Lei Ordinária nº 11.352, de 24 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.455, de 22 de abril de 2024
Vigência a partir de 22 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.455, de 22 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.455, de 22 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Corporação Andina de Fomento-CAF, com garantia da União, até o valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), destinado a financiamento no âmbito do Programa de Urbanização e Mobilidade de Fortaleza, observada a legislação vigente, em particular as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição federal, bem como outras garantias admitidas em direito
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.455, de 22 de abril de 2024.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.