Lei Ordinária nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025
Poderá ser considerado fato gerador da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem.VETADO
Poderão ser considerados contribuintes da TMRSU o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, beneficiada efetiva e diretamente pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.VETADO
| TMRSU = TBTMRSU x FC x AEIMÓVEL |
Em que:
TBTMRSU: Taxa Base, equivalente a R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos).
FC: Fator de Correção, equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
AEIMÓVEL: Área Edificada do Imóvel, conforme a última situação cadastral, expressa em m² (metros quadrados).
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº /2022
Para o cálculo da Taxa-Base foi considerado o valor necessário para operação dos serviços, acrescidos os custos administrativos, dividido pelo total de área de metragem edificada do Município de Fortaleza.
Base de dados – cadastro imobiliário
1.1 O município apresenta um total de 798.671 inscrições (base dez/2021), com um total de 96.238.404 m² de área edificada (desconsiderando os grandes geradores).
Custo Anual
2.1 Custo anual é aquele suficiente para ressarcir o prestador de serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora do SMRSU e contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso (RESOLUÇÃO ANA Nº 79, DE 14 DE JUNHO DE 2021, item 5.2). O custo anual para a execução adequada dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Fortaleza é R$ 350.134.471,69/ano.
2.2 Custo anual é aquele suficiente para ressarcir o prestador de serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora do SMRSU e contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso (RESOLUÇÃO ANA Nº 79, DE 14 DE JUNHO DE 2021, item 5.2). O custo anual para a execução adequada dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Fortaleza é R$ 350.134.471,69/ano.
2.2 O Cálculo da Taxa Base é dada pelo valor do custo anual dividida pela metragem edificada. (R$ 350.134,471,69 / 96.238,404 m² = 3,64 R$/m²).
Taxa Mínima e Máxima
3.1 Foi estabelecida uma taxa mínima de resíduos de R$ 258,00, que compreende todas as inscrições de até 70 m2 de área edificada.
3.2 Foi estabelecida uma taxa máxima de resíduos de R$ 1.600,08, que equivale a um imóvel de 440 m2 de área edificada.