Lei Ordinária nº 9.895, de 04 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 7.555, de 29 de junho de 1994
Art. 1º.
Os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto Dr. José Frota, em regime de plantão, junto à emergência, à central de material, à sala de recuperação, ao centro cirúrgico e ao centro de queimados, farão jus à Gratificação de Plantão no mesmo percentual definido para os profissionais que atuam junto à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), na forma do que dispõe a Lei n. 7.555, de 29 de junho de 1994.
§ 1º
A partir de 1º de abril de 2012, o valor da Gratificação de Plantão Diurno percebida pelos servidores lotados nas unidades mencionadas no caput corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) e a de Plantão Noturno corresponderá a 70% (setenta por cento), calculado sobre o vencimento-base.
§ 2º
Em janeiro de 2013, o Plantão Diurno será reajustado para 70% (setenta por cento) e o Plantão Noturno para 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento-base.
Art. 2º.
Fica acrescentado ao Anexo 12 da Lei n. 9.263, de 11 de setembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Saúde/IJF, o Incentivo de Titulação no percentual de 9% (nove por cento) para o servidor do Núcleo de Gestão e Apoio na Saúde que apresentar diploma de curso de nível superior sequencial.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IJF, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.