Lei Complementar nº 289, de 16 de abril de 2020
Art. 1º.
O art. 5º da Lei Complementar nº 179, de 19 de dezembro de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
promoção e fomento, desde que decretado estado de calamidade pública pelo Município na forma da lei, de programas de auxílio a subsistência aos micros e pequenos empreendedores, empreendedores individuais, profissionais autônomos, feirantes, ambulantes e congêneres e catadores de material reciclável, na forma da regulamentação;
V
–
pagamento de manutenção e custeio de suas atividades;
VI
–
outras aplicações admitidas em lei e referentes às metas a serem alcançadas por meio do Fundo.
Parágrafo único.
Para fins do disposto nesta Lei, a promoção e fomento dos programas de auxílio e subsistência serão com prévia fixação de critérios objetivos, prevendo a quantidade de pessoas a serem beneficiadas, dentre outros e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.