Lei Ordinária nº 11.141, de 13 de julho de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 11.227, de 07 de janeiro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 10.751, de 08 de junho de 2018
Art. 1º.
Os veículos utilizados nos modais de transporte remunerado privado de passageiros que tenham alcançado a idade máxima de ingresso no sistema, prevista no inciso III do art.14 da Lei 10.751, de 8 de junho de 2018, poderão permanecer no sistema, ainda que expirado o prazo de 8 (oito) anos da sua fabricação, até o dia 31 de janeiro de 2022.
§ 1º
Para gozo do direito previsto nesta Lei, os veículos terão que realizar vistoria, nos termos regulamentados pelo órgão gestor do transporte de Fortaleza.
§ 2º
Se o veículo já houver ingressado no sistema quando ocorrer o transcurso do prazo de 8 (oito) anos da sua fabricação, o motorista poderá optar por permanecer com o mesmo veículo até a data estipulada no caput, devendo, para tanto, realizar nova vistoria junto à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor).
Art. 2º.
A remuneração pelos serviços prestados por meio dos aplicativos geridos pelas plataformas digitais de transporte não poderá exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo passageiro ao motorista.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.