Lei Ordinária nº 8.703, de 30 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 73, de 28 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 155, de 13 de dezembro de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária nº 11.417, de 18 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.610, de 26 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O art. 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As tabelas de valores dos terrenos e edificações no município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto para a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Transmissão inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles Relativos (ITBI), para o exercício de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
§ 1º
As tabelas de que trata o caput deste artigo serão também utilizadas para cálculo das desapropriações levadas a efeito pelo Município de Fortaleza.
§ 2º
Nos casos de imóveis de uso misto, residencial e comercial, o cálculo do IPTU deverá ser feito proporcional á área utilizada pelo comércio e residência.
Art. 2º.
Quando o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), parecer a maior, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de carnê de recolhimento solicitando nova avaliação do imóvel, inclusive, indicando perito, que conjuntamente com o perito oficial, procederá nova avaliação para cobrança do imposto que deverá ser arrecadado legalmente.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, ficando revogada a Lei n. 8.610, de 26 de dezembro de 2001.