Lei Ordinária nº 7.956, de 30 de setembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7956

1996

30 de Setembro de 1996

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 9º DA LEI 6469 DE 14 DE JUNHO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 8.800, de 16 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a gratificação instituída pelo art. 9º da Lei 6469, de 14 de junho 1989, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A gratificação instituída pelo art. 9º da Lei nº 6.469 de 14 de junho de 1989, alterada pela lei nº 6.697, de 19 de julho de 1990, será incorporada para efeito de aposentadoria, pelos servidores dela beneficiários.
        Art. 1º. 
        A gratificação instituída pelo art. 9º da Lei nº 6.469 de 14 de junho de 1989, alterada pela lei nº 6.697, de 19 de julho de 1990, será incorporada pelos servidores dela beneficiários, desde que satisfaçam as condições exigidas no art. 2º, incisos I e II, desta lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.800, de 16 de dezembro de 2003.
          Art. 2º. 
          A incorporação de que trata o artigo, somente será possível desde que o servidor implemente os seguintes requisitos:
            I – 
            Tenha exercido as funções de motorista do Prefeito, Vice-prefeito, Chefe de Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral, Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, por um período de 08 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, desde que afastado da função:
              II – 
              O servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado pela aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos 70 (setenta) anos de idade, desde que esteja no exercício da função de motorista, do Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral, Superintendentes das Autarquias, Presidentes de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas e tenha ocupado durante 05 (cinco) anos ininterruptamente ou 07 (sete) anos consecutivos ou não.
                Art. 3º. 
                O motorista que estiver servindo ao Prefeito fará jus a uma Gratificação Especial de Representação em valor equivalente ao do Cargo em Comissão de símbolo DAS-3.
                  Art. 4º. 
                  Fica transformada em DNI-1 a gratificação concedida pela lei nº 6.469/89, aos motoristas do Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral, Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Palácio da Cidade, em 30 de setembro de 1996.


                      ANTONIO ELBANO CAMBRAIA
                      PREFEITO MUNICIPAL