Lei Complementar nº 394, de 08 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

394

2024

8 de Abril de 2024

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO ANO DE 2024, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 12 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 427, de 12 de maio de 2025
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Fortaleza do ano de 2024, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O vencimento-base dos servidores públicos municipais ativos fica reajustado em índice único e geral, considerando as tabelas vigentes em dezembro de 2023, sendo devidos 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), do mês de janeiro a maio de 2024, e de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), do mês de junho a dezembro de 2024, relativos à revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição federal.
        Art. 2º. 
        O índice de revisão geral previsto no art. 1º desta Lei Complementar também se aplica:
          I – 
          ao vencimento-base dos servidores das autarquias e das fundações públicas do Município de Fortaleza;
            II – 
            às verbas de representação dos cargos de provimento em comissão e ao vencimento dos cargos comissionados;
              III – 
              aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos os aposentados e os pensionistas que não fazem jus ao benefício da paridade;
                IV – 
                à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar n.º 158, de 19 de dezembro de 2013, e de suas posteriores alterações;
                  V – 
                  às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
                    VI – 
                    às complementações salariais judiciais, independentemente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário-mínimo.
                      Art. 3º. 
                      Aos servidores e aos empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no caput do art. 1º desta Lei Complementar sobre os seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
                        Parágrafo único. 
                        A revisão indicada no caput do art. 1º desta Lei Complementar não se aplica aos servidores e aos empregados públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial e obtiveram, mesmo após a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, correção vinculada ao salário-mínimo.
                          Art. 4º. 
                          O valor do auxílio-refeição, cuja concessão é disciplinada pelo Decreto Municipal n.º 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e pelas suas posteriores alterações, fica fixado em R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos).
                            Art. 5º. 
                            O inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e suas posteriores alterações passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 6º. 
                              As atuais matrizes salariais dos cargos/funções definidas nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) abaixo indicados ficam acrescidas de mais 1 (um) estágio de carreira/nível de capacitação e de novas referências, totalizando 35 (trinta e cinco) padrões de vencimentos, a serem reeditadas, posteriormente, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, a saber:
                                I – 
                                PCCS do ambiente de especialidade Gestão Pública – Lei n.º 9.277, de 10 de outubro de 2007, sendo a Progressão por Tempo de Serviço a partir de agosto de 2025 e a Promoção por Capacitação a partir de dezembro de 2026;
                                  II – 
                                  PCCS do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia – Lei Complementar n.º 0051, de 28 de dezembro de 2007, sendo a Progressão por Tempo de Serviço e a Promoção por Capacitação a partir de março de 2024;
                                    III – 
                                    PCCS do ambiente de especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor – Lei n.º 9.329, de 28 de dezembro de 2007, sendo a Progressão por Tempo de Serviço e a Promoção por Capacitação a partir de março de 2024;
                                      IV – 
                                      PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza – Lei Complementar n.º 0038, de 10 de julho de 2007, sendo a Progressão por Tempo de Serviço a partir de dezembro de 2025 e a Promoção por Capacitação a partir de julho de 2026;
                                        IV – 
                                        PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza – Lei Complementar n.º 38, de 10 de julho de 2007, sendo que, em relação à carreira de Segurança Pública, o acréscimo de mais 1 (um) nível de capacitação ocorrerá, exclusivamente, para a classe de Inspetor, sendo a Progressão por Tempo de Serviço a partir de dezembro de 2025 e a Promoção por Capacitação a partir de julho de 2026.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 427, de 12 de maio de 2025.
                                          V – 
                                          PCCS do ambiente de especialidade Saúde – Lei n.º 9.265, de 11 de setembro de 2007, sendo a Progressão por Tempo de Serviço a partir de dezembro de 2025 e a Promoção por Capacitação a partir de dezembro de 2026;
                                            VI – 
                                            PCCS do ambiente de especialidade Saúde/Instituto Dr. José Frota – Lei n.º 9.263, de 11 de setembro de 2007, sendo a Progressão por Tempo de Serviço a partir de dezembro de 2025 e a Promoção por Capacitação a partir de dezembro de 2026;
                                              VII – 
                                              PCCS dos Servidores Municipais Médicos – Lei n.º 9.310, de 6 de dezembro de 2007, sendo a Progressão por Tempo de Serviço e a Promoção por Capacitação a partir de março de 2024;
                                                VIII – 
                                                PCCS dos Servidores Médicos do Instituto Dr. José Frota – Lei n.º 9.370, de 22 de abril de 2008, sendo a Progressão por Tempo de Serviço e a Promoção por Capacitação a partir de maio de 2024;
                                                  IX – 
                                                  PCCS do ambiente de especialidade Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade – Lei n.º 9.335, de 28 de dezembro de 2007, sendo a Promoção por Capacitação a partir de janeiro de 2024 e a Progressão por Tempo de Serviço a partir de maio de 2025.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Os servidores integrantes dos PCCS a que se referem o caput deste artigo somente farão jus ao novo patamar salarial quando do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das Promoções por Capacitação e das Progressões por Tempo de Serviço, especialmente respeitado o interstício temporal previsto na legislação vigente.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A Gratificação de Produtividade criada pela Lei n.º 6.712, de 24 de setembro de 1990, e suas posteriores alterações fica transformada em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), no mesmo percentual percebido pelo servidor quando da publicação desta Lei Complementar.
                                                        § 1º 
                                                        A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza.
                                                          § 2º 
                                                          Ficam mantidas as regras dispostas na Lei n.º 9.335, de 28 de dezembro de 2007, em especial o art. 41, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 298, de 26 de abril de 2021.
                                                            Art. 8º. 
                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo municipal.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 08 DE ABRIL DE 2024.

                                                                 

                                                                 

                                                                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                Prefeito Municipal de Fortaleza