Resolução nº 1.671, de 17 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1671

2021

17 de Fevereiro de 2021

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1664, DE 3 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISCIPLINA MEDIDAS EXECEPCIONAIS E TEMPORARIAS COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO PLENÁRIO E DAS COMISSÕES DURANTE O ATUAL QUADRO DE PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19).

a A
Altera a Resolução nº 1.664, de 3 de agosto de 2020, que disciplina medidas excepcionais e temporárias com o objetivo de viabilizar o funcionamento das atividades presenciais do Plenário e das Comissões durante o atual quadro de pandemia do Coronavírus (COVID-19).

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições expressas no artigo 36, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,

    PROMULGA:

      Art. 1º. 
      O art. 2º da Resolução nº 1.664, de 3 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   As atividades presenciais do Plenário e das Comissões serão realizadas em formato híbrido, conforme disciplinam o art. 3º e o art. 8º desta Resolução.
        § 1º   Para fins das deliberações sob o regime das Resoluções nº 1.663, de 25 de junho de 2020, e nº 1.664, de 3 de agosto de 2020, realizadas em sessão ordinária ou extraordinária, fica exigida a presença dos Vereadores no Plenário ou nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza, quando houver apreciação de reformas, acréscimos ou revogações das seguintes leis e matérias:
        I  –  Lei Orgânica do Município de Fortaleza (Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 2006);
        II  –  Plano Diretor de Fortaleza (Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro de 2009);
        III  –  Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017);
        IV  –  Código da Cidade (Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019);
        V  –  Código Tributário de Fortaleza (Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013);
        VI  –  Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Ordinária nº 6794, de 27 de dezembro de 1990);
        VII  –  Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Ordinária nº 5895, de 13 de novembro de 1984);
        VIII  –  Sistema Previdenciário e revisão de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos do Município de Fortaleza;
        IX  –  planos de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos do Município de Fortaleza;
        X  –  leis de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária do Município de Fortaleza.
        § 2º   Havendo medida restritiva que suspenda as atividades presenciais do Plenário e das Comissões, o Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza­ convocará sessões extraordinárias virtuais na forma da Resolução nº 1.663, de 25 de junho de 2020.
        § 3º   Para a apreciação das matérias elencadas no § 1º deste artigo, nas circunstâncias excepcionais previstas no parágrafo anterior, ficam estabelecidos os limites máximos de 1 (uma) sessão extraordinária por dia e até 3 (três) por semana, podendo estas serem realizadas nas terças, nas quartas e nas quintas-feiras.
        Art. 2º. 
        O art. 3º da Resolução nº 1.664, de 3 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Os Vereadores poderão participar das sessões ordinárias e extraordinárias das seguintes formas:
          I  –  presencialmente, no Plenário;
          II  –  virtualmente, mediante uso de plataforma de videoconferência com interação em tempo real com o Plenário.
          § 1º   É recomendável que a participação presencial na forma do inciso I do caput seja limitada a, no máximo, 20 (vinte) Vereadores por sessão, conforme abaixo:
          I  –  3 (três) membros da Mesa Diretora;
          II  –  5 (cinco) Vereadores inscritos para o uso da palavra durante o Pequeno Expediente de cada sessão, na forma do art. 107 do Regimento Interno (Resolução nº 1.670/2020);
          III  –  12 (doze) Vereadores previamente inscritos para o Grande Expediente de cada sessão, na forma do art. 110 do Regimento Interno (Resolução nº 1.670/2020), conforme abaixo:
          a)   9 (nove) Vereadores inscritos em ordem alfabética;
          b)   1 (uma) inscrição de Liderança de Partido, seguindo a ordem numérica da maior para a menor representação;
          c)   1 (uma) inscrição de Liderança de Oposição;
          d)   1 (uma) inscrição de Liderança de Governo.
          § 2º   A participação virtual na forma do inciso II do caput poderá ocorrer mediante acesso oriundo de local externo às dependências da Câmara.
          § 3º   É recomendável que os Vereadores que se enquadrem no grupo de risco de contágio pelo novo Coronavirus (COVID-19) participem das sessões na forma do inciso II do caput.
          Art. 3º. 
          O art. 6º da Resolução nº 1.664, de 3 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º.   O uso da palavra por, no máximo, 10 (dez) Vereadores por sessão, durante o Pequeno Expediente, previsto no art. 107 do Regimento Interno (Resolução nº 1.670/2020), ocorrerá, de forma excepcional e temporária, conforme abaixo:
            I  –  5 (cinco) inscritos podendo fazer o uso da palavra presencialmente no Plenário;
            II  –  5 (cinco) inscritos devendo fazer o uso da palavra virtualmente, mediante uso de plataforma de videoconferência com interação em tempo real com o Plenário.
            Art. 4º. 
            O art. 7º da Resolução nº 1.664, de 3 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 7º.   Como medida excepcional e temporária, em contraponto ao previsto no art. 101 do Regimento Interno (Resolução nº 1.670/2020), não será permitido o acesso ao Plenário por assessores dos Vereadores, da Liderança de Governo e da Liderança de Oposição.
              Art. 5º. 
              O art. 8º da Resolução nº 1.664, de 3 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 8º.   Os Vereadores poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes e Temporárias das seguintes formas:
                I  –  presencialmente, no Complexo das Comissões;
                II  –  virtualmente, mediante uso de plataforma de videoconferência com interação em tempo real com o Complexo das Comissões.
                § 1º   A participação virtual na forma do inciso II do caput poderá ocorrer mediante acesso oriundo de local externo às dependências da Câmara.
                § 2º   É recomendável que os Vereadores que se enquadrem no grupo de risco de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) participem das reuniões na forma do inciso II do caput.
                Art. 6º. 
                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

                   

                  VEREADOR ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
                  Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza