Lei Ordinária nº 7.478, de 23 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.146, de 12 de fevereiro de 2007
Vigência a partir de 12 de Fevereiro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 9.146, de 12 de fevereiro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 9.146, de 12 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinquenta por cento) de abatimento nos ginásios e estádios do município.
Art. 1º.
Ficam assegurados aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento em eventos realizados nos ginásios esportivos, teatros, cinemas e estádios de futebol localizados no âmbito do município de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.146, de 12 de fevereiro de 2007.
Art. 2º.
A identificação do estudante, para gozo do benefício estabelecido nesta lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes, na forma da lei nº 6.062, de 05 de março de 1986.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.