Lei Complementar nº 179, de 19 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 207, de 07 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 289, de 16 de abril de 2020
Vigência a partir de 16 de Abril de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 289, de 16 de abril de 2020
Dada por Lei Complementar nº 289, de 16 de abril de 2020
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (FMDS), criado pela Lei Municipal n. 8.068, de 08 de outubro de 1997, passa a denominar-se Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), constituindo-se em instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) tem como objetivo fomentar e apoiar ações para alavancar o desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza, em conformidade com as ações e programas previstos no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) será constituído das seguintes Receitas:
I –
recursos provenientes do Tesouro Municipal, estabelecido por meio de dotação orçamentária anual, prevista no orçamento municipal, para manutenção e custeio das suas atividades;
II –
doações e legados, além de transferências da União, do Estado, de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais resultantes de auxilio, convênios e parcerias com o Município;
III –
contrapartida financeira de parceiros em programas municipais no campo do desenvolvimento econômico;
IV –
empréstimos concedidos por entidades financiadoras de ações apoiadas pelo Fundo;
V –
reembolso de créditos concedidos aos beneficiários de programas amparados pelo Fundo;
VI –
rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
VII - Outras receitas admitidas
em lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 207, de 07 de julho de 2015.
Art. 4º.
O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo integrará o do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) poderão ser aplicados nas seguintes ações:
I –
financiamento total ou parcial de projetos e ações dos Programas voltados para o desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza;
II –
apoio a empreendimentos por meio de consultorias técnicas, capacitação de pessoal, subsídio total ou parcial de aluguéis ou reformas, financiamento de máquinas, equipamentos e insumos;
III –
pagamento pela prestação de serviços voltados para elaboração de estudos e pesquisas vinculadas ao desenvolvimento econômico do Município;
IV –
pagamento de manutenção e custeio de suas atividades;
IV –
promoção e fomento, desde que decretado estado de calamidade pública pelo Município na forma da lei, de programas de auxílio a subsistência aos micros e pequenos empreendedores, empreendedores individuais, profissionais autônomos, feirantes, ambulantes e congêneres e catadores de material reciclável, na forma da regulamentação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 289, de 16 de abril de 2020.
V –
outras aplicações admitidas em lei e referentes às metas a serem alcançadas por meio do Fundo.
V –
pagamento de manutenção e custeio de suas atividades;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 289, de 16 de abril de 2020.
VI –
outras aplicações admitidas em lei e referentes às metas a serem alcançadas por meio do Fundo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 289, de 16 de abril de 2020.
Art. 6º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) será gerido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Parágrafo único
Na Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) contará com o apoio técnico de 1 (um) Coordenador, 1 (um) Contador e 1 (um) Tesoureiro.
Art. 7º.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos serviços relacionados ao uso e abuso de substâncias psicoativas no Município, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos projetos relacionados ao desenvolvimento econômico
do Município desenvolvidos no Fundo, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 207, de 07 de julho de 2015.
Art. 8º.
A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de aprimorar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9º.
As funções de Coordenador, remuneração equivalente à simbologia DNS-1, de Contador, remuneração equivalente à simbologia DAS-1, e Tesoureiro, remuneração equivalente à simbologia DAS-3, criadas pela Lei Municipal n. 8.068, de 08 de outubro de 1997, ficam transformadas nos Cargos de Provimento em Comissão de Coordenador, simbologia DNS-1, Contador, simbologia DNS-1, Contador, simbologia DAS-1, e Tesoureiro, simbologia DAS-3.
Art. 9º.
As funções de Coordenador, remuneração equivalente à simbologia
DNS-1; de Contador, remuneração equivalente à simbologia
DAS-1; e de Tesoureiro, remuneração equivalente à simbologia
DAS-3, criadas pela Lei Municipal n° 8.068, de 08 de outubro
de 1997, ficam transformadas nos cargos de provimento em
comissão de Coordenador, simbologia DNS-1; Contador, simbologia DAS-1; Tesoureiro, simbologia DAS-3.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 207, de 07 de julho de 2015.
Art. 10.
O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) será prestado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 12.
Ficam convalidados todos os atos administrativos de execução orçamentária praticados a partir de 1º de janeiro de 2013 pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em relação aos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (FMDS).
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.