Lei Ordinária nº 7.555, de 29 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7555

1994

29 de Junho de 1994

MENSAGEM Nº 52/94- INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES ABAIXO INDICADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui as Gratificações abaixo indicadas, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHT, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento-base, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta-ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota, e em exercício na referida Autarquia.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função mencionado no artigo 1º desta lei, integrante dos Quadros de Pessoal do Instituto Dr. José Frota - IJF, da Secretaria de Saúde do Município e do Instituto de Previdência do Município - IPM, calculada sobre o respectivo vencimento-base, obedecidos os seguintes critérios:
          a) 
          Título de Especialista - 50%
            b) 
            Residência Médica - 60%
              c) 
              Mestrado - 70%
                d) 
                Doutorado - 80%
                  § 1º 
                  Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, que será objeto de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo, caso seja o servidor portador de mais de um título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais.
                    § 2º 
                    A gratificação prevista neste artigo incorpora-se-á para fins de aposentadoria.
                      Art. 3º. 
                      Fica instituída a Gratificação Especial de Atendimento de Nível Secundário - GAS, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento-base, a ser paga, a partir de 1º de maio de 1994, a servidor municipal ocupante de cargo ou função dentre os relacionados no artigo 1º, desta lei, e que se encontre em efetivo exercício em hospital da rede municipal classificado como de nível secundário.
                        Art. 4º. 
                        Fica instituída a Gratificação Especial de Atendimento de Nível Primário - GAP, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento-base, a ser paga a partir de 1º de maio de 1994, a servidor municipal ocupante de cargo ou função dentre os relacionados no artigo primeiro desta lei, e que se encontre em efetivo exercício nos Posto e Centros de Saúde, integrantes da rede gerida pela Secretaria de Saúde do Município, ou a ela vinculados, no Instituto de Previdência do Município - IPM e no Programa SOS Fortaleza.
                          Art. 5º. 
                          a Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores municipais integrantes do Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a que se refere o Anexo II da lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios:
                            a) 
                            lotados e em efetivo exercício no IJF - 35%
                              b) 
                              lotados e em efetivo exercício em hospitais de atendimento secundário - 20%
                                c) 
                                lotados e em efetivo exercicio em Postos e Centros de Saúde, na área de saúde do Instituto de Previdência do Município - IPM e Programa SOS Fortaleza - 10%
                                  Art. 6º. 
                                  Fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, aos servidores integrantes das Carreiras Análises Clínicas, Enfermagem Auxiliar, Radiologia e Serviço Social do Grupo Ocupacional Administração Pública, pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota - IJF, quando submetidos a regime de plantão, a Gratificação de Plantão, instituída pela lei 6.921, de 12 de julho de 1991, com a nova redação que lhe foi dada pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993
                                    Art. 7º. 
                                    A percepção das gratificações de que trata esta lei será extensiva aos períodos de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença prêmio e gozo de férias.
                                      Art. 8º. 
                                      As qualificações indicadas nos artigos 5º e 6º desta lei não podem ser percebidas de forma cumulativa.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, os quais retroagirão as datas nela expressamente indicadas.

                                          PALÁCIO DA CIDADE, EM 29 DE JUNHO DE 1994


                                          ANTONIO ELBANO CAMBRAIA

                                          Prefeito Municipal