Lei Ordinária nº 11.220, de 27 de dezembro de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica estabelecido que, até 30 de junho de 2022, compete ao Chefe do Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre o programa de governo para manejo de resíduos sólidos urbanos, denominado Programa Fortaleza Cidade Limpa, contendo, especialmente, disciplina sobre:
I –
ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, considerando as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com transparência e controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, priorizando a responsabilidade compartilhada;
II –
práticas participativas;
III –
incentivo ao uso de tecnologias apropriadas, incorporando mudanças de hábitos que visem a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;
IV –
promoção da redução da poluição e dos danos ambientais;
V –
estímulo ao desenvolvimento do mercado, da produção e do consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI –
política de redução de tarifa para a população de baixa renda, inclusive em função do volume de coleta seletiva praticado pelos usuários;
VII –
incentivo e apoio aos catadores de resíduos sólidos e suas associações.
VIII –
expansão da rede de ecopontos, objetivando abranger todos os bairros de Fortaleza;
IX –
Implantação de rede de pontos de entrega voluntária em áreas públicas e/ou em parceria com o setor privado, visando o recebimento de recicláveis e o estímulo à consciência ambiental da população;
X –
divulgação dos indicadores da coleta seletiva e da reciclagem;
XI –
educação ambiental na rede pública municipal de ensino;
XII –
programa de ampliação da cobertura vegetal, ampliação das áreas verdes e recuperação de passivos ambientais.
Art. 2º.
Por força do determinado na Lei federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), com suas alterações, notadamente as da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020 (Novo Marco Legal do Saneamento), e do disposto na Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), fica autorizada a instituição da tarifa pela disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Município de Fortaleza.
§ 1º
O serviço público de que trata o caput deste artigo é de competência do Município e poderá ser prestado diretamente ou por meio de concessão, precedida de licitação.
§ 2º
A tarifa prevista no caput deste artigo decorre da obrigação de se assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, nos termos previstos no art. 29, caput, da Lei federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico).
Art. 3º.
A tarifa prevista nesta Lei terá sua forma de cálculo e cobrança definidas por resolução da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (Acfor).
§ 1º
Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta específica vinculada aos serviços de saneamento básico.
§ 2º
A tarifa prevista nesta Lei não será cobrada até que seja encaminhado ao Poder Legislativo o projeto de lei dispondo sobre o programa de governo para manejo de resíduos sólidos urbanos, denominado de Programa Fortaleza Cidade Limpa.
Art. 4º.
A tarifa será devida por aqueles para os quais foi disponibilizado o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 5º.
O reajuste dos valores das tarifas praticadas se dará conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação dos preços dos insumos que compõem o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 1º
As tarifas devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar índice ou fórmula paramétrica de reajuste.
§ 2º
A fórmula paramétrica de reajuste, caso não prevista em instrumento contratual, deve se fundamentar em estudo específico sobre a composição do custo do serviço.
Art. 6º.
As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I –
periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II –
extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º
As revisões periódicas deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º
A revisão extraordinária ocorrerá no caso de grave risco à sustentabilidade da prestação dos serviços que não possa aguardar a revisão periódica.
§ 3º
A revisão periódica ou extraordinária obedecerá a procedimento cuja duração não ultrapasse 240 (duzentos e quarenta) dias e no qual se preveja adequada publicidade, com expressa possibilidade de participação dos prestadores, dos titulares e dos usuários.
Art. 7º.
A regulação e a fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos serão exercidas pela Agência de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (Acfor).
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.