Lei Complementar nº 79, de 07 de maio de 2010
Art. 1º.
O inciso II e §2º do art. 132 da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O art. 138 da Lei Complementar n. 0062, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
imóvel edificado
com índice de aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a Zona em que
esteja inserido o imóvel, exceto se o mesmo estiver desocupado e sem utilidade há mais de 1 (um) ano.
Parágrafo único
No momento da regulamentação das ZEIS, deverão ser consideradas as condições da região em que ela será implantada, visando priorizar áreas com maior segurança para a instalação de áreas de habitação popular.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.