Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014
Vigência a partir de 13 de Junho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014
Dada por Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria Extraordinária do Centro (SECE), subordinada ao Gabinete da Prefeita, com as seguintes atribuições:
Art. 1º.
A Secretaria Extraordinária do Centro (SECE) dica transformada na Secretaria Executiva Regional do Centro (SERCEFOR), subordinada ao Gabinete da Prefeita, com as seguintes atribuições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria Executiva Regional do Centro (SERCEDOR), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade a execução das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo Municipal, e a prestação de serviços que possibilitem a melhoria das condições de vida da população da área central do Município de Fortaleza, possuindo as seguintes competências em sua área de abrangência:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
I –
integrar todos os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta que atuam na área central;
I –
executar as políticas públicas do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
II –
assessorar a execução e o gerenciamento das política públicas na área central;
II –
executar atividades de prestação de serviços públicos urbanos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
III –
desenvolver estudos socioeconômicos da área central;
III –
identificar as necessidades e demandas peculiares à população, delineando as áreas e localizando os grupos expostos a risco de vida ou agravo à saúde e ao bem-estar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
IV –
promover a análise crítica das ações que são encaminhados para as secretarias e os demais órgãos públicos municipais, visando à implementação de políticas públicas na área central;
IV –
elaborar projetos técnicos a serem encaminhados para as secretarias e os demais órgão públicos municipais, visando à implementação de políticas públicas na área central;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
IV –
executar e/ou coordenar a execução de obras públicas, controle urbano, meio ambiente e limpeza urbana;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
V –
promover a análise crítica das ações que são executadas na área central, visando a otimizar sua implementação e resultados;
V –
executar diretamente, ou em parceria com outros órgão, projetos e atividades de estímulo à geração de emprego e renda, em suas respectivas áreas de abrangência, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
VI –
desenvolver iniciativas voltadas a qualificar o atendimento ao público;
VI –
participar de programas, projetos e atividades com outras secretarias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
VII –
promover estudos que visem à revitalização do espaço urbano da área central;
VII –
gerir todos os serviços públicos municipais situados em sua área de abrangência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
VIII –
desenvolver ações voltadas para a preservação do patrimônio histórico da área central;
VIII –
disponibilizar rede de serviços públicos para os cidadãos, visando à melhoria da qualidade de vida;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
IX –
desenvolver todas as atividades afins determinadas pela Prefeitura Municipal;
IX –
desenvolver estudos socioeconômicos da área central;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
X –
desenvolver inciativas voltadas a qualificar o atendimento ao público;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
XI –
desenvolver ações voltadas para a preservação do patrimônio histórico da área central.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
XII –
desempenha outras atividades que lhe forem atribuídas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
XII –
definir políticas e diretrizes de gestão, ocupação e funcionamento do Mercado São Sebastião;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014.
XIII –
executar a gestão, planejamento, organização, o controle operacional e financeiro das atividades desenvolvidas no Mercado São Sebastião;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014.
XIV –
desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014.
Parágrafo único
a área geográfica de atuação da Secretaria Extraordinária do Centro será circunscrita aos seguintes limites: a leste, a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, a Avenida Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e Avenida Domingos Olímpio.
Parágrafo único
A área geográfica de atuação da Secretaria Executiva Regional do Centro (SERCEFOR), será circunscrita aos seguintes limites: a leste, a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, a Avenida Historiados Raimundo Girão, Avenida Almirante Barroso, Avenida Pessoa Anta, Rua Adolfo Caminha, Rua Santa Terezinha e a Avenida Presidente Castelo Branco; ao sul, a Avenida Antônio Sales e Avenida Domingos Olímpio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
Art. 2º.
O Secretário Municipal da Secretaria Extraordinária do Centro integrará o Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) e o Conselho de Planejamento Estratégico (CPE), como membro efetivo.
Art. 2º.
O Secretário Municipal da Secretaria Executiva do Centro (SERCEFOR) é membro nato do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM)e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3º.
O quadro dos cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria Extraordinária do Centro é composto conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º.
O quadro dos cargos comissionados da SERCEFOR está apresentado na forma do Anexo Único desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias existentes na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e da outras fontes.
§ 1º
Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que trata o caput, serão obtidos na forma prevista no ar. 43, § 1º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
O patrimônio, os recursos extra-orçamentários e financeiros da SECE ficam transferidos à SERCEFOR, que a sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, contratos, atos administrativos e receitas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
§ 3º
A Secretaria Executiva Regional II (SER II) deverá transferir à SERCEFOR todos os recursos orçamentários e quadros de pessoal hoje efeticamente disponibilizados para SECE, e aqueles avaliados como indispensáveis ao exercício das funções da SERCEFOR no desempenho de suas atividades.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
§ 4º
Os recursos orçamentários e de pessoal de que trata o parágrafo anterior deverão ser negociados e estabelecidos por grupo de trabalho especificamente estruturado para este fim, cujos resultados devem ser apresentados ao Gabinete do Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequação ao orçamento de 2008 e aos demais instrumentos legais necessários, com o acompanhamento e ratificação da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA) e da Secretaria de Administração do Município (SAM).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º.
A estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Centro (SERCEFOR) será composta da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
I –
Secretário Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
II –
Secretário Municipal Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
III –
Assessoria Técnica;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
IV –
Assessoria Administrativa;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
V –
Assessoria Especial de Reabilitação do Centro;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
VII –
Distrito de Administração e Finanças;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
VIII –
Distrito de Políticas Públicas Urbanas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
IX –
Distrito de Políticas Socioeconômicas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.