Lei Ordinária nº 10.343, de 08 de maio de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.889, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
O § 4º do art. 4º da Lei n. 9.889, de 04 de abril de 2012, com redação dada pela Lei n. 10.273, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Permanecerá o pagamento da carga horária estendida ainda que o servidor se encontre de férias, licença médica, licença-paternidade, licença-maternidade, luto e casamento, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 5º ao art. 4º da Lei n. 9.889, de 04 de abril de 2012, com redação dada pela Lei n. 10.273, de 19 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
§ 5º
O servidor afastado para gozo de licença-prêmio ou para cumprimento de mandato sindical poderá se afastar com o benefício da carga horária suplementar, desde que sua carga horária esteja suplementada há pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 3º.
O caput do art. 5º da Lei n. 9.889, de 04 de abril de 2012, com redação dada pela Lei n. 10.273, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a primeiro de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º.
A carga horária suplementada não gerará quaisquer direitos quanto à sua permanência, podendo ser alterada ou extinta por interesse da Administração Pública.