Lei Ordinária nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11323

2022

21 de Dezembro de 2022

INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025
Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DO OBJETO E do ÂMBITO DE APLICAÇÃO
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza.
          CAPÍTULO II
          Da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU)
            Art. 2º. 
            Fica instituída a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU).
              Art. 3º. 
              É fato gerador da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem:
                Parágrafo único. 
                Para os efeitos desta Lei, são considerados:
                  I – 
                  resíduos de origem residencial: os resíduos domiciliares;
                    II – 
                    resíduos de origem não residencial: os resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que não ultrapassem 100 (cem) litros por dia.
                      Art. 4º. 

                      Poderá ser considerado fato gerador da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de origem.VETADO

                        Art. 5º. 
                        O fato gerador da taxa considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos no dia 1º de janeiro de cada exercício.
                          Art. 6º. 
                          O contribuinte da TMRSU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, beneficiada, efetiva ou potencialmente, pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
                            § 1º 
                            Há disponibilidade do serviço referido no caput quando for posta à disposição do contribuinte a coleta dos resíduos sólidos urbanos gerados, na frequência estabelecida pelo Poder Público, desde que dispostos em local adequado, preferivelmente na calçada em frente ao imóvel, no dia e na hora indicados.
                              § 2º 
                              As unidades imobiliárias autônomas são divididas nas categorias Residencial, Não Residencial e Terreno.
                                § 3º 
                                As categorias Residencial e Não Residencial são divididas nas subcategorias Padrão Baixo, Normal, Padrão Alto e Luxo, considerando a Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, em seu Anexo II.
                                  § 4º 
                                  São considerados, na classificação Terreno, aqueles imóveis em que:
                                    I – 
                                    não haja nenhuma espécie de construção;
                                      II – 
                                      haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
                                        III – 
                                        haja prédio em estado de ruína, condenado ou, de qualquer modo, inadequado à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário.
                                          Art. 7º. 

                                          Poderão ser considerados contribuintes da TMRSU o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, beneficiada efetiva e diretamente pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.VETADO

                                            Art. 8º. 
                                            São responsáveis solidários pelo pagamento da taxa:
                                              I – 
                                              o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
                                                II – 
                                                o compromissário comprador;
                                                  III – 
                                                  o comodatário;
                                                    IV – 
                                                    os tabeliães, os notários, os oficiais de registro de imóveis e os demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras ou que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação ou do parcelamento administrativo de débitos relativos à TMRSU;
                                                      V – 
                                                      o ocupante ou o cessionário de imóvel público, em uma das condições previstas no parágrafo único do art. 12.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A base de cálculo da TMRSU é o custo anual necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
                                                          § 1º 
                                                          O custo anual compreende as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos.
                                                            § 2º 
                                                            A composição e o cálculo do custo anual do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
                                                              Art. 10. 
                                                              Para o lançamento e a cobrança da TMRSU, o valor aplicável a cada unidade imobiliária autônoma será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
                                                                TMRSU = TBTMRSU x FC x AEIMÓVEL

                                                                 

                                                                Em que:

                                                                TBTMRSU: Taxa Base, equivalente a R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos).

                                                                FC: Fator de Correção, equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

                                                                AEIMÓVEL: Área Edificada do Imóvel, conforme a última situação cadastral, expressa em m² (metros quadrados).

                                                                  § 1º 
                                                                  A TMRSU poderá ser paga de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas.
                                                                    § 2º 
                                                                    O valor total anual da TMRSU não poderá exceder R$ 1.600,08 (um mil e seiscentos reais e oito centavos) para qualquer categoria de imóvel.
                                                                      § 3º 
                                                                      O valor total anual da TMRSU não poderá ser inferior a R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) para qualquer categoria de imóvel.
                                                                        § 4º 
                                                                        Para os imóveis na classificação Terreno, será cobrado valor anual correspondente ao valor mínimo, previsto no § 3º.
                                                                          § 5º 
                                                                          Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, será cobrado valor anual correspondente ao valor mínimo, previsto no § 3º, ou a taxa será estimada com as informações que a administração tributária dispuser.
                                                                            § 6º 
                                                                            Os valores previstos nos §§ 2º e 3º serão corrigidos em 31 de dezembro de cada ano pelo IPCA-E, para o lançamento da TMRSU do ano seguinte, a partir do lançamento de 2024.
                                                                              § 7º 
                                                                              Para fins de revisão da base de cálculo, a cada 2 (dois) anos será realizado novo levantamento dos custos necessários para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  A cobrança da TMRSU pode ser efetuada:
                                                                                    I – 
                                                                                    mediante documento de cobrança:
                                                                                      II – 
                                                                                      junto à cobrança de tarifas e preços públicos de qualquer outro serviço público, quando o contribuinte for usuário desse outro serviço.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, das tarifas e dos outros preços públicos lançados para cada serviço.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Independentemente da forma de cobrança adotada, a TMRSU deve ser lançada de ofício e registrada individualmente em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DO ATRASO OU DA FALTA DE PAGAMENTO
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRSU nos prazos estabelecidos na legislação tributária sujeitam o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento dos acréscimos moratórios previstos no art. 87 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  As receitas derivadas da aplicação da TMRSU são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir a fiscalização do previsto no caput.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Poderá ser estabelecida, no Município de Fortaleza, através de decreto do Poder Executivo, meta de reciclagem que deverá ser periodicamente revista de acordo com a análise da evolução dos índices de reciclagem.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        O disposto no art. 5º desta Lei não se aplica ao exercício de 2023, cujo fato gerador considera-se ocorrido no primeiro dia útil de abril.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 não se aplica ao exercício de 2023, cujos valores mínimos e máximos serão decorrentes da divisão do valor proporcional da taxa.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            A TMRSU não paga será inscrita na Dívida Ativa do Município nos prazos previstos nas normas de arrecadação, para cobrança pela Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n.º 11.220, de 27 de dezembro de 2021.
                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, observado o disposto no inciso III do art.150 da Constituição federal.

                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                                                                                    ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº /2022

                                                                                                                     

                                                                                                                    Para o cálculo da Taxa-Base foi considerado o valor necessário para operação dos serviços, acrescidos os custos administrativos, dividido pelo total de área de metragem edificada do Município de Fortaleza.

                                                                                                                    Base de dados – cadastro imobiliário

                                                                                                                    1.1 O município apresenta um total de 798.671 inscrições (base dez/2021), com um total de 96.238.404 m² de área edificada (desconsiderando os grandes geradores).

                                                                                                                    Custo Anual

                                                                                                                    2.1 Custo anual é aquele suficiente para ressarcir o prestador de serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora do SMRSU e contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso (RESOLUÇÃO ANA Nº 79, DE 14 DE JUNHO DE 2021, item 5.2). O custo anual para a execução adequada dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Fortaleza é R$ 350.134.471,69/ano.

                                                                                                                    2.2 Custo anual é aquele suficiente para ressarcir o prestador de serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora do SMRSU e contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso (RESOLUÇÃO ANA Nº 79, DE 14 DE JUNHO DE 2021, item 5.2). O custo anual para a execução adequada dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Fortaleza é R$ 350.134.471,69/ano.

                                                                                                                    2.2 O Cálculo da Taxa Base é dada pelo valor do custo anual dividida pela metragem edificada. (R$ 350.134,471,69 / 96.238,404 m² = 3,64 R$/m²).

                                                                                                                    Taxa Mínima e Máxima

                                                                                                                    3.1 Foi estabelecida uma taxa mínima de resíduos de R$ 258,00, que compreende todas as inscrições de até 70 m2 de área edificada.

                                                                                                                    3.2 Foi estabelecida uma taxa máxima de resíduos de R$ 1.600,08, que equivale a um imóvel de 440 m2 de área edificada.