Lei Complementar nº 364, de 12 de julho de 2023
Art. 1º.
O caput do art. 1º da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, de utilidade pública e beneficência social, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas, observadas as regras nesta Lei Complementar.
Art. 2º.
O inciso III do art. 6º da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
recursos provenientes de contrato de desempenho efetuado com entes municipais, estaduais e federais;
Art. 3º.
Fica acrescido o § 3º ao art. 8º da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
§ 3º
Os membros dos órgãos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) terão direito à concessão de vantagem financeira de natureza indenizatória, por reunião, em valores a serem deliberados pelo Conselho Curador.
Art. 4º.
O art. 11 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O inciso III do art. 13 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
apresentar parecer técnico acerca da prestação de contas da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), em periodicidade, no mínimo, anual;
Art. 6º.
O inciso III do art. 16 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas no contrato de desempenho, celebrado entre a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) e o Poder Público, e constantes no plano operativo;
Art. 7º.
Os §§ 1º e 3º do art. 19 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) se fará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º
A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), admitido por concurso público, poderá ocorrer por ato unilateral, por qualquer hipótese, motivado.
Art. 8º.
O art. 20 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
Os atos do Conselho Curador que gerarem aumentos da despesa deverão ter a devida previsão financeira e, quando for o caso, considerados no contrato de desempenho.
Art. 9º.
O caput e o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu estatuto social.
Parágrafo único.
O prazo citado no caput poderá ser prorrogado em casos de ações e programas de prazo determinado, definidos em contratos de desempenho ou convênios ou, ainda, em casos de vacância de postos de trabalho, bem como nos casos definidos em leis específicas, desde que o contrato de trabalho não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração.
Art. 10.
O título do Capítulo V da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE DESEMPENHO
DO CONTRATO DE DESEMPENHO
Art. 11.
O art. 22 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) poderá firmar contrato de desempenho com entes municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único.
É dispensada a licitação para a contratação da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) pelo Poder Público para realizar as atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 12.
O caput e os incisos II, IV, IX e X do art. 23 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 23.
O contrato de desempenho deverá definir as atribuições, as responsabilidades e as obrigações orçamentárias e financeiras da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) e do ente municipal, estadual ou federal, dentre outras cláusulas que disponham sobre:
II
–
qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do contrato de desempenho;
IV
–
obrigatoriedade de apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de desempenho;
IX
–
vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de desempenho;
X
–
condições para revisão, renovação e prorrogação do contrato de desempenho.
Art. 13.
O art. 24 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
O contrato de desempenho terá vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos, podendo ser renovado após esse período.
Art. 14.
O art. 25 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
O Poder Público avaliará periodicamente o cumprimento das metas do contrato de desempenho e realizará permanente monitoramento da execução do contrato.
Art. 15.
O art. 27 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Caberá à Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de desempenho, dos demonstrativos orçamentários e financeiros e dos pareceres das instâncias do Poder Público competentes pelo acompanhamento e pela avaliação.
Art. 16.
O art. 30 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
Constitui responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) o fiel cumprimento das cláusulas do contrato de desempenho, especialmente no que se refere ao plano operativo e ao cumprimento das metas previstas.
Art. 17.
O caput e o § 2º do art. 31 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 31.
Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), quando procederem, no exercício de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, e ainda na hipótese de violação da Lei Complementar, do estatuto social e do contrato de desempenho.
§ 2º
A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com esta Lei Complementar, com o estatuto social da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), com o contrato de desempenho e com as diretrizes institucionais dadas pelo Conselho Curador.
Art. 18.
O art. 32 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) utilizará, além das normas nacionais sobre licitações e contratos, as leis, os decretos e os regulamentos do Município de Fortaleza sobre o mesmo tema e deverá possuir comissão de contratação própria, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 1º
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) poderá ter regulamento próprio que estabeleça procedimentos para licitações e contratos, devendo a lei que o discipline observar os princípios e normas gerais previstas na legislação nacional.
§ 2º
O regulamento próprio deverá ser proposto pela Diretoria Executiva e ficará sujeito à aprovação do Conselho Curador.
Art. 19.
Fica acrescido o art. 35-A na Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 35-A.
As despesas com pessoal previstas nos contratos de desempenho entre a Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) e o Poder Público integrarão os limites para as despesas com pessoal deste ente, em cada período de apuração, não podendo exceder os percentuais da receita corrente líquida, conforme disposto no art. 169 da Constituição federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20.
O caput do art. 36 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
Durante a fase de implantação da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor), enquanto não for firmado o primeiro contrato de desempenho, fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 6º, inciso I, desta Lei Complementar, a transferir à Fundação recursos financeiros, mediante plano de aplicação.
Art. 21.
O art. 37 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
A Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) não é dependente do orçamento municipal, sendo suas receitas oriundas dos contratos de desempenho e de outras receitas previstas no art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 22.
Fica revogado o art. 14 da Lei Complementar n.º 178, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 14.
(Revogado)
Art. 23.
Ficam convalidados os atos praticados pelos membros dos órgãos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (Fagifor) até à publicação desta Lei Complementar.
Art. 24.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.