Lei Ordinária nº 11.220, de 27 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11220

2021

27 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DENOMINADO PROGRAMA FORTALEZA CIDADE LIMPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022
Dispõe sobre o Programa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos denominado Programa Fortaleza Cidade Limpa e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido que, até 30 de junho de 2022, compete ao Chefe do Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre o programa de governo para manejo de resíduos sólidos urbanos, denominado Programa Fortaleza Cidade Limpa, contendo, especialmente, disciplina sobre:
        I – 
        ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, considerando as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com transparência e controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, priorizando a responsabilidade compartilhada;
          II – 
          práticas participativas;
            III – 
            incentivo ao uso de tecnologias apropriadas, incorporando mudanças de hábitos que visem a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;
              IV – 
              promoção da redução da poluição e dos danos ambientais;
                V – 
                estímulo ao desenvolvimento do mercado, da produção e do consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
                  VI – 
                  política de redução de tarifa para a população de baixa renda, inclusive em função do volume de coleta seletiva praticado pelos usuários;
                    VII – 
                    incentivo e apoio aos catadores de resíduos sólidos e suas associações.
                      VIII – 
                      expansão da rede de ecopontos, objetivando abranger todos os bairros de Fortaleza;
                        IX – 
                        Implantação de rede de pontos de entrega voluntária em áreas públicas e/ou em parceria com o setor privado, visando o recebimento de recicláveis e o estímulo à consciência ambiental da população;
                          X – 
                          divulgação dos indicadores da coleta seletiva e da reciclagem;
                            XI – 
                            educação ambiental na rede pública municipal de ensino;
                              XII – 
                              programa de ampliação da cobertura vegetal, ampliação das áreas verdes e recuperação de passivos ambientais.
                                Art. 2º. 
                                Por força do determinado na Lei federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), com suas alterações, notadamente as da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020 (Novo Marco Legal do Saneamento), e do disposto na Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), fica autorizada a instituição da tarifa pela disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Município de Fortaleza.
                                  § 1º 
                                  O serviço público de que trata o caput deste artigo é de competência do Município e poderá ser prestado diretamente ou por meio de concessão, precedida de licitação.
                                    § 2º 
                                    A tarifa prevista no caput deste artigo decorre da obrigação de se assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, nos termos previstos no art. 29, caput, da Lei federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico).
                                      Art. 3º. 
                                      A tarifa prevista nesta Lei terá sua forma de cálculo e cobrança definidas por resolução da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (Acfor).
                                        § 1º 
                                        Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta específica vinculada aos serviços de saneamento básico.
                                          § 2º 
                                          A tarifa prevista nesta Lei não será cobrada até que seja encaminhado ao Poder Legislativo o projeto de lei dispondo sobre o programa de governo para manejo de resíduos sólidos urbanos, denominado de Programa Fortaleza Cidade Limpa.
                                            Art. 4º. 
                                            A tarifa será devida por aqueles para os quais foi disponibilizado o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
                                              Art. 5º. 
                                              O reajuste dos valores das tarifas praticadas se dará conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação dos preços dos insumos que compõem o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
                                                § 1º 
                                                As tarifas devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar índice ou fórmula paramétrica de reajuste.
                                                  § 2º 
                                                  A fórmula paramétrica de reajuste, caso não prevista em instrumento contratual, deve se fundamentar em estudo específico sobre a composição do custo do serviço.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
                                                      I – 
                                                      periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
                                                        II – 
                                                        extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro.
                                                          § 1º 
                                                          As revisões periódicas deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos.
                                                            § 2º 
                                                            A revisão extraordinária ocorrerá no caso de grave risco à sustentabilidade da prestação dos serviços que não possa aguardar a revisão periódica.
                                                              § 3º 
                                                              A revisão periódica ou extraordinária obedecerá a procedimento cuja duração não ultrapasse 240 (duzentos e quarenta) dias e no qual se preveja adequada publicidade, com expressa possibilidade de participação dos prestadores, dos titulares e dos usuários.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A regulação e a fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos serão exercidas pela Agência de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (Acfor).
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                    Prefeito Municipal de Fortaleza