Lei Ordinária nº 11.227, de 07 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.289, de 17 de agosto de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 10.751, de 08 de junho de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 11.021, de 13 de agosto de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 11.141, de 13 de julho de 2021
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.289, de 17 de agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.289, de 17 de agosto de 2022
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vistoria dos veículos que compõem os sistemas de táxi, transporte escolar e transporte remunerado privado individual de passageiros, previsto na Lei n.º 10.751, de 8 de junho de 2018, e na Lei n.º 11.021, de 13 de agosto de 2020, e sobre a prorrogação temporária do prazo máximo de ingresso no sistema de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei municipal n.º 11.141, de 13 de julho de 2021, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica prorrogado o prazo de vistoria de todos os veículos que compõem os sistemas de táxi, transporte escolar e transporte remunerado privado individual de passageiros para o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 1º.
Fica prorrogado o prazo de vistoria de todos os veículos que compõem os sistemas de táxi, transporte escolar, transporte remunerado privado individual de passageiros e transporte de passageiros em veículo automotor do tipo motocicleta para o dia 31 de dezembro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.289, de 17 de agosto de 2022.
Art. 2º.
Os veículos utilizados nos modais de transporte remunerado privado individual de passageiros que tenham alcançado a idade máxima de ingresso no sistema, prevista no inciso III do art. 14 da Lei n.º 10.751, de 8 de junho de 2018, poderão permanecer no sistema, ainda que expirado o prazo de 8 (oito) anos da sua fabricação, até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.