Lei Complementar nº 344, de 26 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

344

2022

26 de Dezembro de 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE FORTALEZA (ACFOR), NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor), na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Ficam criados 3 (três) cargos de natureza especial de Conselheiro, na estrutura organizacional da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor), autarquia de natureza especial vinculada à Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, organizados em regime colegiado, que serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e, após aprovação pelo Poder Legislativo, por ele nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução consecutiva, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo municipal.
        Parágrafo único. 
        Poderão ser indicados para o cargo de Conselheiro aquele que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
          I – 
          ser brasileiro;
            II – 
            possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
              III – 
              ter comprovado conhecimento jurídico, econômico, administrativo ou técnico, em área sujeita ao exercício do poder regulatório da autarquia;
                IV – 
                não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
                  V – 
                  não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
                    VI – 
                    não ser cônjuge ou companheiro nem ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
                      Art. 2º. 
                      Os cargos de Conselheiro são de dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício cumulativo de qualquer outra função pública ou privada, permanente ou temporária, salvo a de magistério, desde que sem prejuízo do regular exercício da função.
                        § 1º 
                        A remuneração do Conselheiro será paga na forma de subsídio fixado em R$ 11.107,91 (onze mil, cento e sete reais e noventa e um centavos), sendo reajustada anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral concedido aos servidores públicos municipais.
                          § 2º 
                          Quando no exercício da função de presidente do Conselho, o Conselheiro fará jus ao acréscimo de 27% (vinte e sete por cento) sobre a remuneração do cargo de Conselheiro.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho é o órgão deliberativo superior da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor), competindo-lhe a função de analisar, discutir e decidir, como instância administrativa superior, as matérias de competência da autarquia, bem como:
                              I – 
                              elaborar e acompanhar o planejamento estratégico anual da autarquia;
                                II – 
                                elaborar políticas administrativas internas e de recursos humanos;
                                  III – 
                                  fixar programa de atividades e plano de metas para cada exercício;
                                    IV – 
                                    fiscalizar e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados e, em especial, os contratos de concessão e termos de permissão;
                                      V – 
                                      propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou da permissão de serviço público regulado;
                                        VI – 
                                        aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
                                          VII – 
                                          aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
                                            VIII – 
                                            decidir sobre conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do poder concedente ou naquelas em que tal competência for outorgada à autarquia pelo poder concedente;
                                              IX – 
                                              decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou dos termos de permissão, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Município de Fortaleza ou naquelas em que tal competência for outorgada à autarquia pelo poder concedente;
                                                X – 
                                                expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou os termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatória da autarquia, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;
                                                  XI – 
                                                  aprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados;
                                                    XII – 
                                                    aprovar o regimento interno da autarquia, bem como suas alterações;
                                                      XIII – 
                                                      aprovar os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica e avaliar sua relevância e o interesse público para fins de publicação no Diário Oficial do Município;
                                                        XIV – 
                                                        aprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da autarquia;
                                                          XV – 
                                                          aprovar o orçamento da autarquia, a ser incluído no Orçamento Geral do Município de Fortaleza;
                                                            XVI – 
                                                            estimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;
                                                              XVII – 
                                                              determinar diligências junto ao poder concedente e às entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;
                                                                XVIII – 
                                                                aprovar investimentos a serem realizados por entidade regulada em função do serviço público delegado, nos termos previstos no contrato de concessão ou no termo de permissão;
                                                                  XIX – 
                                                                  promover a outorga de concessões e permissões de serviços públicos, quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;
                                                                    XX – 
                                                                    contatar órgãos públicos e privados sobre assuntos relacionados com as atividades da autarquia;
                                                                      XXI – 
                                                                      propor ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de sua atuação;
                                                                        XXII – 
                                                                        aplicar multas e penalidades, nos termos das normas legais, regulamentares ou pactuadas;
                                                                          XXIII – 
                                                                          intervir, propor declaração de caducidade e promover encampação de concessão ou permissão de serviço público regulado, nos casos e condições previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas;
                                                                            XXIV – 
                                                                            promover a extinção da concessão ou da permissão de serviço público regulado, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas;
                                                                              XXV – 
                                                                              elaborar periodicamente plano de metas relativo às obrigações de universalização, a ser enviado para aprovação do Poder Executivo, prevendo a adoção de medidas efetivas por parte das entidades reguladas que assegurem a oferta dos serviços públicos regulados a áreas de baixa renda e densidade, urbanas e rurais, de forma a promover o desenvolvimento econômico e social;
                                                                                XXVI – 
                                                                                julgar, como instância administrativa, os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;
                                                                                  XXVII – 
                                                                                  elaborar relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas pela autarquia e enviá-los, conforme o caso, ao Chefe do Poder Executivo, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                    XXVIII – 
                                                                                    resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas pelo regimento interno da autarquia.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O Conselho reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada 15 (quinze) dias, nos termos e nos quóruns estabelecidos no seu regimento interno, devendo ser lavrada ata da reunião na qual constarão as assinaturas dos Conselheiros.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O Conselho promoverá audiência pública previamente ao estabelecimento e à revisão de tarifas ou estruturas tarifárias e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços públicos.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          As decisões do Conselho não estão vinculadas ao consentimento do Comitê Consultivo.
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor):
                                                                                              I – 
                                                                                              convocar e presidir as reuniões do Conselho;
                                                                                                II – 
                                                                                                representar a autarquia, ativa e passivamente, judicial e administrativamente;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  expedir atos administrativos de incumbência e competência da autarquia;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    firmar, em nome da autarquia, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão do Conselho;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      praticar atos de gestão de recursos humanos, previamente aprovados pelo Conselho, tais como aprovar edital, homologar resultados de concursos públicos, contratar, nomear e exonerar pessoal, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        celebrar convênios, acordos ou contratos com os Municípios, o Estado do Ceará ou a União, diretamente ou através de órgãos representantes destes, tendo por objeto a delegação à autarquia do poder regulatório sobre serviços públicos da competência daqueles, conforme decisão prévia do Conselho;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          supervisionar as atividades técnicas e administrativas da autarquia;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            autorizar despesas, com observância do orçamento da autarquia;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da autarquia.
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                São atribuições dos Conselheiros da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor), entre outras previstas no regimento interno:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  relatar e emitir voto nos processos que lhes forem distribuídos pelo Conselho na forma do regimento interno;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da autarquia e pela legitimidade de suas ações;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados e, em especial, os contratos de concessão e termos de permissão;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        zelar pelo cumprimento dos planos e dos programas da autarquia;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          fazer cumprir as decisões tomadas pelo Conselho;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação e nos contratos de concessão ou nos termos de permissão dos serviços públicos regulados, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da autarquia;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              supervisionar o funcionamento da autarquia em todos os órgãos;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo regimento interno.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  O Presidente do Conselho será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, dentre os membros do Conselho da Agência, para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O Presidente do Conselho permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Na ausência ou no impedimento do Presidente do Conselho, este designará, dentre os Conselheiros, aquele que interinamente exercerá a Presidência.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Durante a primeira instalação regular do Conselho, os Conselheiros terão mandatos diferenciados, de acordo com os respectivos termos de posse, e fixados nos respectivos atos de nomeação.
                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                          Sob pena de perda de mandato, o Conselheiro não poderá:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                ser sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  exercer atividade político-partidária;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho, sobre qualquer assunto submetido à autarquia ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da agência.
                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                      Como condição prévia à nomeação, o escolhido, antes da submissão de seu nome à aprovação do Poder Legislativo, deverá assumir o compromisso irretratável de, pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da renúncia, da exoneração, da demissão, da perda do mandato por decisão judicial, do término do mandato ou do término do exercício das suas funções, não exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à autarquia.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A infringência do disposto neste artigo sujeitará o Conselheiro à multa cobrável pela autarquia por via executiva, definida na regulamentação desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Durante o período de impedimento, o ex-integrante do Conselho, se não for titular de cargo efetivo, função pública ou emprego público, ficará vinculado à autarquia, fazendo jus a uma compensação financeira equivalente à do cargo de direção que exerceu, não podendo receber tal compensação se incorrer em quaisquer das hipóteses punidas com a perda do cargo.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            No início de seus mandatos e anualmente, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                              Após nomeação, o Conselheiro somente perderá o cargo, antes do término do seu mandato, nas seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e a integridade da autarquia;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  violação das regras de ética estabelecidas em lei ou em normativos da autarquia;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    proibições previstas em decreto ou ato normativo do Conselho;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      condenação por crime doloso;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        condenação por improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas da União, configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, por exercício financeiro.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá ao Prefeito determinar a apuração das irregularidades, por meio de um Procurador do Município designado pelo Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O Procurador do Município designado para apuração submeterá relatório conclusivo ao Procurador-Geral e este ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, contados do início do processo, período no qual será assegurada ampla defesa ao Conselheiro sob investigação.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Ao decidir acerca da exoneração ou da permanência do Conselheiro investigado, o Chefe do Poder Executivo tomará por base a recomendação constante do relatório referido no parágrafo anterior, a qual, entretanto, não vinculará sua decisão.
                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                    Fica criado o cargo em comissão de Diretor-Executivo, componente da estrutura organizacional da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor), no quantitativo e na simbologia prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                      Ficam extintos, na data da posse do Presidente do Conselho da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor), os cargos em comissão de Superintendente, simbologia S-2, e Superintendente-Adjunto, simbologia DG-1, que compõem o Anexo Único da Lei Complementar n.º 177, de 19 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                        Ficam consolidados, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, os demais cargos em comissão previstos no Anexo Único da Lei Complementar n.º 177, de 19 de dezembro de 2014, respeitado, em relação aos cargos de Superintendente e Superintendente-Adjunto, o disposto no caput.
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          Com exceção ao cargo de Conselheiro, os cargos em comissão referentes ao parágrafo único do art. 11 e o criado por esta Lei Complementar passam a compor o Anexo II-A da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            A estrutura administrativa da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor) passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar, respeitado o disposto no caput do art.11.
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              Fica criado o Comitê Consultivo da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza, órgão de representação e participação da sociedade na ACFor, que será integrado por 6 (seis) membros, nomeados por decreto para mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução, que somente poderá funcionar com o quórum de 4 (quatro) membros, presentes física ou virtualmente, e decidirá, salvo regramento diverso em seu regimento interno, por maioria simples, cabendo a seu Presidente o voto de desempate e de qualidade.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor).
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                  A autarquia deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Município.
                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                    A Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor) será, até a nomeação do Presidente do seu Conselho, gerida e representada pelo Superintendente da autarquia na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município a íntegra da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, com as alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Em sua primeira reunião, o Conselho da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor) deverá aprovar seu regimento interno, por votação da sua maioria absoluta, presentes os Conselheiros nomeados.
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de Fortaleza