vida, ou similar, não se aplica o parâmetro Fl (Fração do Lote) para o cálculo do número de unidades, desde que seja apresentada solução coletiva de esgotamento sanitário, operada pela Companhia de Abastecimento de Águas e Esgotos do Estado do Ceará
        § 1º   Fração do lote: é o índice utilizado para o cálculo do número de unidades residenciais multifamiliares permitidas no lote, diferenciado de acordo com a Zona e suas subdivisões.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 21 de Dezembro de 2017.

           

           

          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

          Prefeito Municipal de Fortaleza