Lei Complementar nº 399, de 16 de maio de 2024
Art. 1º.
O Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor) passa a se denominar Instituto de Pesquisa e Planejamento de Fortaleza (Ipplan Fortaleza).
Parágrafo único.
A alteração disposta no caput deste artigo não acarretará quaisquer prejuízos à estrutura administrativa, aos cargos, ao plano de cargos, carreiras e salários, bem como às obrigações e direitos assumidos anteriormente.
Art. 2º.
O art. 3º da Lei Complementar n.º 184, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.
A estrutura interna do Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR) é a seguinte:
I
–
Direção Superior:
1
Presidência;
2
Vice-Presidência.
Parágrafo único
Os cargos citados no inciso I terão a mesma simbologia da estrutura anterior do Iplanfor.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os incisos XXI e XXII ao art. 2º da Lei Complementar n.º 184, de 19 de dezembro de 2014, renumerando-se o inciso XX, conforme se segue:
XX
–
implantar e gerir o Laboratório de Avaliação Experimental de Políticas Públicas para Redução das Desigualdades (Desigual Lab);
XXI
–
associar-se ou atuar conjuntamente, conforme a legislação aplicável, com institutos de planejamento, Municípios, Estados ou União, bem como com seus órgãos ou entidades, além de outros parceiros nacionais ou internacionais, para concretizar objetivos institucionais, interesses comuns de cooperação interinstitucional, pactuação de agendas para o desenvolvimento urbano sustentável e troca de conhecimentos, tecnologias, metodologias, bases de dados e outros, em nível local, regional, nacional e internacional;
Art. 4º.
Ficam acrescidos os incisos XXI e XXII ao artigo 52 da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, renumerando-se o inciso XX, conforme se segue:
XX
–
implantar e gerir o Laboratório de Avaliação Experimental de Políticas Públicas para Redução das Desigualdades (Desigual Lab);
XXI
–
associar-se ou atuar conjuntamente, conforme a legislação aplicável, com institutos de planejamento, Municípios, Estados ou União, bem como com seus órgãos ou entidades, além de outros parceiros nacionais ou internacionais, para concretizar objetivos institucionais, interesses comuns de cooperação interinstitucional, pactuação de agendas para o desenvolvimento urbano sustentável e troca de conhecimentos, tecnologias, metodologias, bases de dados e outros, em nível local, regional, nacional e internacional;
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.