Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10273

2014

19 de Dezembro de 2014

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 9.889/2012, QUE DISPÕE ACERCA DA POSSIBILIDADE DA SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Altera a Lei Municipal n. 9.889/2012, que dispõe acerca da possibilidade da suplementação de carga horária dos servidores, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal n. 9.889, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Fica possibilitado aos seguintes servidores, abrangidos pelos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), requerer a suplementação de carga horária, nos termos desta Lei:
        I  –  pertencentes ao PCCS do ambiente de especialidade Saúde, aprovado pela Lei n. 9.265, de 11 de setembro de 2007;
        II  –  pertencentes ao PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF, aprovado pela Lei n. 9.263, de 11 de setembro de 2007;
        III  –  pertencentes ao PCCS dos servidores municipais médicos, aprovado pela Lei n. 9.310, de 06 de dezembro de 2007;
        IV  –  pertencentes ao PCCS dos servidores municipais médicos/IJF, aprovado pela Lei n. 9.370, de 22 de abril de 2008.
        § 4º   Os servidores integrantes de outros Planos de Cargos, Carreiras e Salários, quando à disposição do Instituto Dr. José Frota, também poderão requerer a suplementação de carga horária, nos termos desta Lei.
        VI  –  para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D do PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF (exclusivamente para aqueles do Núcleo de Gestão e Apoio na Saúde), cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sendo 30 (trinta) horas semanais, será permitida a suplementação de até 60 (sessenta) horas/mês, resguardado o descanso semanal;
        VII  –  para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D dos demais PCCS do Município de Fortaleza, cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sendo 30 (trinta) horas semanais, quando à disposição do Instituto Dr. José Frota, será permitida a suplementação de até 60 (sessenta) horas/mês, resguardado o descanso semanal.
        Art. 3º.   O requerimento para a suplementação de carga horária não implicará a implantação daquela, cabendo ao gestor da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou do Instituto Dr. José Frota (IJF), conforme o caso, através de Portaria, designar os profissionais que terão sua carga horária suplementada.
        § 1º   A Portaria de que trata o caput deste artigo deverá ser referendada pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 2º   O Instituto Dr. José Frota encaminhará ao órgão de origem e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) a listagem de servidores à disposição, que terão sua carga horária suplementada, para elaboração de Ato.
        § 3º   O valor da hora de trabalho suplementada referente aos servidores que ocupam os cargos do Programa Saúde da Família (PSF), bem aos servidores que aderiram à Estratégia de Saúde da Família (ESF), será calculada de acordo com o vencimento-base, das gratificações sobre ele incidentes e das gratificações fixadas em valor nominal.
        § 4º   Cessará o pagamento pela jornada suplementada, enquanto perdurar o afastamento do servidor de suas atividades, em razão do gozo de férias e licenças.
        Art. 5º.   A carga horária suplementada não gerará quaisquer direitos quanto à sua permanência, nem será incorporada aos proventos de aposentadoria, podendo ser alterada ou extinta por interesse da Administração Pública.
        § 1º   Caso o servidor tenha interesse em cancelar a suplementação deverá comunicar oficialmente à Célula de Gestão de Pessoas do seu órgão com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
        § 2º   Caso a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou o Instituto Dr. José Frota (IJF) tenha interesse em cancelar a suplementação de carga horária de qualquer servidor, deverá avisá-lo do fato com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 19 de Dezembro de 2014.

           

           

          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

          Prefeito Municipal de Fortaleza