Lei Ordinária nº 11.289, de 17 de agosto de 2022
Art. 1º.
O art. 1º da Lei n.º 11.227, de 7 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica prorrogado o prazo de vistoria de todos os veículos que compõem os sistemas de táxi, transporte escolar, transporte remunerado privado individual de passageiros e transporte de passageiros em veículo automotor do tipo motocicleta para o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.