Lei Complementar nº 178, de 19 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 422, de 20 de março de 2025
Vigência a partir de 12 de Julho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Apoio à Gestão de Saúde Integrada de Fortaleza (FAGIFOR), fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, de utilidade pública e beneficência social, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas, observadas as regras nesta Lei Complementar.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, de utilidade pública e beneficência social, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas, observadas as regras nesta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
§ 1º
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) terá sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e seu prazo de duração será indeterminado.
§ 2º
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, por esta Lei, por seu Estatuto, pelas Resoluções do seu Conselho Curador e demais leis correlatas.
§ 3º
O estatuto da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) integrará a administração pública indireta, com vinculação à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e observará seus princípios e diretrizes, previstos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) tem por finalidade desenvolver e executar ações e serviços em todos os níveis da Saúde Pública, notadamente nas áreas de: gestão hospitalar ambulatorial, atenção primária, serviços de urgência e emergência, apoio diagnóstico, ensino, pesquisa e educação continuada.
Parágrafo único
Os contratos de gestão a serem celebrados pela Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º.
É vedado à Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR):
I –
prestar serviços de assistência à saúde à iniciativa privada;
II –
cobrar ao cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer outra forma de remuneração;
III –
desenvolver atividades de saúde que exijam poder de autoridade.
Art. 5º.
O patrimônio da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) será constituído pelos bens móveis e imóveis que os adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Município de Fortaleza, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.
§ 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir bens móveis ou imóveis, bem como valores financeiros, remanejamento, transferência ou utilização, mediante inventário, do acervo técnico e patrimonial do Município para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.
§ 2º
Havendo impedimento legal à transferência, será admitida a cessão de uso, à Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, de bens móveis ou imóveis.
§ 3º
O Município, pelos seus órgãos competentes, deverá promover o inventário de todos os bens públicos que serão incorporados ao patrimônio da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, por qualquer das formas de transmissão de propriedade ou posse admitida legalmente, conforme previsto no caput deste artigo.
§ 4º
No caso de extinção da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Fundação serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Município, devendo o Conselho Curador da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza ser o responsável pelo inventário do patrimônio.
Art. 6º.
Constituem receitas da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR):
I –
dotação especial conferida pelo Município de Fortaleza, para fins de investimentos e custeio operacional, na fase de implantação da Fundação;
II –
receitas auferidas mediante a prestação de serviços de assistência à saúde;
III –
recursos provenientes de Contrato de Gestão efetuado com Entes municipais, estaduais ou federal, inclusive com o Município de Fortaleza;
III –
recursos provenientes de contrato de desempenho efetuado com entes municipais, estaduais e federais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
IV –
subvenções e transferências financeiras do Município, do Estado e da União, mediante convênio, contrato e outros instrumentos congêneres;
V –
rendas provenientes de juros bancários e aplicações financeiras;
VI –
recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VII –
usufrutos a ela conferidos;
VIII –
donativos e contribuições em geral;
IX –
rendas, em seu favor, constituídas por terceiros;
X –
rendas provenientes de atividades de desenvolvimento científico, de ensino e pesquisa;
XI –
contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XII –
recursos advindos de contratos e convênios com órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde;
XIII –
recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
XIV –
outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único
Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, conforme legislação aplicável.
Art. 7º.
Fica vedada à Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens e dirigentes, mantenedores, instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das suas finalidades estatutárias.
Art. 8º.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) terá os seguintes órgãos de direção superior, fiscalização e administração, respectivamente:
I –
Conselho Curador;
II –
Conselho Fiscal;
III –
Diretoria Executiva.
§ 1º
Fica vedado aos componentes dos órgãos de Administração da Fundação efetuar transações comerciais de qualquer natureza, direta e indiretamente a ela relacionada, inclusive a prestação de serviços remunerados na área médica, de enfermagem ou de outras atividades assistenciais correlatas, nas dependências das unidades a ele integradas.
§ 2º
Fica garantida a participação da comunidade e o controle social na forma do art. 198, III, da Constituição Federal e a Lei Municipal n. 8.066, de 8 de outubro de 1997.
§ 3º
Os membros dos órgãos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) terão direito à concessão de vantagem financeira de natureza indenizatória, por reunião, em valores a serem deliberados pelo Conselho Curador.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 9º.
O Estatuto da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza disporá sobre sua estrutura, competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador e demais aspectos necessários ao funcionamento e operacionalização da Fundação.
Art. 10.
O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle interno da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), será constituído de 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, sendo a composição da seguinte forma:
I –
Secretário Municipal de Saúde;
II –
Secretário Municipal de Governo;
III –
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV –
Secretário Municipal de Finanças;
V –
Diretor Presidente da FAGIFOR;
VI –
1 (um) membro indicado pelo Prefeito;
VII –
1 (um) membro representante dos trabalhadores de saúde da FAGIFOR, escolhido por eleição direta entre seus pares;
VIII –
1 (um) membro representante da sociedade científica da área da saúde, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX –
1(um) membro representante dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), indicado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
A função de Presidente do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e a função de Vice-Presidente será exercida por um dos membros do Conselho Curador, mediante indicação específica do Prefeito Municipal.
§ 2º
Os membros referidos nos incisos I a V são considerados membros natos do Conselho Curador, cabendo a estes a indicação dos seus respectivos suplentes.
§ 3º
Os membros referidos nos incisos VI à IX terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, ficando submetida a escolha dos suplentes ao mesmo processo de escolha dos membros titulares.
§ 4º
Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade ou impedimento de membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a indicação de substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, nos casos de representantes dos Trabalhadores da FAGIFOR e dos usuários do SUS, tal indicação deverá ocorrer pelo mesmo processo de escolha dos membros titulares, no mesmo prazo.
Art. 11.
Compete ao Conselho Curador:
I –
deliberar sobre a minuta do Estatuto elaborado pela Diretoria Executiva, e propor suas alterações, a ser submetida ao chefe do poder executivo;
II –
propor a reforma do seu Estatuto;
III –
aprovar proposta de plano de carreiras, empregos e salários dos empregados, bem como de reajustes salariais, da concessão de reajustes de quaisquer benefícios indiretos, e da remuneração da Diretoria Executiva;
IV –
aprovar a proposta de contrato de gestão e seu detalhamento através de plano operativo da Fundação, anual ou plurianual;
IV –
aprovar a proposta de contrato de desempenho e seu detalhamento, através de plano operativo, anual ou plurianual;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
V –
aprovar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
VI –
aprovar a contratação de empresas de auditoria independente para a realização do exame das demonstrações financeiras;
VII –
deliberar a respeito da indicação, pelo Diretor Executivo, dos membros que comporão a Diretoria Executiva da Fundação;
VIII –
exercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva;
IX –
aprovar o recebimento de doações com encargos;
X –
exercer outras atribuições previstas em Estatuto;
XI –
deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da Fundação.
XII –
criar os empregos comissionados sugeridos pela Diretoria Executiva.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Parágrafo único
As deliberações sobre as matérias constantes dos incisos I a IV deste artigo serão tomadas pelo voto de maioria absoluta do Conselho e, sobre os demais assuntos, com o voto da maioria simples, observado quórum mínimo de cinco membros.
Art. 12.
O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), será composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II –
1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes referidos neste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, devendo serem indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos.
§ 2º
O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos seus membros.
Art. 13.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
proceder à fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR);
II –
examinar as contas, balanços e quaisquer outros documentos;
III –
apresentar parecer contábil acerca da prestação de contas da administração da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), em periodicidade, no mínimo, anual;
III –
apresentar parecer técnico acerca da prestação de contas da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), em periodicidade, no mínimo, anual;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
IV –
avaliar a gestão financeira do Conselho Curador e da Diretoria Executiva e solicitar-lhes esclarecimentos ou informações relativas à sua função fiscalizadora.
Art. 14.
Os membros do Conselho Fiscal farão jus a jetom, por reunião, com valor equivalente à gratificação atribuída ao cargo de simbologia DAS-1, limitado a 1 (um) jetom por mês.
Art. 15.
À Diretoria Executiva, órgão de direção e execução, incube promover, executivamente, os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho Curador, sendo constituída pelos seguintes membros:
I –
1 (um) Diretor Presidente;
II –
1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro;
III –
1 (um) Diretor de Atenção à Saúde.
§ 1º
O Diretor Presidente, dirigente maior da Diretoria Executiva, será nomeado pelo Prefeito Municipal de Fortaleza.
§ 2º
A admissão dos demais Diretores que compõem a Diretoria Executiva se fará por meio da indicação do Diretor Presidente e aprovação do Conselho Curador.
§ 3º
Os membros da Diretoria Executiva são de livre admissão e demissão.
Art. 16.
Compete à Diretoria Executiva, especialmente:
I –
elaborar, para deliberação do Conselho Curador, o Plano Operativo da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), anual ou plurianual, bem como o seu Estatuto;
II –
gerir a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) e coordenar, supervisionar e controlar as unidades que integrarem sua estrutura;
III –
gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas no Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) e o Poder Público, e constante no Plano Operativo;
III –
gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas no contrato de desempenho, celebrado entre a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) e o Poder Público, e constantes no plano operativo;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
IV –
exercer o controle interno das atividades da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), nos termos do Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados no Plano Operativo e nos seus instrumentos contratuais;
V –
exercer outras atribuições previstas em Estatuto.
Art. 17.
Constituem atribuições e deveres do Diretor Presidente, além das que o Conselho Curador lhe conferir:
I –
representar a Fundação Estatal em Juízo ou fora dele;
II –
convocar o Conselho Curador e o Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;
III –
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV –
nomear, após a deliberação do Conselho Curador, os demais membros da Diretoria Executiva ou outros que o Estatuto venha a definir;
V –
exercer outras atribuições previstas em Estatuto;
VI –
cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR).
Art. 18.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) contará com uma Procuradoria Jurídica, a qual compete:
I –
representar judicialmente e extrajudicialmente a Entidade;
II –
prestar assessoria e consultoria jurídica à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e às unidades administrativas da Entidade;
III –
assistir a Diretoria Executiva no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;
IV –
fixar, para as unidades da Entidade, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Procuradoria Geral do Município;
V –
apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Entidade, para fins de cobrança administrativa ou judicial;
VI –
examinar, emitir parecer sobre temas jurídicos no âmbito da Entidade, tais como: edital de licitação, contratos ou instrumentos congêneres, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, resoluções, portarias, consultas públicas, dentre outras atividades;
VII –
auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em articulação com as unidades administrativas da Entidade;
VIII –
auxiliar e orientar as unidades administrativas da Entidade nas informações e cumprimentos de procedimentos e decisões judiciais ou administrativas;
IX –
elaborar o relatório anual das atividades da Procuradoria Jurídica, e;
X –
manter atualizada na página da Entidade, na internet, a legislação atinente às suas atividades.
Parágrafo único
A Procuradoria Jurídica será coordenada por 1 (um) Procurador Jurídico.
Art. 19.
O regime jurídico de pessoal da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação trabalhista correlata, em regime de emprego.
§ 1º
A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) se fará por meio de processo seletivo público.
§ 1º
A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) se fará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
§ 2º
O quadro de pessoal da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) será aprovado pelo Conselho Curador, que definirá a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.
§ 3º
A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), admitido por processo seletivo público, poderá ocorrer por ato unilateral, por qualquer hipótese, motivado.
§ 3º
A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), admitido por concurso público, poderá ocorrer por ato unilateral, por qualquer hipótese, motivado.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 20.
Os atos do Conselho Curador que gerarem aumentos da despesa deverão ter a devida previsão financeira e, quando for o caso, considerados no Contrato de Gestão.
Art. 20.
Os atos do Conselho Curador que gerarem aumentos da despesa deverão ter a devida previsão financeira e, quando for o caso, considerados no contrato de desempenho.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 21.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu Estatuto, podendo haver prorrogação, desde que o contrato não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração, em casos de ações e programas de prazo determinado, definidos em contratos de gestão ou convênios ou em casos de vacância de postos de trabalho, bem como nos casos definidos em leis específicas.
Art. 21.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu estatuto social.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Parágrafo único.
O prazo citado no caput poderá ser prorrogado em casos de ações e programas de prazo determinado, definidos em contratos de desempenho ou convênios ou, ainda, em casos de vacância de postos de trabalho, bem como nos casos definidos em leis específicas, desde que o contrato de trabalho não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
CAPÍTULO V
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
DO CONTRATO DE DESEMPENHO
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 22.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) poderá firmar contrato de gestão com o Poder Público.
Art. 22.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) poderá firmar contrato de desempenho com entes municipais, estaduais e federais.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Parágrafo único.
É dispensada a licitação para a contratação da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) pelo Poder Público para realizar as atividades relacionadas ao seu objeto social.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 23.
O Contrato de Gestão deverá definir as atribuições, responsabilidades, obrigações, inclusive as orçamentárias e financeiras tanto da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) como os encargos do Poder Público e deverá conter, dentre outras, cláusulas que disponham sobre:
Art. 23.
O contrato de desempenho deverá definir as atribuições, as responsabilidades e as obrigações orçamentárias e financeiras da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) e do ente municipal, estadual ou federal, dentre outras cláusulas que disponham sobre:
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
I –
atendimento igualitário e equânime aos cidadãos, de forma sempre gratuita;
II –
qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II –
qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do contrato de desempenho;
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
III –
adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV –
obrigatoriedade de apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
IV –
obrigatoriedade de apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de desempenho;
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
V –
obrigatoriedade de especificar o plano operativo anual proposto pela Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros;
VI –
estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, observando o cumprimento das metas durante a vigência do contrato;
VII –
penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;
VIII –
prestação de serviços assistenciais, que deverá observar o ordenamento do acesso pelo sistema de regulação do Município, atendendo às necessidades de saúde;
IX –
vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Poder Público, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
IX –
vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de desempenho;
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
X –
condições para revisão, renovação e prorrogação do contrato de gestão.
X –
condições para revisão, renovação e prorrogação do contrato de desempenho.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 24.
O contrato de gestão terá vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos, podendo ser renovado após esse período.
Art. 24.
O contrato de desempenho terá vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos, podendo ser renovado após esse período.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 25.
O Poder Público avaliará periodicamente o cumprimento das metas do contrato de gestão e realizará permanente monitoramento da execução do contrato.
Art. 25.
O Poder Público avaliará periodicamente o cumprimento das metas do contrato de desempenho e realizará permanente monitoramento da execução do contrato.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 26.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) apresentará ao Poder Público, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, cabendo a este emitir relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas.
Art. 27.
Caberá à Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias do Poder Público competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhado cópia ao Conselho de Saúde competente.
Art. 27.
Caberá à Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de desempenho, dos demonstrativos orçamentários e financeiros e dos pareceres das instâncias do Poder Público competentes pelo acompanhamento e pela avaliação.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 28.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza se sujeitará às normas de fiscalização e controle previstos em seu Estatuto e à supervisão do órgão municipal a que se vincula, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política municipais e obtenção de eficiência administrativa.
Art. 29.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza submeterá as suas contas ao controle do Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos da legislação vigente, e à supervisão do Conselho Curador, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários.
Art. 30.
Constitui responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, o fiel cumprimento das cláusulas do contrato de gestão, especialmente no que se refere ao plano operativo e ao cumprimento das metas.
Art. 30.
Constitui responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) o fiel cumprimento das cláusulas do contrato de desempenho, especialmente no que se refere ao plano operativo e ao cumprimento das metas previstas.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 31.
Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à entidade, quando procederem no exercício de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, e ainda na hipótese de violação da lei, do estatuto e do contrato de gestão.
Art. 31.
Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), quando procederem, no exercício de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, e ainda na hipótese de violação da Lei Complementar, do estatuto social e do contrato de desempenho.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
§ 1º
Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem na fiscalização ou se, de tais atos tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.
§ 2º
A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, com o contrato de gestão e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador.
§ 2º
A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com esta Lei Complementar, com o estatuto social da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), com o contrato de desempenho e com as diretrizes institucionais dadas pelo Conselho Curador.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
§ 3º
Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva.
Art. 32.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), nos termos do art. 119 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, editará regulamento próprio que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos, devendo observar seus princípios, bases e diretrizes e normas gerais.
Art. 32.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) utilizará, além das normas nacionais sobre licitações e contratos, as leis, os decretos e os regulamentos do Município de Fortaleza sobre o mesmo tema e deverá possuir comissão de contratação própria, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
§ 1º
O regulamento a que se refere este artigo fica sujeito à aprovação do Conselho Curador, devendo ser publicado integralmente no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
§ 1º
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) poderá ter regulamento próprio que estabeleça procedimentos para licitações e contratos, devendo a lei que o discipline observar os princípios e normas gerais previstas na legislação nacional.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
§ 2º
O regulamento próprio deverá ser proposto pela Diretoria Executiva e ficará sujeito à aprovação do Conselho Curador.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 33.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR) poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde, podendo captar recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação permanente em saúde junto ao Poder Público e à iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.
Art. 34.
A Fundação de Apoio à Gestão de Saúde de Fortaleza poderá receber a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta,
quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
Art. 35.
É vedada a cessão de empregados da Fundação.
Art. 35-A.
As despesas com pessoal previstas nos contratos de desempenho entre a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) e o Poder Público integrarão os limites para as despesas com pessoal deste ente, em cada período de apuração, não podendo exceder os percentuais da receita corrente líquida, conforme disposto no art. 169 da Constituição federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Art. 36.
Durante a fase de implantação da Fundação, enquanto não for firmado o primeiro contrato de gestão, fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 6º, inciso I, desta Lei, a transferir à Fundação recursos financeiros, mediante plano de aplicação.
Art. 36.
Durante a fase de implantação da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), enquanto não for firmado o primeiro contrato de desempenho, fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 6º, inciso I, desta Lei Complementar, a transferir à Fundação recursos financeiros, mediante plano de aplicação.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não caracteriza relação de dependência orçamentária entre a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza e o Município de Fortaleza.
§ 2º
A dotação especial de que trata este artigo fica limitada a 24 (vinte e quatro) meses, contados da inscrição dos atos constitutivos da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 37.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza não é dependente do orçamento municipal, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com seus instrumentos contratuais e outras receitas.
Art. 37.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) não é dependente do orçamento municipal, sendo suas receitas oriundas dos contratos de desempenho e de outras receitas previstas no art. 6º desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023.
Parágrafo único
A Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal deverá dispor, anualmente, sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão, de que trata esta Lei, na Lei Orçamentária Anual e a organização das informações relativas aos contratos de gestão que deverão compor as informações complementares à lei orçamentária anual.
Art. 38.
A contabilidade da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza submete-se às regras estabelecidas para as empresas estatais, e também contábeis em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, elaborados pelo Conselho Federal de Contabilidade, e suas respectivas alterações.
Art. 39.
A instalação da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza e o início do exercício de suas competências serão realizados gradativamente, a partir do registro no Cartório competente da escritura pública de sua constituição.
Art. 40.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na Secretaria Municipal da Saúde para os fins do art. 36 desta Lei.
Art. 41.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.