Lei Ordinária nº 9.889, de 04 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.343, de 08 de maio de 2015
Vigência a partir de 8 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 10.343, de 08 de maio de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 10.343, de 08 de maio de 2015
Art. 1º.
Os servidores pertencentes aos Planos de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Saúde, da Lei n. 9.265/07; ambiente de especialidade Saúde/IJF - exclusivamente para o núcleo de práticas especializadas da Saúde -, da Lei n. 9.263/07; ambiente de especialidade Médicos, Lei n. 9.310/07; e ambiente de especialidade Médicos/IJF, da Lei n. 9.370/08, poderão requerer a suplementação de carga horária, nos termos desta Lei.
Art. 1º.
Fica possibilitado aos seguintes servidores, abrangidos pelos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), requerer a suplementação de carga horária, nos termos desta Lei:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
I –
pertencentes ao PCCS do ambiente de especialidade Saúde, aprovado pela Lei n. 9.265, de 11 de setembro de 2007;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
II –
pertencentes ao PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF, aprovado pela Lei n. 9.263, de 11 de setembro de 2007;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
III –
pertencentes ao PCCS dos servidores municipais médicos, aprovado pela Lei n. 9.310, de 06 de dezembro de 2007;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
IV –
pertencentes ao PCCS dos servidores municipais médicos/IJF, aprovado pela Lei n. 9.370, de 22 de abril de 2008.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
§ 1º
A suplementação a que se refere o caput será realizada para atender o interesse da administração pública municipal e a necessidade do serviço, dependendo da concordância expressa do servidor.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e o Instituto Dr. José Frota (IJF), visando ao melhor atendimento à população, definirão o quantitativo de horas que será suplementada.
§ 3º
A quantidade de horas que será suplementada está sujeita à verificação da compatibilidade de horário de trabalho do servidor requerente, no caso de ele possuir outro cargo ou função na administração pública.
§ 4º
Os servidores integrantes de outros Planos de Cargos, Carreiras e Salários, quando à disposição do Instituto Dr. José Frota, também poderão requerer a suplementação de carga horária, nos termos desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 2º.
Os servidores poderão ter suas cargas horárias suplementadas da seguinte forma:
I –
para os que detêm carga horária de 120 horas/mês será permitida a suplementação de até 120 horas, permanecendo sob o mesmo regime de trabalho diário;
II –
para os plantonistas que detêm uma carga horária de 144 horas/mês será permitida uma suplementação de até 144 horas/mês, permanecendo exclusivamente em regime de plantão;
III –
para os servidores que detém uma carga de 240 horas/mês será permitida uma suplementação de até 48 horas/mês, exclusivamente em regime de trabalho em forma de plantão;
IV –
para os servidores dos níveis de classificação A, B e C do PCCS do ambiente de especialidade Saúde (exclusivamente para aqueles do núcleo de práticas especializadas da Saúde), cuja carga horária é de 180 horas/mês, sendo 30 horas semanais, será permitida a suplementação de até 60 horas/mês;
V –
para os servidores dos níveis de classificação A, B e C do PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF (exclusivamente para aqueles do núcleo de práticas especializadas da Saúde), cuja carga horária é de 180 horas/mês, sendo 30 horas semanais, será permitida a suplementação de até 120 horas/mês, resguardado o descanso semanal.
VI –
para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D do PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF (exclusivamente para aqueles do Núcleo de Gestão e Apoio na Saúde), cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sendo 30 (trinta) horas semanais, será permitida a suplementação de até 60 (sessenta) horas/mês, resguardado o descanso semanal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
VII –
para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D dos demais PCCS do Município de Fortaleza, cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sendo 30 (trinta) horas semanais, quando à disposição do Instituto Dr. José Frota, será permitida a suplementação de até 60 (sessenta) horas/mês, resguardado o descanso semanal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
§ 1º
No caso dos profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) que detêm uma carga de 240horas/mês, sendo 40 horas semanais, poderá haver, desde que haja concordância do servidor e anuência da administração pública municipal, uma redistribuição de até 20 horas semanais na Atenção Primária, Secundária ou Terciária, ficando o referido servidor com, no mínimo, 20 horas semanais dedicadas à ESF, nos limites da Portaria MS 2027/2011.
§ 2º
As horas trabalhadas nos fins de semana e nos feriados, quando suplementadas, não serão contadas de forma dobrada.
Art. 3º.
O requerimento para a suplementação de carga horária não implicará implantação da mesma, cabendo ao gestor da Secretaria de Saúde do Município ou do Instituto Dr. José Frota, através de portaria, designar os profissionais que terão sua carga horária suplementada.
Art. 3º.
O requerimento para a suplementação de carga horária não implicará a implantação daquela, cabendo ao gestor da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou do Instituto Dr. José Frota (IJF), conforme o caso, através de Portaria, designar os profissionais que terão sua carga horária suplementada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
§ 1º
A Portaria de que trata o caput deste artigo deverá ser referendada pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
§ 2º
O Instituto Dr. José Frota encaminhará ao órgão de origem e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) a listagem de servidores à disposição, que terão sua carga horária suplementada, para elaboração de Ato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 4º.
A carga horária suplementada será paga como hora normal de trabalho.
§ 1º
A carga horária suplementada será levada em conta, nos termos da lei, para efeitos do adicional de férias e do décimo terceiro salário.
§ 2º
O valor da hora de trabalho suplementada será calculado de acordo com o valor do vencimento-base e com as gratificações que incidem sobre o mesmo.
§ 3º
O valor da hora de trabalho suplementada referente aos servidores que ocupam os cargos do Programa Saúde da Família (PSF), bem aos servidores que aderiram à Estratégia de Saúde da Família (ESF), será calculada de acordo com o vencimento-base, das gratificações sobre ele incidentes e das gratificações fixadas em valor nominal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
§ 4º
Cessará o pagamento pela jornada suplementada, enquanto perdurar o afastamento do servidor de suas atividades, em razão do gozo de férias e licenças.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
§ 4º
Permanecerá o pagamento da carga horária estendida ainda que o servidor se encontre de férias, licença médica, licença-paternidade, licença-maternidade, luto e casamento, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.343, de 08 de maio de 2015.
§ 5º
O servidor afastado para gozo de licença-prêmio ou para cumprimento de mandato sindical poderá se afastar com o benefício da carga horária suplementar, desde que sua carga horária esteja suplementada há pelo menos 5 (cinco) anos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.343, de 08 de maio de 2015.
Art. 5º.
A carga horária suplementada não gerará quaisquer direitos quanto à sua permanência, podendo ser alterada ou extinta por interesse da administração pública.
Art. 5º.
A carga horária suplementada não gerará quaisquer direitos quanto à sua permanência, nem será incorporada aos proventos de aposentadoria, podendo ser alterada ou extinta por interesse da Administração Pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 5º.
A carga horária suplementada não gerará quaisquer direitos quanto à sua permanência, podendo ser alterada ou extinta por interesse da Administração Pública.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.343, de 08 de maio de 2015.
§ 1º
Caso o servidor tenha interesse em cancelar a suplementação deverá comunicar oficialmente à Unidade de Pessoal (UNIP) do seu órgão com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
§ 1º
Caso o servidor tenha interesse em cancelar a suplementação deverá comunicar oficialmente à Célula de Gestão de Pessoas do seu órgão com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
§ 2º
Caso a Secretaria de Saúde do Município ou o Instituto Dr. José Frota tenham interesse em cancelar a suplementação de carga horária de qualquer servidor, deverão avisá-lo do fato com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
§ 2º
Caso a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou o Instituto Dr. José Frota (IJF) tenha interesse em cancelar a suplementação de carga horária de qualquer servidor, deverá avisá-lo do fato com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.