Lei Ordinária nº 8.494, de 15 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8494

2000

15 de Dezembro de 2000

DESAFETA PARTE DA ÁREA VERDE PERTENCENTE AO CONJUNTO HABITACIONAL JOSÉ WALTER E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO AO LIONS CLUBE DE FORTALEZA MONDUBIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Desafeta parte da área verde pertencente ao Conjunto Habitacional José Walter, e autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal e conceder o uso ao Lions Clube fortaleza Mondubim, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetada do patrimônio público municipal parte da área verde pertencente ao Conjunto José Walter, devidamente registrado no Cartório de Registro Imobiliário da 2ª Zona desta capital, ficando o chefe do Poder Público Executivo Municipal autorizado a concedê-la ao Lions Clube Fortaleza Mondubim, no total de 1.300,00m² (um mil e trezentos metros quadrados), área esta limitada ao norte, com o terreno da Loja Maçónica, por onde mede 24,50m; ao sul, com a Av. B, por onde mede 24,50m; ao oeste, com a Av. N, por onde mede 52,50m; ao leste, com o terreno remanescente, por onde mede 52,50m.
        Art. 2º. 
        A concessão de uso da área descrita no artigo anterior se destinará à implantação de equipamento de assistência comunitária, contendo a sede do Lions Clube Fortaleza Mondubim, escola profissionalizante e salas para cursos de treinamento, nos termos do projeto apresentado, e à implantação de equipamento comunitário, através de contrato de concessão de uso com Lions Clube Fortaleza Mondubim, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 23554.777/0001-01, com sede nesta capital, na Avenida dos Expedicionários, n° 10790, Fundos, Bairro Itaperi.
          Art. 3º. 
          A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data do instrumento da respectiva outorga, subordinada a sua prorrogação à prévia autorização legislativa, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que permaneçam os objetivos mencionados no artigo anterior, observados, ainda, a conveniência e o interesse social.
            Art. 4º. 
            A concessão de uso de que trata esta Lei tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito de pleitear a instituição concessionária qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas na área descrita no art. 1° desta Lei, revertendo o bem ao patrimônio do Município, se ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista no art. 2° desta Lei.
              Parágrafo único  
              Aplicar-se-á o disposto neste artigo,se a instituição concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do instrumento de outorga desta concessão, a implantação dos equipamentos de assistência comunitária a que se destina.
                Art. 5º. 
                Resolver-se-á concessão de direito de uso, quando ocorrer 1 (uma) das hipóteses seguintes:
                  I – 
                  nos casos de desvio de finalidade;
                    II – 
                    por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
                      III – 
                      quando em tempo obrigatoriamente fixado no Termo da Concessão, o concessionário não houver dado á área a destinação prevista;
                        IV – 
                        quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo da Concessão;
                          V – 
                          por expiração de prazo de vigência do Termo de Concessão;
                            VI – 
                            no caso de alteração dos objetivos assistenciais da instituição, sem qualquer intuito lucrativo ou político-partidário;
                              VII – 
                              nos demais casos previstos em Lei.
                                Parágrafo único  
                                Ocorrida qualquer destas hipóteses, a administração municipal notificará a interessada, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independentemente de notificação judicial, devendo reverter, em beneficio do Município de Fortaleza, todas a benfeitorias realizadas no imóvel concedido.
                                  Art. 6º. 
                                  É vedado o fracionamento da área dada em concessão de direito de uso, sem prévia e expressa autorização do concedente.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de dezembro de 2000.



                                      JURACI MAGALHÃES

                                      PREFEITO DE FORTALEZA