Lei Ordinária nº 9.856, de 22 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 8.494, de 15 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Fica prorrogada a concessão de uso de bem público municipal autorizada ao Lions Clube Fortaleza Mondubim pela Lei Municipal n. 8.494, de 15 de dezembro de 2000, desafetado para fins institucionais de assistência comunitária pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a depender de autorização administrativa outorgada em competente processo administrativo.
Art. 2º.
Fica desafetada do patrimônio público municipal área contígua à concedida pela Lei Municipal n. 8.494, de 15 de dezembro de 2000, pertencente ao Conjunto José Walter, devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário da 2a Zona desta Capital, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a concedê-la ao Lions Clube Fortaleza Mondubim, no total de 1.523,12m² (um mil, quinhentos e vinte e três metros e doze centímetros quadrados), possuindo os seguintes limites e dimensões: ao norte (frente), com a Avenida B, por onde mede 23,58m (vinte e três metros e cinquenta e oito centímetros) de largura; ao sul (fundo), com o remanescente da área da praça, por onde mede 38,00m (trinta e oito metros) de largura; a leste (lateral direita), com o remanescente da área de praça, por onde mede 49,50m (quarenta e nove metros e cinquenta centímetros); e a oeste (lateral esquerda), com o imóvel cedido pela Lei n. 8.494, de 15 de dezembro de 2000, por onde mede 52,00m (cinquenta e dois metros).
Art. 3º.
A área de terra descrita e delimitada no art. 1º e art. 2º desta Lei, contíguas, possui área total de 2.608,00m² (dois mil, seiscentos e oito metros quadrados), limitando-se e extremando-se: ao norte, com terreno pertencente à Maçonaria , loja 48, por onde mede 62,50m (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros); ao sul, com a Avenida B do Conjunto Prefeito José Walter, por onde mede 48,08m (quarenta e oito metros e oito centímetros); a oeste, com a Avenida João Araújo Lima, por onde mede 52,00m (cinquenta e dois metros); a leste, com terreno verde e com campo de futebol, por onde mede 49,50m (quarenta e nove metros e cinquenta centímetros).
Art. 4º.
A área de terra descrita e delimitada no art. 1º e art. 2º desta Lei fica afetada ao uso especial, como área institucional, para o funcionamento de equipamento de assistência comunitária e atividades sociais educativas, contendo a sede do Lions Clube Fortaleza Mondubim, escola profissionalizante e salas para cursos de treinamento.
Art. 5º.
A presente concessão se dá em caráter precário e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que mantido o uso e destinação da cláusula anterior e desde que persistam a conveniência e o interesse público na continuidade da concessão.
Art. 6º.
A concessão de uso de que trata a presente Lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito a pleitear a concessionária qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimônio do Município, se for dada finalidade diversa da prevista na presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.