Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2005

14 de Outubro de 2005

MENSAGEM Nº 16/2005 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO CENTRO - SECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014
Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária do Centro (SECE) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Secretaria Extraordinária do Centro (SECE), subordinada ao Gabinete da Prefeita, com as seguintes atribuições:
        Art. 1º. 
        A Secretaria Extraordinária do Centro (SECE) dica transformada na Secretaria Executiva Regional do Centro (SERCEFOR), subordinada ao Gabinete da Prefeita, com as seguintes atribuições:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
          Art. 1º. 
          Fica criada a Secretaria Executiva Regional do Centro (SERCEDOR), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade a execução das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo Municipal, e a prestação de serviços que possibilitem a melhoria das condições de vida da população da área central do Município de Fortaleza, possuindo as seguintes competências em sua área de abrangência:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
            I – 
            integrar todos os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta que atuam na área central;
              II – 
              assessorar a execução e o gerenciamento das política públicas na área central;
                II – 
                executar atividades de prestação de serviços públicos urbanos;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                  III – 
                  desenvolver estudos socioeconômicos da área central;
                    III – 
                    identificar as necessidades e demandas peculiares à população, delineando as áreas e localizando os grupos expostos a risco de vida ou agravo à saúde e ao bem-estar;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                      IV – 
                      promover a análise crítica das ações que são encaminhados para as secretarias e os demais órgãos públicos municipais, visando à implementação de políticas públicas na área central;
                        IV – 
                        elaborar projetos técnicos a serem encaminhados para as secretarias e os demais órgão públicos municipais, visando à implementação de políticas públicas na área central;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
                          IV – 
                          executar e/ou coordenar a execução de obras públicas, controle urbano, meio ambiente e limpeza urbana;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                            V – 
                            promover a análise crítica das ações que são executadas na área central, visando a otimizar sua implementação e resultados;
                              V – 
                              executar diretamente, ou em parceria com outros órgão, projetos e atividades de estímulo à geração de emprego e renda, em suas respectivas áreas de abrangência, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                VI – 
                                desenvolver iniciativas voltadas a qualificar o atendimento ao público;
                                  VI – 
                                  participar de programas, projetos e atividades com outras secretarias;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                    VII – 
                                    promover estudos que visem à revitalização do espaço urbano da área central;
                                      VII – 
                                      gerir todos os serviços públicos municipais situados em sua área de abrangência;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                        VIII – 
                                        desenvolver ações voltadas para a preservação do patrimônio histórico da área central;
                                          VIII – 
                                          disponibilizar rede de serviços públicos para os cidadãos, visando à melhoria da qualidade de vida;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                            IX – 
                                            desenvolver todas as atividades afins determinadas pela Prefeitura Municipal;
                                              IX – 
                                              desenvolver estudos socioeconômicos da área central;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                                X – 
                                                desenvolver inciativas voltadas a qualificar o atendimento ao público;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                                  XI – 
                                                  desenvolver ações voltadas para a preservação do patrimônio histórico da área central.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                                    XII – 
                                                    desempenha outras atividades que lhe forem atribuídas.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                                      XII – 
                                                      definir políticas e diretrizes de gestão, ocupação e funcionamento do Mercado São Sebastião;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014.
                                                        XIII – 
                                                        executar a gestão, planejamento, organização, o controle operacional e financeiro das atividades desenvolvidas no Mercado São Sebastião;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014.
                                                          XIV – 
                                                          desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 162, de 13 de junho de 2014.
                                                            Parágrafo único  
                                                            a área geográfica de atuação da Secretaria Extraordinária do Centro será circunscrita aos seguintes limites: a leste, a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, a Avenida Leste-Oeste; ao sul, a Avenida Antônio Sales e Avenida Domingos Olímpio.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A área geográfica de atuação da Secretaria Executiva Regional do Centro (SERCEFOR), será circunscrita aos seguintes limites: a leste, a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, a Avenida Historiados Raimundo Girão, Avenida Almirante Barroso, Avenida Pessoa Anta, Rua Adolfo Caminha, Rua Santa Terezinha e a Avenida Presidente Castelo Branco; ao sul, a Avenida Antônio Sales e Avenida Domingos Olímpio.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 77, de 23 de abril de 2010.
                                                                Art. 2º. 
                                                                O Secretário Municipal da Secretaria Extraordinária do Centro integrará o Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) e o Conselho de Planejamento Estratégico (CPE), como membro efetivo.
                                                                  Art. 2º. 
                                                                  O Secretário Municipal da Secretaria Executiva do Centro (SERCEFOR) é membro nato do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM)e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    O quadro dos cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria Extraordinária do Centro é composto conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      O quadro dos cargos comissionados da SERCEFOR está apresentado na forma do Anexo Único desta Lei.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias existentes na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e da outras fontes.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que trata o caput, serão obtidos na forma prevista no ar. 43, § 1º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                            § 2º 
                                                                            O patrimônio, os recursos extra-orçamentários e financeiros da SECE ficam transferidos à SERCEFOR, que a sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, contratos, atos administrativos e receitas.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                              § 3º 
                                                                              A Secretaria Executiva Regional II (SER II) deverá transferir à SERCEFOR todos os recursos orçamentários e quadros de pessoal hoje efeticamente disponibilizados para SECE, e aqueles avaliados como indispensáveis ao exercício das funções da SERCEFOR no desempenho de suas atividades.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.
                                                                                § 4º 
                                                                                Os recursos orçamentários e de pessoal de que trata o parágrafo anterior deverão ser negociados e estabelecidos por grupo de trabalho especificamente estruturado para este fim, cujos resultados devem ser apresentados ao Gabinete do Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequação ao orçamento de 2008 e aos demais instrumentos legais necessários, com o acompanhamento e ratificação da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA) e da Secretaria de Administração do Município (SAM).
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 55, de 28 de dezembro de 2007.

                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 14 de eoutubro de 2005.


                                                                                  LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.