Ato da Mesa Diretora nº 4, de 18 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Ato da Mesa Diretora nº 15, de 25 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Ato da Mesa Diretora nº 21, de 07 de novembro de 2024
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2022
Norma correlata
Ato da Mesa Diretora nº 2, de 03 de abril de 2023
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2024.
Dada por Ato da Mesa Diretora nº 21, de 07 de novembro de 2024
Dada por Ato da Mesa Diretora nº 21, de 07 de novembro de 2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições expressas no inciso I do art. 43 do Regimento Interno (Resolução Nº 1.670/2020);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o desempenho das atividades da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de Fortaleza, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Nº 322, de 11 da janeiro de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA MISSÃO E DOS VALORES INSTITUCIONAIS DA ESCOLA DO PARLAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
Art. 1º.
Constitui como missão precípua da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de Fortaleza contribuir para a qualificação, aperfeiçoamento e treinamento dos vereadores, servidores, assessores e cidadãos em geral, a fim de engradecer as atividades institucionais do Poder Legislativo e aproximar a sociedade do Parlamento.
Art. 2º.
A atuação da Escola do Parlamento será pautada pelos princípios que regem a administração pública e será inspirada pelos valores da colaboração, da transparência, da pluralidade e da inclusão com equidade.
Art. 3º.
Para cumprir sua missão institucional, a Escola do Parlamento desenvolverá suas atividades a partir de Programas de Ação.
Parágrafo único.
Considera-se Programa de Ação o conjunto orgânico de atividades diversificadas com finalidades semelhantes e convergentes e que direcionam as ações cotidianas e estratégicas da Escola do Parlamento.
Art. 4º.
Os Programas de Ação devem ter como base as seguintes premissas e diretrizes gerais:
I –
educação continuada – oferecer aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Fortaleza oportunidades de crescimento e desenvolvimento, buscando gerar novas habilidades e atitudes em decorrência dos conhecimentos adquiridos e da possibilidade de mudanças na forma de trabalho;
II –
desenvolvimento da práxis – atuar para que a teoria seja aplicada na prática, considerando a perspectiva de que a aprendizagem dos conteúdos seja convertida em ação transformadora na gestão pública;
III –
avaliação – possibilitar reflexão sobre as ações desenvolvidas, a partir de processos e instrumentos de monitoramento e de níveis diferenciados de avaliação, para o aperfeiçoamento dessas ações;
IV –
visão e atuação sistêmica sobre a realidade – com vistas a proporcionar as práticas adequadas de gestão pública;
V –
produção de conhecimento – promover e estimular a reflexão sobre a gestão pública, favorecendo o desenvolvimento de novos conhecimentos e suas aplicabilidades, através de estudos científicos, pesquisas e ações de extensão.
Art. 5º.
Para o desenvolvimento dos Programas de Ação, a Câmara Municipal de Fortaleza poderá celebrar convênios e/ou termos de cooperação com universidades, escolas e institutos de ensino e pesquisa ou outras instituições da sociedade civil que correspondam às necessidades da Casa.
Art. 6º.
A Escola do Parlamento promoverá, periodicamente, treinamentos, seminários, encontros, conferências, cursos e eventos afins sobre temas relevantes da conjuntura política; da área administrativa; de repercussão na sociedade; de cidadania ou outros de interesse institucional, podendo convidar, para tanto, professores ou especialistas de renome, nacionais e estrangeiros.
Art. 7º.
A Escola do Parlamento promoverá o credenciamento de instrutores, professores e conferencistas para a realização de treinamentos e eventos afins.
Art. 8º.
Os candidatos a instrutor, professor e conferencista serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou experiência profissional compatível.
Art. 9º.
Poderão cadastrar-se como instrutores, professores e conferencistas no âmbito da Escola do Parlamento:
I –
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, bem como servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, desde que estejam cedidos para a Câmara Municipal;
I –
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza e da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa Diretora nº 15, de 25 de setembro de 2024.
II –
profissionais externos contratados pela Câmara Municipal de Fortaleza;
III –
profissionais voluntários que atendam os critérios e requisitos para o credenciamento.
Parágrafo único.
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortaleza deverão estar devidamente credenciados junto ao Município de Fortaleza e terem seus processos formalizados junto à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, contendo as documentações acerca do curso, dados do instrutor e horas-aula a serem ministradas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Ato da Mesa Diretora nº 15, de 25 de setembro de 2024.
Parágrafo único.
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortaleza deverão apresentar as documentações acerca do curso, dados do instrutor e horas-aula a serem ministradas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato da Mesa Diretora nº 21, de 07 de novembro de 2024.
Art. 10.
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o credenciamentto e ministração de aulas:
I –
possuir nível de escolaridade no mínimo em nível de graduação;
II –
possuir competência comprovada no tema a ser ministrado, em termos práticos ou teóricos.
Parágrafo único.
O cadastro dos instrutores, professores e conferencistas será atualizado periodicamente, de acordo com as necessidades.
Art. 11.
Em se tratando de aula realizada por servidor, o curso deverá ser ministrado, preferencialmente, fora do seu horário normal de expediente.
Parágrafo único.
Caso o curso venha a ser realizado durante o horário normal de expediente do servidor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata.
Art. 12.
Compete ao instrutor, professor ou conferencista selecionado apresentar à Escola o projeto do curso, especificando:
I –
conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;
II –
público-alvo e pré-requisitos para participação, quando for o caso;
III –
total de horas-aula;
IV –
critério para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
V –
instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso;
VI –
material didático-pedagógico e recursos instrumentais necessários:
VII –
número máximo de participantes por turma;
VIII –
outras informações que julgar necessárias.
Art. 13.
Compete à Escola:
I –
coordenar a realização do evento;
II –
disponibilizar os recursos instrumentais necessários;
III –
divulgar o evento;
IV –
realizar as avaliações do instrutor e do curso;
V –
providenciar os certificados aos participantes;
VI –
atestar o total de horas-aula realizadas pelo instrutor e encaminhar o processo à unidade competente para fins de pagamento.
Art. 14.
Após a realização de cada treinamento, o instrutor, professor ou conferencista será avaliado pelos alunos, sendo o resultado da avaliação registrado em cadastro da Escola.
Parágrafo único.
Cabe à Escola definir o índice de avaliação para excluir do cadastro os instrutores com desempenho insuficiente.
Art. 15.
O instrutor que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, o direito de prestar futuros treinamentos.
Parágrafo único.
A avaliação da justificativa apresentada será de competência do Coordenador da Escola do Parlamento.
Art. 16.
Os servidores da Câmara Municipal de Fortaleza, bem como os servidores da Prefeitura Municipal de Fortaleza cedidos para a Câmara Municipal, terão direito de perceber a Gratificação por Exercício de Magistério, de que trata o inciso VI do art. 103 da Lei Municipal Nº 6.794/1990, calculada de acordo com o valor da hora-aula, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar Nº 322, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 16.
Os servidores da Câmara Municipal de Fortaleza e da Prefeitura Municipal de Fortaleza terão direito de perceber a Gratificação por Exercício de Magistério, de que trata o inciso VI do art. 103 da Lei Municipal Nº 6.794/1990, calculada de acordo com o valor da hora-aula, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar Nº 322, de 11 de janeiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Ato da Mesa Diretora nº 15, de 25 de setembro de 2024.
§ 1º
O valor devido corresponde à ministração das aulas, retribuição pelo planejamento do curso, elaboração dos testes e avaliações que se fizerem necessários e preparação do material didático-pedagógico.
§ 2º
O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 3º
No caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, o pagamento ocorrerá como despesa extraorçamentária através de repasse financeiro à conta bancária da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza – SEFIN, por meio do sistema de Gestão de Recurso e Planejamento de Fortaleza – GRPFOR.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Ato da Mesa Diretora nº 15, de 25 de setembro de 2024.
§ 3º
No caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, o pagamento ocorrerá como despesa orçamentária em dotação específica por meio de repasse a pessoa física.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Ato da Mesa Diretora nº 21, de 07 de novembro de 2024.
Art. 17.
Em se tratando de servidor municipal, as horas-aula do instrutor limitar-se-ão a 40 (quarenta) mensais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pela Coordenação da Escola e previamente autorizada por ato da Presidência.
Parágrafo único.
Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 18.
Os instrutores externos poderão ser remunerados em valores diferentes aos dos constantes no art. 5º da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2022, desde que estes valores estejam dentro de parâmetros de mercado e sejam aprovados pelo Presidente do Câmara.
Art. 19.
Na hipótese de treinamento que demande a participação de mais de um instrutor na mesma hora/aula, os honorários serão devidos a cada instrutor participante.
Art. 20.
A contratação de instrutores externos obedecerá à legislação vigente e ocorrerá com a necessária habilitação para a especialidade do treinamento.
Art. 21.
Mediante convênios e parcerias, poderão ser disponibilizadas inscrições nos treinamentos, seminários, encontros, conferências, cursos e eventos afins realizados pela Escola do Parlamento, para servidores públicos de outras esferas de governo, de outros poderes, bem como para a sociedade civil.
Art. 22.
Os casos omissos serão apreciados pela Mesa Diretora.
Art. 23.
Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE MAIO DE 2022.
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA PRESIDENTE | |
ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR 1º VICE-PRESIDENTE | ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS 2ª VICE-PRESIDENTE |
FRANCISCO EUDES FERREIRA BRINGEL 3º VICE-PRESIDENTE | GUILHERME DE FIGUEIREDO SAMPAIO 1º SECRETÁRIO (EM EXERCÍCIO) |
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE SOUZA 2ª SECRETÁRIA (EM EXERCÍCIO) | JOSÉ DA SILVA FREIRES 3º SECRETÁRIO (EM EXERCÍCIO) |