Lei Ordinária nº 8.703, de 30 de abril de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8703

2003

30 de Abril de 2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 8496 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE VALORES DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU E ITBI NO EXERCÍCIO DE 2004 E REVOGA A LEI Nº 8610 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. MENSAGEM Nº 0001/03.

a A
Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as tabelas de valores dos terrenos e edificações no Município de Fortaleza, para fins de lançamento do IPTU e ITBI no exercício de 2004, a revoga a Lei nº 8.610, de 26 de dezembro de 2001.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   As tabelas de valores dos terrenos e edificações no município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto para a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles Relativos (ITBI), para o exercício de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
        § 1º   As tabelas de que trata o caput deste artigo serão também utilizadas para cálculo das desapropriações levadas a efeito pelo Município de Fortaleza.
        § 2º   Nos casos de imóveis de uso misto, residencial e comercial, o cálculo do IPTU deverá ser feito proporcional á área utilizada pelo comércio e residência.
        Art. 2º. 
        Quando o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), parecer a maior, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de carnê de recolhimento solicitando nova avaliação do imóvel, inclusive, indicando perito, que conjuntamente com o perito oficial, procederá nova avaliação para cobrança do imposto que deverá ser arrecadado legalmente.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, ficando revogada a Lei n. 8.610, de 26 de dezembro de 2001.

            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 30 de abril de 2003.


            JURACI MAGALHÃES
            PREFEITO DE FORTALEZA