Lei Ordinária nº 10.273, de 19 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.889, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
A Lei Municipal n. 9.889, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Fica possibilitado aos seguintes servidores, abrangidos pelos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), requerer a suplementação de carga horária, nos termos desta Lei:
I
–
pertencentes ao PCCS do ambiente de especialidade Saúde, aprovado pela Lei n. 9.265, de 11 de setembro de 2007;
II
–
pertencentes ao PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF, aprovado pela Lei n. 9.263, de 11 de setembro de 2007;
III
–
pertencentes ao PCCS dos servidores municipais médicos, aprovado pela Lei n. 9.310, de 06 de dezembro de 2007;
IV
–
pertencentes ao PCCS dos servidores municipais médicos/IJF, aprovado pela Lei n. 9.370, de 22 de abril de 2008.
§ 4º
Os servidores integrantes de outros Planos de Cargos, Carreiras e Salários, quando à disposição do Instituto Dr. José Frota, também poderão requerer a suplementação de carga horária, nos termos desta Lei.
VI
–
para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D do PCCS do ambiente de especialidade Saúde/IJF (exclusivamente para aqueles do Núcleo de Gestão e Apoio na Saúde), cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sendo 30 (trinta) horas semanais, será permitida a suplementação de até 60 (sessenta) horas/mês, resguardado o descanso semanal;
VII
–
para os servidores dos níveis de classificação A, B, C e D dos demais PCCS do Município de Fortaleza, cuja carga horária é de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sendo 30 (trinta) horas semanais, quando à disposição do Instituto Dr. José Frota, será permitida a suplementação de até 60 (sessenta) horas/mês, resguardado o descanso semanal.
Art. 3º.
O requerimento para a suplementação de carga horária não implicará a implantação daquela, cabendo ao gestor da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou do Instituto Dr. José Frota (IJF), conforme o caso, através de Portaria, designar os profissionais que terão sua carga horária suplementada.
§ 1º
A Portaria de que trata o caput deste artigo deverá ser referendada pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
O Instituto Dr. José Frota encaminhará ao órgão de origem e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) a listagem de servidores à disposição, que terão sua carga horária suplementada, para elaboração de Ato.
§ 3º
O valor da hora de trabalho suplementada referente aos servidores que ocupam os cargos do Programa Saúde da Família (PSF), bem aos servidores que aderiram à Estratégia de Saúde da Família (ESF), será calculada de acordo com o vencimento-base, das gratificações sobre ele incidentes e das gratificações fixadas em valor nominal.
§ 4º
Cessará o pagamento pela jornada suplementada, enquanto perdurar o afastamento do servidor de suas atividades, em razão do gozo de férias e licenças.
Art. 5º.
A carga horária suplementada não gerará quaisquer direitos quanto à sua permanência, nem será incorporada aos proventos de aposentadoria, podendo ser alterada ou extinta por interesse da Administração Pública.
§ 1º
Caso o servidor tenha interesse em cancelar a suplementação deverá comunicar oficialmente à Célula de Gestão de Pessoas do seu órgão com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
§ 2º
Caso a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) ou o Instituto Dr. José Frota (IJF) tenha interesse em cancelar a suplementação de carga horária de qualquer servidor, deverá avisá-lo do fato com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.